TJPB - 0000556-93.2012.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000556-93.2012.8.15.0161 [Crimes de Trânsito] AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ISMAEL OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inciso III, e art. 303, parágrafo único, ambos do CTB, c/c art. 69 do Código Penal.
Para tanto, sustenta que, no dia 15/04/2012, no período da tarde, próximo à entrada do Sítio Teixeira, na BR 104, em Cuité-PB, o denunciado em alta velocidade perdeu o controle do veículo que dirigia e atingiu os menores Eduardo e Erinaldo, que andavam pelo acostamento da estrada, causando a morte do primeiro e lesão corporal no segundo, tendo, ainda, foragido sem prestar socorro às vítimas.
Laudo Tanatoscópico de id. 35726224 – Pág. 16/19, de Eduardo Oliveira Lima, apontando a causa da morte como traumatismo crânio-encefálico com hemorragia meningo-encefálica consecutiva .
Denúncia recebida em 12/06/2019 (id. 35726225 – Pág. 55).
Resposta à acusação de id. 66131965, pugnando pela absolvição.
Audiência de id. 72673163, quando ouvidas as testemunhas arroladas, JOSÉ PORFIRIO DOS SANTOS, JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA, PEDRO SANTIAGO SILVA SANTOS, ILMA SUELY DE OLIVEIRA SILVA, JAILTON FERNANDES BATISTA e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS.
Audiência de continuação (id. 78453047), foram ouvidas as testemunhas EDILZA SOARES DE LIMA e VERNALDO COSTA DE ATAÍDE.
Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público, pugnado pela absolvição pela falta de provas acerca da conduta culposa (id. 79354470).
A defesa pediu a absolvição (id. 80664015).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 302, parágrafo único, inciso III, e art. 303, parágrafo único, ambos do CTB, c/c art. 69 do Código Penal: LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Passo a analisar as provas produzidas em audiência.
A testemunha, PEDRO SANTIAGO SILVA SANTOS, disse que não lembra direitos dos fatos, pois faz muito tempo, em torno de doze anos; que à época não estava trabalhando, estava em um quiosque na Bela Vista quando passou um carro, salvo engano se tratava de um corsa classic de cor verde, o qual passou ligeiro nos quebra molas e dentro da cidade; que nesse momento o pessoal começou a falar que ele tinha batido num menino; que o carro vinha do campo comprido no sentido de Barra de Santa Rosa em direção a Cuité, próximo à entrada do Sítio Teixeira, na BR 104; que foi até o local e o menino já estava em óbito; que no dia notou a placa do carro na parede, mas hoje não lembra mais; que viu o retrovisor do carro no chão, mas não lembra a cor; que na hora ninguém sabia quem era o causador do acidente; que dias depois começaram a comentar que teria sido Ismael; que pouco tempo depois viajou e esqueceu do fato; que não identificou o condutor no dia e não o reconheceria hoje; que não deu para ver quem estava dentro do carro pois o carro passou com os vidros fechados em alta velocidade; que o carro passou o último quebra mola e fez uma curva perigosa e entrou dentro da cidade; se não se engana o carro era verde mesmo; que o carro entrou dentro da cidade e não voltou mais, sumiu; que acredita que Ismael foi o responsável pelo acidente; que viu o carro sem retrovisor passando na Bela Vista; que surgiram comentários na cidade de que o responsável pelo acidente foi Ismael, inclusive, comentários da própria família da vítima.
A testemunha, JOSÉ PORFIRIO DOS SANTOS, disse que não comprou o veículo de Ismael; que na delegacia ficou em dúvida, mas depois puxou seus arquivos e constatou que o carro do réu não entrou na sua loja; que já negociou carro com o réu; que ouviu falar que tinha acontecido o acidente e que Ismael era suspeito de causar o acidente; que não recorda quando tomou conhecimento dos fatos; que no período de março, abril e maio de 2012 não comprou nenhum corsa sedan ao réu; que trabalha mais com motos e dificilmente pega um carro, que olhou nos seus registros e viu que o carro em questão não passou pelo mesmo.
A testemunha, JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA, disse que a época dos fatos estudava com Luciana, uma advogada, e esta lhe relatou por um telefonema que ela estava muito triste com o acidente que tinha culminado com a morte de um menor e lesionado outro; que estava chocada e relatou sobre esse episódio; que, coincidentemente, nesse mesmo dia, a testemunha havia dito à Luciana que tinha um carro para vender; que Luciana disse que tinha uma pessoa e indicou Ismael; que à época a testemunha não estava mais como Prefeito de Soledade, era recém-saído do mandato; que no final da tarde Ismael foi até sua residência; que a testemunha mostrou dois carros, um de sua filha e um que a testemunha estava para vender; que ficaram conversando; que Ismael estava em um carro da chevrolet, um corsa, um prisma, alguma coisa assim; que não lembra precisamente, mas a cor puxava para um cinza, acredita; que tomou conhecimento da investigação com Ismael bem depois; que lembrou que no dia em que Ismael foi na sua casa o carro deste não apresentava nenhuma avaria, que lembra pois Ismael queria trocar seu carro pelo carro da filha da testemunha; que lembra que o retrovisor do carro de Ismael não estava quebrado, pois olhou todo o veículo para trocar com o Peugout de sua filha; que a “chapa 70549” não lhe é familiar, que pelo número se trata de candidatura de vereador e no ano de 2012 a eleição era municipal, que no seu município não tinha esse número; que não tem nenhuma informação ou conhecimento sobre “Pint.
Continua 302”; que tinha deixado a Prefeitura em setembro de 2011; que Ismael foi em sua casa em abril de 2012; que o mesmo não estava nervoso; que ele tomou café em sua residência; que não tinha nenhuma intimidade com Ismael, sendo este o primeiro contato; que Ismael não estava nervoso e não lhe pediu nenhuma ajuda.
O declarante, JAILTON FERNANDES BATISTA, disse que é cunhado do réu; que foi procurado pelo agente de investigação Vernaldo, mas não lembra o dia e a hora; que tomou conhecimento do acidente através do policial que chegou na sua residência procurando Ismael; que não recorda se foi no dia do acidente; que disse ao policial que não sabia dar nenhuma notícia de Ismael; que a testemunha não tinha carro e andava nos carros de Ismael; que Ismael negociava carros; que no dia que o policial foi na sua casa estava com uma savero vermelha; que não recorda e não chegou a dirigir o corsa verde de Ismael; que não viu Ismael dirigindo um corsa cinza esverdeado; que não compareceu à delegacia pois não foi intimado oficialmente, apenas de boca; que depois foi intimado e foi até a delegacia junto com sua esposa, que não estava acompanhado de advogado.
A declarante, ILMA SUELY DE OLIVEIRA SILVA, disse que é irmã do réu; que recorda que o policial Vernaldo e Carlos Antônio, conhecido como “Carrinho”, compareceram em sua residência perguntando se sabiam onde Ismael se encontrava; que disseram que não sabiam onde ele se encontrava; que o policial lhe contou sobre o acidente e que seu irmão estava envolvido no acidente; que até então não tinham conhecimento; que não recorda o dia e horário, mas acha que foi à tarde; que não recorda se foi no dia do acidente; que o policial perguntou se tinham determinado carro, mas não lembra a descrição do carro; que a testemunha respondeu que à época não tinham propriedade de nenhum carro; que o carro que estavam usando na época era de Ismael e era emprestado, que não lembra a cor, mas era um carro de carga, pois como possui lanchonete sempre pegava para pegar mercadoria em Campina; que Ismael não pegava carro emprestado com seu marido Jailton, pois a testemunha e o marido não tinham carro, eram eles que pegavam emprestado.
A testemunha, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, disse que não lembra do acidente; que estava passando na rua e o policial civil Vernaldo lhe chamou e perguntou se o mesmo conhecia Ismael, tendo este respondido que não, mas que conhecia o cunhado de Ismael, Jailtinho; que Vernaldo lhe pediu para irem na residência de Jailton entregar uma intimação, tendo este aceitado; que não viu um corsa verde na cidade de Remígio; que ficou longe e não escutou o que Vernaldo falou com Jailton e a esposa, apenas ouviu ele dizendo que estava ali para entregar uma intimação; que não prestou atenção se tinha algum carro em frente à casa de Jailton.
A testemunha, VERNALDO COSTA DE ATAÍDE, disse que, salvo engano, à época trabalhava na delegacia de Remígio; que sobre o ocorrido não lembra dos fatos, pois já se passaram mais de dez anos e são muitas ocorrências.
A testemunha, EDILZA SOARES DE LIMA, disse que é tia da vítima do acidente; que era como mãe da vítima; que não estava na hora do acidente, estava em casa, tinha acabado de chegar da feira de Nova Floresta onde tinha ido vender picolé com seu cunhado e sentou para almoçar, quando ex-sogra de seu irmão lhe ligou dando a notícia de que tinha acontecido um acidente grave com Eduardo e seu irmão Erinaldo; que se desesperou; que largou tudo e correu com o seu esposo; que na época residiam no Sítio Ingá; que ela já tinha comentado no celular que a mãe estaria precisando muito da declarante e de Erinaldo, pois Eduardo Deus tinha levado; que correu pro hospital, onde se encontrava sua mãe e seu sobrinho Erinaldo, irmão de Eduardo; que lhe falaram que já tinham tirado o corpo de Eduardo do local, mas não tinham; que não sabe por qual motivo foi até o local do acidente, onde o corpo se encontrava no chão; que sua mãe, o irmão de Eduardo e a população estavam afirmando que tinha sido um motorista [inaudível], que os meninos iam subindo a ladeira [inaudível], que aparentava que o motorista estava embriagado; que segundo as testemunhas da época, muita gente lhe procurou dizendo que ia dar o depoimento; [inaudível] que o IML chegou e pegou o corpo, que foi feita perícia e levado para Campina; que a declarante retornou para casa e foi outra longa história com Erinaldo, que passou por problemas psicológicos, pois não aceitava a partida do irmão; que a declarante encontrou no local do acidente um pedaço do retrovisor do carro que atingiu as vítimas; que, salvo engano, a polícia civil pegou o carro de Ismael na garagem que era da mesma cor do retrovisor; que o retrovisor encontrado pela declarante e os demais pedaços encontrados pela população batiam com a cor do carro de Ismael, que foi encontrado em uma garagem de um amigo dele com [inaudível] de acidente; que todos que tinham conhecimento com Ismael falaram que na hora ele estava embriagado e que teria sido ele o causador do acidente; que todos que tinham visto ele passando no barzinho na Bela Vista, pessoas que estavam lá bebendo viram que ele estava bebendo lá no lugar, no local do acidente; que a declarante foi embora e não soube mais o andamento das investigações; que em todos esses anos Ismael não procurou a família das vítimas para prestar nenhuma informação ou auxílio; que à época, na delegacia, lhe mostraram uma foto de Ismael e lhe disseram que se tratava do suspeito de ter causado o acidente, sendo este o momento em que a mesma teve conhecimento de que o réu poderia ser o responsável.
Em seu interrogatório, o réu, EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, disse que a acusação não é verdadeira; que no dia do fato estava em Barra de Santa Rosa e não passou por Cuité; que soube do acidente quando recebeu uma intimação para ir na delegacia de Remígio; que não sabe por que a investigação chegou até o mesmo; que seu carro é cinza; que não tem nada a dizer em sua defesa.
Pois bem.
Como bem pactuou o Ministério Público em suas alegações, observa-se que as testemunhas e declarantes ouvidas em Juízo não trouxeram elementos relevantes que indiquem, com certeza, a autoria delitiva.
Extrai-se do inquérito policial que as investigações policiais chegaram até a pessoa de Ismael Oliveira Silva, como principal suspeito de ter ocasionado o acidente, através de denúncias formuladas através do SCONDE – Sistema de Controles de Denúncia, onde não é possível identificar, a partir da documentação juntada aos autos, o(s) denunciante(s) (Id 35726224 - Pág. 4 e 5).
Além disso, ao ser ouvido em sede policial, o agente de investigação Vernaldo Costa teria dito que chegou ao seu conhecimento, através de informações prestadas por populares, que seria Ismael Oliveira Silva o autor do fato.
Contudo, ao ser ouvido em Juízo, a testemunha afirmou não se recordar dos fatos, tendo em vista que já se passaram mais de dez anos desde o acidente.
Neste ponto, importa frisar que as investigações policiais retardaram demasiado, isto porque que levou aproximadamente sete anos para que fossem concluídas e então o Ministério Público pudesse oferecer denúncia.
Inclusive, a testemunha Pedro Santiago Silva Santos disse ter anotado a placa do veículo que causou o acidente na parede do bar onde se encontrava no momento do fato (Quiosque da Bela Vista), informação esta valiosíssima para elucidação da autoria delitiva, contudo, o mesmo somente foi ouvido na delegacia três anos após o fato, quando o estabelecimento já havia passado por outros proprietários e se encontrava abandonado, de modo que a informação já não mais se encontrava na parede (Id 35726224 - Pág. 52).
Em Juízo, a testemunha Pedro Santiago Silva Santos afirmou que o carro envolvido no acidente se tratava de um corsa verde, ao passo que a tia das vítimas, Edilza Soares de Lima, disse ter encontrado, no local do acidente, um pedaço de retrovisor verde.
Todavia, ao ser ouvido em Juízo, informou o réu que seu carro é cinza, enquanto que o seu cunhado, Jailton Fernandes Batista, negou ter emprestado qualquer veículo ao réu e que, pelo contrário, à época dos fatos estava com uma Saveiro vermelha que o réu havia lhe emprestado.
Por sua vez, a testemunha José Porfírio dos Santos afirmou não ter comprado nenhum veículo Corsa verde ao réu à época dos fatos.
Deste modo, diante das provas que compõem o acervo probatório, não há como associar que o carro que ocasionou o acidente e o carro do réu se tratavam do mesmo veículo.
O fato ocorreu no período da tarde, inclusive, consta da certidão de óbito que a criança faleceu às 14hrs.
No entanto, a testemunha José Ivanildo Barros Gouveia, ex-Prefeito de Soledade, relatou que naquele dia o réu esteve em sua residência no final da tarde para negociar um veículo e, na ocasião, a testemunha conferiu todo o veículo do réu a fim de trocar pelo carro de sua filha, e não identificou qualquer avaria, muito menos a ausência de um retrovisor, além de que, pelo que se recorda, o veículo do réu era cinza.
Ademais, informou que o réu não se encontrava nervoso na oportunidade.
Ainda, analisando as provas coligidas no caderno processual, verifico que os presentes autos, efetivamente, não ofertam qualquer subsídio confiável de materialidade, havendo apenas vagos relatos de testemunhas acerca de um “ouvir dizer”, sendo a prova coligida muito frágil e inconcludente, baseados tão somente em “hearsay testimony”, que não se amoldam à plena garantia do contraditório e da ampla defesa, bases constitucionais do nosso ordenamento jurídico-penal e processual penal.
Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Helio.
Instituições de processo penal. v.
IV.
Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).
Nesse sentido também é a clássica lição de Manzini, ao asserir que “os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente chegar à prova verdadeiramente testemunhal” (MANZINI, Vincenzo.
Trattato di diritto processuale penale italiano. v. 3.
Turim: UTET, 1932, p. 189).
Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, se manifestou pela insubsistência do depoimento da “hearsay testimony” inclusive como prova indiciária para a pronúncia, quiçá para suportar uma condenação: (...) Assim, a pronúncia do recorrente baseia-se em um depoimento indireto, como base no ouviu dizer que, dada a sua porosidade e, ainda, por ter um interlocutor como forma de exteriorização, merece ter seu valor relativizado ainda mais diante das contradições e incoerências apontadas.
Em outras palavras, em respeito ao princípio da presunção de inocência, entendo que o "ouviu dizer" não configura prova válida no processo penal porquanto remete ao testemunho de pessoa diversa que, para ter validade, deve ser colhido judicialmente, em conformidade com as normas processuais.
Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de indícios de autoria aptos a embasar a pronúncia.
Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. (...). (AgRg no AREsp 500.002/AP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
III - Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no “ouvi dizer”, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal.
Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos.
Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae.
IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente.
Ordem concedida.(HC 106.550/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009) Sendo a autoria e materialidade do delito requisitos imprescindíveis para ensejar uma condenação, conclui-se que as provas colhidas durante a instrução, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas e declarantes, não foram suficientes para comprovar que o réu ocasionou o acidente que ceifou a vida/lesionou as vítimas.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Inicialmente, é válido lembrarmos que, no processo criminal vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. (TJPB.
Apelação Criminal nº 0000493-90.2008.815.0781.
Relator: Des.
João Benedito da Silva) “(...) Sempre é bom lembrar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014088920138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 10-11-2015) Desse modo, como bem pontuou o Parquet é forçoso concluir que não restou seguramente provada nos autos, por ocasião da instrução criminal, a autoria do acusado em relação ao acidente que vitimou as crianças, sendo evidentes ainda várias falhas na investigação, sobretudo pela demora para a colheita de elementos de prova.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA da imputação da prática do crime previsto no art. 302 do CTB, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o acusado através de seu patrono.
Notifique-se o Ministério Público.
Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Cuité/PB, em 16 de outubro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 10:31
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 09:57
Juntada de Ofício
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27/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 12:40
Juntada de Ofício
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29/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:21
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 20:42
Juntada de Carta precatória
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27/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:44
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:49
Juntada de inquérito
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17/03/2021 10:54
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2021 13:36
Juntada de Ofício
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:08
Juntada de Petição de cota
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11/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 09:37
Processo migrado para o PJe
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23/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2020 NF 96/20
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23/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 23: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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23/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 09/2020 10:37 TJEAR10
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15/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 06/2020
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04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 03/2020
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04/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2020
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03/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2020
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03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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01/11/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 11/2019
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27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 09/2019 J.DEPRECADO
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27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2019
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14/06/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 14: 06/2019
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14/06/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14: 06/2019 ISMAEL OLIVEIRA SILVA
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14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 14: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 12: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2019
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28/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/01/2019
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28/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2019
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17/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2019
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17/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/2019
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21/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 21: 09/2018 30 DIAS
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14/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2018
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11/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 11: 07/2018
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11/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2018
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Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2018 C/ PARECER
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20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 19: 06/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 19: 06/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 04: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/03/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2017
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26/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 26: 08/2016
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26/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/04/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016
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13/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 10/2015
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13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2015
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29/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/08/2015
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09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/07/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/03/2015 MP
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015
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06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
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06/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2015
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06/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 06: 05/2014
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06/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2014
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23/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/04/2014
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15/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2014
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15/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 15: 03/2013
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15/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013
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07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2013
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07/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/02/2013 MP
-
20/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2013
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19/10/2012 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 19102012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 17102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 08102012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 27062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 12062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 06062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 05062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 05062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04062012 CTD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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