TJPB - 0801091-18.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801091-18.2021.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia do perito anteriormente nomeado quanto à realização da perícia determinada no ID nº 99376498, nomeio novo perito para a sua elaboração.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Nomeado perito
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16/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 07:35
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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07/10/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801091-18.2021.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Preliminares afastadas em decisão (ID 49360330 - Pág. 1).
Pontos controvertidos: Fixo como controvertidos a (in)validade do contrato, com consequente devolução de valores, e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Perícia grafotécnica Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco C6 Consignado. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), de acordo com a tabela de honorários periciais do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência n° 43/2022.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pelo banco promovido, conforme explicado acima.
NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SÁ CRUZ, CPF: *75.***.*03-72, telefone: (81)99111-8738, e-mail: [email protected] Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para recolher os honorários periciais arbitrados.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
A perícia deverá se realizar com confronto entre a assinatura aposta no(s) contrato(s) e aquelas constantes documentos colacionados pela parte (documento de identidade, procuração e declarações).
Encaminhe-se ao perito os documentos necessários e/ou cadastre-o no PJE, para acesso direto aos autos.
Caso o perito informe a necessidade de colheita de assinaturas, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecer em cartório, em 05 dias, para adotar tal medida.
Em seguida, junte-se nos autos e encaminhe-se ao perito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Elaboro, como quesitos do juízo, as seguintes perguntas: 1 - As assinaturas lançadas no contrato, provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Entendo que a prova oral é absolutamente prescindível, pois a prova pericial que será realizada, aliada à prova documental já constante nos autos, é suficiente para o deslinde do feito.
Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2024 09:10
Nomeado perito
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:28
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-18.2021.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a juntada de documentos novos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os mesmos e para que informem se ainda têm interesse na perícia grafotécnica, com a advertência que o silêncio importará no julgamento antecipado do mérito sem a realização dessa medida.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de informação
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08/11/2023 06:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:50
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0801091-18.2021.8.15.0211 AUTOR: JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao dever de consulta, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a documentação colacionada pelo Banco Votorantin no ID 75911181 e seguintes.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 09:55
Juntada de Ofício
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08/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:09
Juntada de Petição de carta
-
17/04/2023 11:29
Juntada de carta
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11/04/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:19
Juntada de carta
-
12/05/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 05:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/01/2022 23:59:59.
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19/01/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:51
Juntada de Petição de informação
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25/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2021 07:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2021 07:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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