TJPB - 0849875-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
15/03/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de IVONE FERRARO MORAIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NIVAN FERRARO MORAIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849875-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:45
Juntada de cálculos
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:08
Juntada de Alvará
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de IVONE FERRARO MORAIS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849875-88.2021.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: IVONE FERRARO MORAISCURADOR: NIVAN FERRARO MORAIS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 83336756, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 83395886) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849875-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849875-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82396864.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IVONE FERRARO MORAIS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de NIVAN FERRARO MORAIS em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849875-88.2021.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: IVONE FERRARO MORAISCURADOR: NIVAN FERRARO MORAIS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM SISTEMA HOME CARE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava tratamento em sistema de home care, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC. - São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Vistos, etc.
IVONE FERRARO MORAIS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR” em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Segundo a narrativa exposta na exordial, a autora era portadora de Alzheimer crônica e estava em situação de completa dependência para a realização das suas atividades diárias, razão pela qual o médico responsável pelo seu acompanhamento, indicou o aparato necessário relativo ao home care, com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, cujo tratamento teria sido negado pela promovida.
Com base no exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar a assistência domiciliar de enfermagem 24 horas em seu favor, além dos demais serviços como fisioterapia e fonoaudiologia, tudo nos termos do relatório médico.
Sob id. 52600688, a tutela antecipada requerida pela autora foi deferida.
Contestação apresentada pela demandada no id. 53904274.
Intimada, a promovente não apresentou impugnação à contestação.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, nada foi requerido.
Sob o Id. 76435653, a parte promovida informou o falecimento da autora. É o relato do necessário.
Decido.
O óbito da demandante impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido principal, qual seja, o fornecimento do tratamento Home Care, por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o fornecimento do tratamento é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO 1.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação; 2.
Versa sobre direito personalíssimo de caráter intransmissível o fornecimento de medicamentos para paciente com câncer; 3.
Recurso prejudicado e não conhecido (TJ-AM - AI: 40063314420208040000 Manaus, Relator: Aírton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)” Assim, tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de tratamento pelo sistema de Home Care, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2023 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:25
Determinada diligência
-
07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:46
Determinada diligência
-
27/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:05
Juntada de comunicações
-
07/04/2022 01:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 03:16
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:35
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:35
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2021 02:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/12/2021 13:07:40.
-
16/12/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:07
Juntada de diligência
-
14/12/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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