TJPB - 0856497-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:56
Determinada diligência
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03/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:00
Determinada diligência
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16/04/2025 08:10
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:35
Processo Desarquivado
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08/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:04
Determinado o arquivamento
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01/03/2025 21:04
Homologada a Transação
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02/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA EXECUTADO: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA Vistos, etc.
Analisando o presente feito, vê-se que apenas um dos executados foi citado, assim, INTIMO a parte exequente informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve o promovente apresentar planilha atualizada do débito.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 21:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:16
Juntada de Petição de informação
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05/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 22:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 22:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:37
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/08/2024 22:07
Deferido o pedido de
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22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001 REPRESENTANTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo apresentada por JOBSON FRANCISCO DA SILVA e ROBERTO EUGENIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA, a qual possui pedido preliminar de gratuidade judiciária.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de aluguel comercial de imóvel situado à Rua Waldemar Pereira do Egito, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB com os promovidos, por meio do administrador de imóveis também promovente da ação, Sr.
ROBERTO EUGENIO BEZERRA.
Afirmou que a quantia mensal ajustada foi no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo prazo de doze meses (início em 25/04/2023 e fim em 24/04/2024), tendo se obrigado ainda ao pagamento dos acessórios: IPTU e TCR, bem como às despesas com água e com energia.
Aduziu que desde o vencimento da primeira parcela do aluguel, em 25/05/2023, a parte promovida deixou de cumprir com a obrigação de pagar os aluguéis, tendo sido notificada extrajudicialmente para adimplir os pagamentos ou desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, indicou que, contratualmente, restou estabelecida, em caso de inadimplemento do contrato, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, correção monetária, custas e honorários advocatícios, restando como devido, à época da propositura da ação o montante de R$ 26.505,59.
Nesses termos, requereu: a) a gratuidade judiciária, b) a tutela antecipada de urgência/evidência de despejo no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito: a procedência da ação para determinar a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação (ID: 80378883), notificação extrajuducial (ID: 80378885), conversa de WhatsApp entre as partes (ID: 80378886).
O processo veio redistribuído da 17ª Vara Cível em razão de incompetência funcional (ID: 80487491).
Decisão desse juízo que concedeu a gratuidade judiciária em parte à promovente (ID: 84162807).
A parte autora, então, comprovou o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais (ID: 85087744). É o que importa relatar, passo à decisão.
TUTELA DE URGÊNCIA – DESPEJO No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação comercial, e desse modo, funda-se, a ação de despejo no inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Desse modo, em resumo, para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
No caso em exame, o contrato de locação firmado contém cláusula de resolução e despejo em caso de descumprimento contratual ou exoneração da fiança (cláusula XIV).
Assim, tendo sido definida como obrigação do locatário o pagamento de aluguéis e, tendo a parte promovente comprovado a mora no pagamento desses por meio da juntada de notificação extrajudicial a respeito da inadimplência da inquilina, inclusive com conversas de WhatsApp entre as partes, resta comprovada a inadimplência contratual.
Por seu turno, no que diz respeito à dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, levando-se em consideração que os valores atinentes às despesas em atraso superam a quantia equivalente a 03 (três) aluguéis, dispensada está a parte autora da obrigação em prestar a referida caução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE ORA SE REFORMA PARA SE CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00092459820218190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027677-53.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): LUIZ CARLOS DE MACEDO AGRAVADO: JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14012669520218120000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021).
No entanto, verifico que o contrato encontra-se garantido por meio de fiador, e, desse modo, torna-se impossível a concessão da liminar requerida diante dos próprios requisitos legais.
Ademais, com relação à possível exoneração da respectiva garantia, caso em que se tornaria possível o deferimento da liminar requerida, não há nos autos qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a impossibilidade de o fiador vir a quitar a dívida ou que da dívida ele (fiador) esteja exonerado.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO FIADOR ADIMPLIR COM A DÍVIDA.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações estabelece que o deferimento do despejo liminar só é possível quando o contrato locatício se encontra desprovido de garantia.
No caso em tela, em que pese seja inconteste a alta dívida relativa aos locativos, há de se atentar que o contrato está garantido por fiança.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o fiador não tenha condições financeiras para adimplir com os valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50768969120208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 09-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR.
DESCABIMENTO.
Prevê o inciso IX, § 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 que para a concessão liminar do despejo em ação fundada em falta de pagamento dos locativos, deverá o contrato estar desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Caso dos autos em que o contrato está garantido por fiança, inexistindo sequer alegação no sentido de impossibilidade de o fiador arcar com o débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51215538420218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-11-2021) Liminar para desocupação – impossibilidade – contrato garantido por fiança 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando a desocupação imediata do imóvel locado 2.
Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel, desde que a ação esteja fundada na falta de pagamento do aluguel e demais encargos e não haja quaisquer das garantias previstas no seu artigo 37. 3.
No presente caso, não obstante no momento da propositura da ação o locatário ostentar débito em valor superior à caução prestada na assinatura do contrato, sendo, portanto, insuficiente para adimplir o débito contratual, o contrato também está garantido por fiança, o que inviabiliza a concessão da liminar vindicada.
Acórdão 1382418, 07232943920218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o despejo liminar.
Publicação e intimação, preferencialmente por meios eletrônicos.
Cite a parte promovida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o(s) locatário(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/1991.
Purgada a mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada.
INITME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, do inteiro teor desta decisão.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para adimplir as custas processuais que se encontram em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001 AUTORES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para emenda a inicial com a juntada de documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo (ID: 81126713).
Em resposta, juntou aos autos comprovante de renda que demonstra o recebimento de remuneração líquida no valor de R$ 5.221,81 e gastos com energia e plano de saúde referentes ao Sr.
JOBSON FRANCISCO DA SILVA (primeiro promovente) e ainda declaração de imposto de renda do Sr.
ROBERTO EUGENIO BEZERRA (segundo promovente), que, no entanto, não fora anexado em sua integralidade, restando faltante algumas de suas páginas, inclusive, a que discrimina a existência de bens em nome do declarante. É o que importa relatar, passo à decisão.
Gratuidade Judiciária O despacho retro intimou a parte autora para apresentar: “1) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 2) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 3) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.”.
No entanto, a parte promovente anexou apenas, como já dito, comprovante de renda que demonstra o recebimento de remuneração líquida no valor de R$ 5.221,81 e gastos com energia e plano de saúde referentes ao Sr.
JOBSON FRANCISCO DA SILVA (primeiro promovente) e declaração de imposto de renda do Sr.
ROBERTO EUGENIO BEZERRA, que, no entanto, não fora anexado em sua integralidade, restando faltante algumas de suas páginas, inclusive, a que discrimina a existência de bens em nome do declarante.
Ressalta-se que esse mesmo documento (declaração de imposto de renda do Sr.
ROBERTO EUGENIO BEZERRA) já havia sido apresentado junto à exordial (ID 80378878), e portanto, antes da determinação de emenda desse juízo, que fora realizada por considerar insuficientes os documentos apresentados junto à exordial para a comprovação da vulnerabilidade econômica alegada.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Assim, em se entendendo pelo deferimento irrestrito do benefício, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos, inclusive de quem pode pagá-las.
Por esse motivo, imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador para a comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Nesse sentido, verifico que o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da parte autora para arcar as despesas processuais, uma vez que não foram juntados documentos suficientes para tanto, mesmo após oportunizada à parte a emenda da inicial.
Ademais, quando levado em consideração a renda líquida do primeiro promovente R$ 5.221,81 e ainda o valor das custas processuais R$ 2.338,58, as quais seriam repartidas entre os promoventes, não vislumbro incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais que sejam passíveis de levar à inacessibilidade ao Poder Judiciário.
Atualmente, diante das possibilidades previstas no Código de Processo Civil de redução e/ou parcelamento de custas, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem, qualquer contribuição ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, no caso concreto.
Diante disso e levando-se em consideração de a demanda versa sobre perda patrimonial, DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade judiciária aos promoventes, e assim concedo-lhes desconto de 50% sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em duas vezes mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além disso, determino que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em até quinze dias (art. 290, C.P.C.) e o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, que não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo (quinze dias) sem o pagamento da primeira parcela, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato (art. 290, C.P.C.) Nesse momento, fica ciente a beneficiária que poderá adiantar o pagamento total dos valores, não sendo cabível, nesse caso, qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) e que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Ressalto ainda que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de modo que outras despesas não abrangidas pelo benefício por hora concedido, deverão ser objeto de novas deliberações.
E ainda que incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair dos sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Fica a parte ciente de que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Desse modo, o cartório, antes de fazer a conclusão dos autos para a prolação da sentença, verifique se as parcelas foram totalmente pagas, e em caso de estar a parte em débito, INTIME-A PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOBSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *19.***.*68-15 (REPRESENTANTE)
-
10/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001 AUTORES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA Vistos, etc.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 2) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 3) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, não vindo a adimplir as custas, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REPRESENTANTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242 REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que as partes residem nos bairros de Água Fria, Bancários e Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 11:22
Declarada incompetência
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07/10/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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