TJPB - 0842887-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:23
Juntada de informação
-
01/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de NAIR XAVIER CLEROT em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842887-51.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: NAIR XAVIER CLEROT REU: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, CARLOS EDUARDO MAIA LINS SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PERMUTA COM TORNA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR PARTE DO COMPRADOR.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
VENDEDORA QUE FOI ACIONADA JUDICIALMENTE POR MULTA REFERENTE AO IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDOS PREJUDICADOS.
IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS REGISTRADO NO NOME DA AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA QUANTO O SÓCIO GERENTE DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Nair Xavier Clerot em face de Magmatec Engenharia LTDA e Carlos Eduardo Lins.
Aduziu a parte autora que celebrou com a primeira promovida um contrato de promessa particular de permuta com torna de unidade imobiliária em construção, o qual teria sido concretizado com a transferência da posse dos imóveis estabelecidos no instrumento contratual.
A demandante, porém, alegou que o demandado não procedeu com a regular transcrição junto ao cartório de registro de imóveis, gerando cobranças à autora relativas a débitos tributários referentes ao imóvel que não estariam sendo honrados pela promovida.
Informou que foi acionada judicialmente em processo de execução fiscal nº 0830855-19.2018.8.15.2001.
Diante do ocorrido, alegou que buscou a empresa demandada na tentativa de promover um acordo, mas sem sucesso.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que fosse determinado que o demandado procedesse com o devido registro do imóvel adquirido junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Além disso, pleiteou que fossem declarados inexistentes todos os débitos imputados e que os demandados fossem condenados a indenizá-la no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária e pagou as custas iniciais conforme id. 52733940.
Parte ré Magmatec Engenharia LTDA foi devidamente citada, id. 60516274, assim como o réu Carlos Eduardo Maia Lins, em id. 78092790.
Os promovidos apresentaram contestação em id. 79253285, onde defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Carlos Eduardo Maia Lins.
Também alegaram que houve perda do objeto da lide, uma vez que o imóvel em questão foi alienado e não mais pertence a construtora ré, também não se encontra em nome da promovente, motivo pelo qual requereram também o reconhecimento de ausência de interesse processual.
No mérito, informaram que não houve cobrança de débito relacionado a tributos municipais que pudessem causar transtorno à autora, mas sim uma multa administrativa por instalação irregular de outdoor, a qual foi quitada e o processo, arquivado.
Defenderam que inexiste ofensa a direito da personalidade que justifique condenação em danos morais, uma vez que não ocorreu negativação do nome da autora ou constrição de ativos.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 80715829.
Diante do desinteresse das partes em produção de novas provas, o processo encontra-se maduro para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva O réu Carlos Eduardo Maia Lins pleiteia a sua ilegitimidade passiva por ter atuado meramente como representante da construtora ré no momento do contrato.
Entendo que tal preliminar merece prosperar.
Em id. 50596380 verifico que o contrato de promessa particular de permuta com torna de unidade mobiliária foi firmado entre a parte autora e a ré Magmatec Engenharia LTDA, sendo pessoa jurídica com personalidade própria para assumir obrigações.
Trata-se de uma relação de consumo e para que os atos assumidos pela sociedade possam ingressar na esfera pessoal dos sócios, faz-se necessário a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica por motivo de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prescreve o art. 50 do CC, além de não poder ser decretado de ofício pelo magistrado, ainda mais numa fase processual de conhecimento.
No caso em tela, além de não ter havido o requerimento por parte da promovente, não verifico motivo para a desconsideração da personalidade jurídica nesta fase de conhecimento.
Percebo que a autora não fundamenta a necessidade da presença de Carlos Eduardo Maia Lins.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva face o réu Carlos Eduardo Maia Lins. 2.2 – Preliminar de falta de interesse de agir Ainda em sede de preliminar, o promovido sustenta a falta de interesse de agir, entendendo que houve a perda do objeto da ação, haja vista que o imóvel não mais se encontra em nome da promovente.
Aqui cabe a aplicação da Teoria da Asserção, onde o magistrado deve fazer uma análise à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in status assertionis).
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”[1].
Entendo, portanto, que se trata de matéria que deve ser analisada no mérito, uma vez que eventuais danos à autora ocasionados no período em que o imóvel esteve de posse de Magmatec Engenharia LTDA, se comprovados, merecem ser ressarcidos. 2.3 – Do mérito Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Ao analisar a documentação constante nos autos, verifico que, em verdade, o imóvel não mais se encontra de posse da construtora ré, conforme se verifica de certidão de id. 79253292.
Percebe-se que o atual proprietário é a Construtora Firenze, CNPJ nº 19.***.***/0001-05, com data de aquisição em 26/04/2022.
Para corroborar a informação, a foto juntada aos autos pelo oficial de justiça quando da tentativa de citação em id. 73032990, é clara ao se verificar a placa publicitária da referida construtora com os dizeres “Breve aqui flats de 1 e 2 qtos – Firenze”.
Assim sendo, resta verificar o período no qual a parte ré ficou de posse do imóvel. É fato incontroverso entre as partes que a empresa promovida estava de posse do imóvel inicialmente por força de contrato de locação, e desde o ano de 2003, por ocasião do contrato de promessa particular de permuta com torna (id. 50596380).
A autora informou que recebeu citação referente a execução fiscal nº 0830855-19.2018.8.15.2001.
O promovido juntou na íntegra os referidos autos (id. 79253294).
Percebe-se que a distribuição se deu em 15/06/2018, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 06/04/2021 e em 10/04/2023 consta certidão de que o débito se encontra quitado, o que gerou sentença de extinção da execução por pagamento da dívida no mesmo dia, transitando em julgado em 17/05/2023.
Apesar de não constar nos autos da execução fiscal, a promovente junta a carta de citação que recebeu (id. 50596373), mas não constituiu advogado.
Assim sendo, a execução fiscal proposta em face da autora ocorreu dentro do período no qual a construtora ré era a real proprietária/possuidora do imóvel e, portanto, foi omissa por não ter realizado a devida transferência em cartório para evitar constrangimentos a terceiros, notadamente à autora.
Tal fato é reconhecido pela Magmatec em resposta à notificação extrajudicial (id. 50596377) quando afirmou: “Que a transferência de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis não será possível ser feita no momento devido ao alto custo financeiro e que não dispomos de recursos para a efetivação da escrituração.” Diante de tal situação omissiva, é correto o reconhecimento da propriedade do réu em relação ao imóvel e a sua responsabilidade em relação aos débitos de qualquer natureza que pairem sobre este durante o período de sua propriedade/posse.
Mesmo que não tenha ocorrido atos de constrição e a posterior inexistência de dívida, conforme certidão negativa de id. 79253293 datada de 25/02/2022, é inegável que o recebimento de carta de citação por débito que não é de sua responsabilidade causa transtorno a qualquer cidadão de bem, devendo levar em consideração também a idade da promovente.
Resta caracterizada, então, a existência de ato ilícito praticado pelo réu, nos termos do art. 186 e 927 do CC, pelo constrangimento causado por sua omissão, o que enseja a ofensa a direito da personalidade e consequente dano moral, não sendo caso de mero aborrecimento, já que houve inscrição em dívida ativa (id. 79253294 - Pág. 3).
Este é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – INÉRCIA - ATO QUE PODE SER REALIZADO MEDIANTE O REGISTRO DO CONTRATO – (...) – VENDEDORES QUE FORAM COBRADOS DO PAGAMENTO DE IPTU EM RAZÃO DA OMISSÃO DO COMPRADOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009847-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022) A quantificação do dano moral, entretanto, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de forma a não caracterizar enriquecimento ilícito por parte da autora.
Ao sopesar todos os fatos, entendo como cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não houve constrição de ativos ou comprovação de prejuízos materiais.
No que se refere aos pedidos de declaração de inexistência de débitos e determinação para que a empresa demandada proceda com o devido registro se encontram prejudicados, já que não há comprovação de novas cobranças relativas ao imóvel, bem como este não está mais em nome da promovente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA para condenar MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por atualizado e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (art.405, CC).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o montante total da condenação imposta (art.85, CPC).
Em relação ao réu CARLOS EDUARDO MAIA LINS, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, a promovente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, p. 12.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
23/01/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:19
Juntada de informação
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842887-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendem produzir novas provas além das constantes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 16:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de NAIR XAVIER CLEROT em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de NAIR XAVIER CLEROT em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:46
Determinada diligência
-
29/07/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:46
Juntada de informação
-
27/07/2023 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:46
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JUCIELE CRISTINA BISPO em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 13:56
Juntada de informação
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:14
Juntada de informação
-
31/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:41
Juntada de informação
-
08/03/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:51
Juntada de informação
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:54
Decorrido prazo de JUCIELE CRISTINA BISPO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:54
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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