TJPB - 0800631-24.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800631-24.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de levantamento de valores formulado pelo executado, sob o argumento de que já houve o levantamento da quantia executada, havendo pagamento em duplicidade. (ID. 93670824). É o relato.
Decido.
Compulsando-se aos autos, tem-se que houve a sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação (ID. 88789858) sendo expedidos alvarás em favor da parte exequente (ID. 89062563).
No ID. 90850247 a parte executada aponta o adimplemento da obrigação de pagar estipulada.
Desta forma, certifique-se a escrivania, se os valores depositados no ID. 90850247 se encontram a disposição do juízo.
Em caso afirmativo, expeça-se alvará em favor do executado.
Intime-se o executado para apresentar os dados bancários no prazo de 2 dias.
Devidamente cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:20
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO FREITAS MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800631-24.2022.8.15.0881 [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FABIO FREITAS MONTEIRO EXECUTADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 81128247), alegando que houve contradição do julgado.
Alega que na decisão proferida, o fundamento para a rejeição da impugnação teria sido a preclusão do prazo para a impugnação, sustentando que, com o bloqueio frutífero via Sisbajud de ativos em suas contas bancárias, houve abertura de novo prazo para impugnação, requerendo por fim, a reforma do julgado e o reconhecimento do excesso na execução.
ID. 81814428.
O embargado foi intimado e apresentou resposta (ID. 84538264). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso dos autos, não é possível a reforma pretendida pela parte embargante, uma vez que, de fato, o prazo para impugnação à execução escoou sem manifestação da parte vencida.
Após a tentativa de bloqueio frutífera de bens, o executado foi intimado para que se manifestasse no prazo de 5 dias, acerca da penhora de valores, intimação esta que causou confusão.
Todavia, o artigo que determina a intimação do devedor acerca da penhora judicial é o art. 854, §3º do CPC, vejamos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Desta feita, percebe-se que o prazo de 5 dias para manifestação, não engloba novo prazo para apresentação de impugnação à execução, mas sim, apenas para que o executado comprove ser indisponível o numerário penhorado e/ou que houve bloqueio superior à determinação judicial.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a contradição suscitada pelo embargante, restando mantida a decisão proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800631-24.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de excesso na execução, formalizada poela parte demandada que, em suas razões afirma que a data para o início da incidência de juros de mora foi a data do evento danoso (inscrição no cadastro de proteção ao crédito), ou seja, a partir de 26/01/2020 e não a partir de 20/06/2017, consoante memória de cálculos apresentada pelo exequente no ID. 69954671.
Manifestação do exequente no ID. 79732776, asseverando restar precluso o momento para o executado impugnar a execução. É o breve relato.
Decido.
Com razão a parte exequente, pois, se verifica que houve a intimação da parte executada para adimplir com o valor requerido pelo exequente no dia 20/03/2023 (ID. 70305132), sendo-lhe garantido o direito de apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias, sucessivos aos 15 dias para o adimplemento voluntário da obrigação, tendo a parte executada apresentado impugnação apenas em 07/08/2023 (ID. 77196024).
Assim, não conheço da impugnação apresentada pelo executado no ID. 77196024, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 73126633.
Intimem-se.
Uma vez preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto aos valores adimplidos/bloqueados, devendo informar ainda se dá plena quitação do débito, ou para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
25/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 16:34
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2022 09:22
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de FABIO FREITAS MONTEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2022 20:21
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859267-81.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jose Holanda Neto
Francisco Allison Moreira Alexandre
Advogado: Luciana de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2023 11:53
Processo nº 0857542-91.2022.8.15.2001
Zuleide Ferreira da Silva
Joao Batista de Souza
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 13:14
Processo nº 0846527-91.2023.8.15.2001
Dayane Pereira Pontes
Novo Rumo - Motores e Pecas LTDA.
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 17:55
Processo nº 0001303-46.2014.8.15.0881
Jose Mario Alves da Silva
Embrasystem Tecnologia
Advogado: Jailson Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2014 00:00
Processo nº 0800742-09.2023.8.15.2001
Itamar Mosso da Silva
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 12:35