TJPB - 0842102-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:18
Deferido o pedido de
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08/07/2025 11:18
Indeferido o pedido de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA - CPF: *77.***.*05-61 (EXECUTADO)
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08/07/2025 11:15
Juntada de informação
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24/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:32
Determinada diligência
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de TRUST PARTICIPACOES LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842102-55.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: TRUST PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA, RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA, WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação. 2.
Solicite-se o registro do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 3.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/3941-38), requerido na Petição de ID 103307624 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 3.1.
Aguarde-se até 29/03/2025; 3.2.
Caso a parte executada se manifeste, faça-se conclusão de imediato; 3.3.
Não havendo manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.4.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:31
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 24/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:09
Processo Desarquivado
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02/09/2024 12:08
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:19
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de TRUST PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:30
Juntada de Alvará
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19/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 01:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0842102-55.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TRUST PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA, RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA, WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMÓVEL COMERCIAL.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE EFETIVADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO TRUST PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, já qualificado(a), por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CRISTAL ILUMINAÇÃO COMERCIO VAREJISTA LTDA e respectivos fiadores WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA e RITA JOSEFA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, igualmente qualificados.
Alega o autor que o contrato de locação comercial do imóvel situado à Av.
General Edson Ramalho, nº 951, nesta capital, foi firmado entre as partes por prazo determinado, com início em 01/08/2018 e término em 31/07/2022, e que, afora outros encargos, ajustou-se o valor mensal do aluguel em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o último valor reajustado fixado em R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), mensal, e que os promovidos inadimpliram os alugueres desde janeiro/2022, assim como não efetuaram os pagamentos de IPTU e TCR de 2022, os quais totalizam a quantia de R$ 34.180,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo um débito global, até o ajuizamento da ação, de R$ 154.930,58 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz, ainda, apesar de não haver interesse do promovente na renovação da locação comercial, nem qualquer autorização escrita ou tácita de sua parte, o promovido permaneceu ocupando o imóvel.
Com esteio em tais argumentos, requereu, liminarmente, a decretação do despejo dos promovidos, e, no mérito, a decretação em definitivo da ordem de despejo, assim como a condenação dos promovidos no pagamento do débito inadimplido, relativo aos alugueres, IPTU e TCR, e demais encargos previstos no contrato de locação, no importe total de R$ 154.930,58 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção legais, além das parcelas que se vencerem, a liquidar, até a efetiva desocupação do imóvel.
Pleiteou, também, a condenação dos réus no ressarcimento dos valores dispendidos a título de emolumentos, para protesto dos débitos em cartório.
Atribuindo à causa o valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 61897465 a 61897482).
Petição do autor comprovando a caução no valor de 03 aluguéis (ID 61905179 a 61905191).
Decisão antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, deliberando pela desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (ID 62171138).
Juntada de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro e segundo promovidos (CRISTAL ILUMINAÇÃO COMERCIO VAREJISTA LTDA e WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA), a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Petição requerendo habilitação do patrono do primeiro e segundo promovidos (ID 64051547).
Decisão deste Juízo determinando a expedição do mandado de despejo compulsório (ID 64758645).
Juntada do Auto de Imissão de Posse (ID 65087843).
Acostada cópia do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos promovidos (ID 67141958).
Petição do patrono do primeiro e segundo promovidos informando ter havido a revogação dos poderes procuratórios (ID 68386537).
Requerimento de habilitação do novo patrono do primeiro e segundo promovidos (ID 68498843).
Devidamente citada (ID 67350269), a terceira promovida (RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA) apresentou contestação (ID 68846495), com procuração e documentos (ID 68846498 a 68846957), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, e arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, em decorrência de ter sido afastada das atividades da primeira promovida desde 20/10/2020, por decisão judicial.
Após regular citação (ID 67351563 e 67352858), o primeiro e segundo promovidos ofertaram defesa (ID 68866704), com documentos (ID 68866706 a 68866710), pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, arguiram que a causa do inadimplemento se deu em razão de força maior, em decorrência do contexto pandêmico da covid-19 que afetaram o faturamento da primeira promovida.
Por fim, requereram a redução proporcional dos aluguéis recebidos durante a pandemia.
Impugnação às contestações (ID 70269114).
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, apenas o promovente e o primeiro e segundo promovidos se manifestaram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 71929925 e 71976378).
Já a terceira promovida se manteve inerte ao referido expediente.
Decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida Rita Josefa da Conceição Rodrigues Silva, e determinando a intimação dos promovidos para comprovarem a hipossuficiência financeira (ID 74796337).
Indeferida a gratuidade da justiça requerida pelos promovidos e designada audiência de conciliação (ID 81129129).
Petição da parte autora juntando planilha de débito, com valores atualizados (ID 87171824 a 87171836).
Audiência de conciliação realizada, porém, sem ter havido acordo entre as partes, ocasião em que o primeiro e terceiro promovidos foram intimados a se manifestarem sobre a petição autoral de ID 87171824, e determinação de intimação da segunda promovida para a mesma finalidade (ID 87182099).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis vencidos, bem como acessórios, sendo o cerne da controvérsia a decretação do despejo dos locatários e a condenação destes ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso., intentada com fundamento legal no art. 9º, inc.
III, e art. 62, inc.
I, da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Neste sentido, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Diante da inadimplência do locatário impõe-se a procedência dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação imóvel.” (Apelação Cível 1.0024.08.261735-8/001, Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, DJ 09.12.2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO.
EFEITOS.
AÇÃO DE DESPEJO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
A apelação interposta de sentença pela procedência da ação de despejo deve ser recebida tão-somente no efeito devolutivo.
Quando cumulada com ação de cobrança, o duplo efeito (suspensivo e devolutivo) ficará limitado ao âmbito da ação que se cumulou.” (Agravo de Instrumento n. 1.0024.06.084676-3/001, Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, DJ 16.04.2008).
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente instruída, comprovado o fato constitutivo do direito do autoral, qual seja, a existência da locação firmada em 01/08/2018 e com término em 31/07/2022, com possibilidade de renovação, para o imóvel indicado na exordial (ID 61897473) e dos débitos (ID 61897475, 61897480), acompanhada de notificação extrajudicial (ID 61897481), ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC/2015), restando, portanto, perfeitamente demonstrado o inadimplemento contratual no qual incorreram os locatários, isto é, o fato constitutivo do direito do autor.
Neste contexto, caberia às promovidas comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado em juízo (inciso II do art. 373 do CPC/2015), entretanto, não se desincumbiram do seu ônus probatório.
Em sua defesa, os promovidos CRISTAL ILUMINAÇÃO COMERCIO VAREJISTA LTDA e WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA alegaram que os inadimplementos se deram em razão do contexto pandêmico e do divórcio envolvendo os dois administradores do estabelecimento comercial promovido.
Certo que, não se pode negar os efeitos terríveis da pandemia de coronavírus sobre a economia e a vida das pessoas, mas também não se pode obrigar a parte autora a renovar o contrato ao qual já demonstrou não mais possuir interesse, como também não se pode obrigá-la a suportar indefinidamente a onerosidade de ficar sem receber os aluguéis que lhe são devidos.
Outrossim, caso os locatários, de fato, quisessem questionar as condições contratuais eventualmente desfavoráveis, poderiam se valer da competente ação revisional de aluguéis, o que não se verificou no presente caso.
Quanto à alegação da defesa dos promovidos de que teria havido o repasse destes para a empresa autora, de um veículo caminhonete Ford Ranger, Ano 2017, em pagamento de aluguéis vencidos e obrigações acessórias, e que o valor desse bem teria sido suficiente para o abatimento de outros aluguéis futuros, tais como os cobrados nesta ação, tal arguição da defesa não merece prosperar, pois não há qualquer comprovação nos autos de que tenha havido a transferência do veículo, nem mesmo que o autor o tenha aceitado como forma de pagamento.
Ademais, é possível extrair do contrato de locação adunado aos autos as seguintes obrigações dos locatários (ID 61897473): Assim, depreende-se das cláusulas contratuais acima que há responsabilidade do locatário também pelos encargos tributários, a exemplo do IPTU, TCR, consumo de água e energia elétrica.
Por fim, há previsão contratual para a rescisão ao término do período de vigência contratual: No presente caso concreto, entendo que não há qualquer causa justificante para o descumprimento das obrigações assumidas pelos locatários, nos termos do art. 23, da Lei 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Assim sendo, não se afigura lícita a permanência dos locatários no imóvel, pois não subsiste o pacto locatício sem o cumprimento das obrigações que lhe correspondem, sendo clarividente a aplicação do art. 9º, da Lei 8.245/91, em razão do inadimplemento do aluguel e encargos de locação contratualmente exigíveis.
Com efeito, a exigibilidade dos aluguéis e dos encargos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelos locatários, sendo que, no caso dos autos, a efetiva desocupação do imóvel em comento ocorreu em 18/10/2022 (ID 65087843 - Pág. 4).
Em assim sendo, a responsabilidade dos locatários é patente, pois não comprovada a purga da mora ou o adimplemento contratual em sua totalidade, na forma do art. 62, II da Lei n.º 8.245/91.
Neste contexto, a procedência da ação, relativamente aos pleitos de cobrança e de despejo, é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para os efeitos de: a.) Ratificar a decisão concessiva da tutela antecipatória de mérito, tornando definitivo o despejo nela decretado (ID 62171138 e 64758645). b.) Decretar a rescisão do referido contrato de locação de ID 61897473, em decorrência do encerramento de sua vigência, assim como por ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos, com a desocupação definitiva do imóvel. c.) Condenar os suplicados, solidariamente, a pagarem ao suplicante os aluguéis vencidos desde janeiro de 2022, bem como meses e demais encargos contratuais vencidos até a desocupação do imóvel em 18/10/2022, (ID 65087843 - Pág. 4), a ser calculado em liquidação de sentença na forma da lei, tudo em valores devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos os índices computados (data-base) do vencimento de cada prestação.
Condeno os suplicados, solidariamente, ainda, no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Por conseguinte, AUTORIZO o imediato levantamento, pelo(a) autor(a), do valor depositado em juízo (ID 61905179 a 61905191), com os acréscimos legais.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
13/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:22
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:38
Publicado Termo de Audiência em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADA NO ID.
N. 87182099. -
14/03/2024 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:27
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de TRUST PARTICIPACOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842102-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID 81129129, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 14 de Março de 2024, às 11:00h Local: Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*81.***.*56-67?pwd=ODBNUjR2NzVHQWpaMVFXM1ozS0FvUT09 ID da reunião: 881 6655 6967 Senha: 347926 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) O não comparecimento injustificado parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); 05) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 06) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92)0842102-55.2022.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15). 2.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 3.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei|). 4.
No caso vertente, este Juízo concedeu prazo para as promovidas apresentarem documentação que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (ID 74796337): 4.) Assim, INTIMEM-SE os promovidos WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA e RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA para, em 15 (quinze) dias, comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23) ou dos 3 últimos contracheques, ou de todos os seus extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos a critério dos promovidos, sob pena de indeferimento do pedido. 5.) Concomitantemente, INTIME-SE a promovida WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA – ME (CRISTAL ILUMINAÇÃO COMERCIO VAREJISTA LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a Declaração de Imposto de Renda PJ, balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, sob pena de indeferimento do benefício.
O promovido WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA – ME (CRISTAL ILUMINAÇÃO COMERCIO VAREJISTA LTDA) juntou apenas extrato bancário de 01 conta corrente e da última declaração do SIMPLES, não atendendo, satisfatoriamente, à determinaçaõ contida no despacho acima.
Já o 3° promovido juntou apenas extratos bancários de apenas 01 conta corrente, na qual se observa relevantes movimentações financeiras, contudo, apesar de resultar em saldo negativo, não carreou aos autos extratos de outras contas bancárias ou outros documentos capazes de demonstrar sua habilitação à concessão do benefício em tela.
Por fim, quanto à segunda promovida, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido, sem qualquer manifestação. 5.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL pleiteada pelos promovidos. 6.
Outrossim, considerando a possibilidade de realização de tentativa conciliatória a qualquer tempo do iter processual, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO, via Plataforma ZOOM - 12ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Intime-se.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
24/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME - CNPJ: 11.***.***/0002-55 (REU)
-
18/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:55
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:50
Determinada diligência
-
15/06/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DA CONCEICAO RODRIGUES SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2022 06:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:47
Deferido o pedido de
-
06/10/2022 02:10
Decorrido prazo de WARNEY JHONATAN RODRIGUES SILVA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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