TJPB - 0848153-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848153-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do impugnado para se manifestar, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848153-19.2021.8.15.2001 [Compromisso, Consórcio] AUTOR: ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradição.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença lançada nos autos foi contraditória quanto à fixação do ônus sucumbencial, requerendo que recaia inteiramente sobre a embargada/autora.
Resposta da parte adversa ao Id 101794026, pugnado pela rejeição dos embargos e imputação ao embargante da multa por litigância de má-fé.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Em que pese a insurgência do embargado, inexiste contradição a ser sanada.
De fato, infere-se da sentença vergastada que, a parte do pleito do embargante/demandado de julgar improcedentes os pleitos exordiais, o julgador acolheu parcialmente o pedido autoral para restituição integral das importâncias pagas pela autora ao fundo comum do grupo do consórcio.
Relativamente à distribuição do ônus sucumbencial, em que pese o embargante pleitear que a autora/embargada responda em sua integralidade, a sentença embargada concluiu que, havendo sucumbência recíproca, os encargos de sucumbência devem ser rateados entre as partes.
Assim, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, quando os litigantes forem, em parte, vencidos e vencedores, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas, e foi por se acostar à norma legal que o julgador imputou a distribuição pro rata do ônus sucumbencial, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Ainda, oportuno mencionar que diversamente do sustentado pela parte embargada, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, VII do CPC, de modo a condenar o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, não se depreende no recurso interposto agir temerário ou intenção protelatória por parte do embargante, que apenas procurou, com a insurgência oposta, obter provimento judicial que lhe fosse favorável.
Assim, vai indeferido o pedido de condenação do embargante às penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de contradição, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo e 5 dias. -
30/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848153-19.2021.8.15.2001 [Compromisso, Consórcio] AUTOR: ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº 11.795/08.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Sendo o contrato de adesão firmado sob a égide da Lei 11.795/08 deve-se observar as regras nela estabelecida para fins de restituição dos valores pagos quanto ao consorciado desistente, aplicando-se as disposições constantes no CDC.
I - Relatório ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pelo fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de participação em grupo de consórcio com a empresa ré com promessa contemplação em 120 dias.
Informa que deu um lance no valor de R$3.985,00 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais) entretanto, passado o prazo estabelecido, a contemplação não ocorreu.
Assim, infrutíferas as tentativas de resolução amigável, pretende a rescisão do contrato, devolução as quantias pagas e indenização por danos morais.
Decisão ao Id 52189462 corrigindo o valor atribuído à causa e concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Contestação ao Id 57822019.
Impugnação à contestação, Id 72943827.
Determinada a conclusão do feito para julgamento antecipado da lide ao Id 66784035.
II - Fundamentação Das preliminares No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Ademais, quanto ao interesse processual, o contratante não está obrigado a buscar, prévia e extrajudicialmente, a resolução da questão, uma vez que o livre acesso ao Judiciário, inscrito entre os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), não está condicionado a prévio requerimento na via extrajudicial.
Preliminar rejeitada.
Do mérito Pretende a parte autora o reconhecimento de vício de consentimento na contratação do consórcio dos autos diante da promessa inadimplida de contemplação rápida de cota de consórcio, com pleito de rescisão do contrato, devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Embora aplicável a legislação consumerista à espécie, não ficou caracterizado vício de consentimento passível de rescindir o contrato por culpa da ré.
Com efeito, a autora é pessoa maior e capaz, tendo firmado o contrato ciente de suas cláusulas e condições que são claras, não nebulosas ou prejudiciais, as quais seguem, ademais, em consonância com os princípios regentes da relação de consumo e não evidenciam mácula decorrente de vícios do consentimento.
No caso em tela, malgrado a afirmação da autora de que os prepostos da ré teriam lhe prometido contemplação rápida e a induzido em erro, verifico através dos documentos de Id 52019496 - Pág. 4-5 que a autora assinou, que trata de consórcio e consta aviso de que "não há garantia de data de contemplação", senão através de sorteio e lances.
Ainda, consta a declaração subscrita pela parte autora de que nenhuma promessa ou proposta extracontratual e extra normativos do sistema de consórcios lhe foi feita. É certo que o art. 22, §1º da Lei nº 11.795/2008 dispõe que: “A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” Desta forma, a contemplação pode demorar bastante tempo. Às vezes, até o final do prazo contratual para ocorrer, não sendo possível prever a data de sua ocorrência.
Assim, não há como admitir que a autora tenha aceitado uma promessa de irregularidade no contrato de consórcio (contemplação rápida) e depois vir postular direitos (que não tem) pela via judicial.
Ora, tendo a ré informado à autora, expressamente por meio do objeto contratual, que a contemplação da quota somente é possível por meio de oferta de lance ou sorteio, o que é inerente a qualquer contrato de consórcio, pode-se inferir que não houve vício de consentimento, alegação afastada inclusive à luz da boa-fé do negócio jurídico.
Neste ponto friso que embora a parte autora afirme que deu um lance no valor de R$3.985,00 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais), em verdade, conforme contrato dos autos, tal valor se refere à taxa de adesão e parcela antecipada (Id 52019486 - Pág. 2).
Portanto, não há que se falar em vício de vontade ou rescisão de contrato por culpa da ré, tampouco em dano moral indenizável.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO.
INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO.
DANO MORAL.
INEXISTENCIA-.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido.
Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado.
O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO.
INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação.
Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos.
Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Não obstante, em razão da desistência da requerente do consórcio tem direito a restituição das parcelas pagas, ressaltando-se que o contrato foi firmado em maio de 2019 - Id 52019496 - Pág. 5, portanto submetido às diretrizes da Lei 11.795/08, o que impede a restituição imediata dos valores pagos.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, com realce ao julgamento do REsp. 1.119.300/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, que fixou a seguinte tese, sedimentando a questão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (Resp. nº 1.119.300/RS Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO Segunda Seção j. 14/04/2010).
Assim, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá após o encerramento do grupo.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, as importâncias por ela pagas ao fundo comum do grupo do consórcio, apuradas na forma do art. 30 da Lei 11.795/08, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo de consórcio, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:57
Indeferido o pedido de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REU)
-
23/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2021 18:10
Outras Decisões
-
30/11/2021 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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