TJPB - 0860810-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 08:28
Juntada de Alvará
-
17/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0860810-56.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA DE MELO ALVES EXECUTADO: BANCO BV S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
27/11/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
26/11/2023 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860810-56.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA DE MELO ALVES Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 80752255.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:31
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2023 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2023 07:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860810-56.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIVIA DE MELO ALVES Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2023 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/03/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/03/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/03/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
26/11/2022 17:05
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2022 14:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:54
Outras Decisões
-
26/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/11/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001303-46.2014.8.15.0881
Jose Mario Alves da Silva
Embrasystem Tecnologia
Advogado: Jailson Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2014 00:00
Processo nº 0800742-09.2023.8.15.2001
Itamar Mosso da Silva
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 12:35
Processo nº 0800631-24.2022.8.15.0881
Fabio Freitas Monteiro
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Marcus Villa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 17:40
Processo nº 0813307-39.2022.8.15.2001
Magali Pontes da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 12:47
Processo nº 0856497-18.2023.8.15.2001
Roberto Eugenio Bezerra
Roberto Wanelli Paiva de Lima
Advogado: Enny Carolliny Diniz Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 17:20