TJPB - 0801595-46.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801595-46.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega, em suma, que: 1) verificou a existência de alguns descontos relativos a um cartão de crédito do banco promovido, contudo o mesmo não reconhece a origem destas cobranças, asseverando não ter efetuado tal contratação; 2) procurou a instituição financeira ré, onde esta afirmou que os descontos contestados são referentes a um contrato de cartão de crédito consignado; 3) Buscou respostas no INSS e solicitou o "histórico de empréstimos", onde consta o contrato de número 002432235, o qual não reconhece.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, a declaração de nulidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Tutela de Urgência indeferida e deferida gratuidade processual(Id.56502417).
O réu apresentou contestação (Id n. 57916495) com preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em suma: a regularidade no processo de contratação do referido cartão consignado e exercício regular de direito; Inexistência de Fraude; impossibilidade de declaração de inexistência da contratação; necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora; descabimento do pedido de repetição do indébito; e inexistência de dano moral.
Juntou Documentos.
Impugnação a contestação, onde a autora informou que fora aberta uma reclamação junto ao Procon(Consumidor.gov.br), o banco administrativamente reconheceu o erro e fez a retirada da margem do extrato de consignados do INSS e pediu os dados bancários da autora para a realização do ressarcimento de eventuais descontos em seu benefício previdenciário(Id58727738).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, autora disse não ter mais provas a produzir(Id.60584152).
Em petição subsequente, requereu a realização de perícia grafotécnica(Id.60593709).
O promovido não se manifestou.
Decisão de saneamento e organização do processo(Id.64512489).
A parte autora informa que reclamou administrativamente a mesma demanda via Procon – PB, processo de protocolo 2023.01/0007128001, sendo mesmas partes, mesma reclamação, a parte ré por sua vez pugnou voluntariamente por reconhecer e resolver aquela demanda e devolveu o valor das parcelas do contrato R$ 3.160.37.
Por esse motivo, requereu o julgamento antecipado da lide e fez juntada de documentos(Id.68344841).
Acerca de petição e documentos juntados pelo autor, a ré não se manifestou.
Intimada a ré para pagamento de honorários periciais(Id.75355931), esta manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar já superada em decisão de saneamento.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado, dispensando a realização de perícia grafotécnica.
A ré manteve-se inerte, operando-se a preclusão probatória.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em tela, o conflito foi devidamente resolvido em sede administrativa, através de acordo celebrado entre as partes via Procon – PB, processo de protocolo 2023.01/0007128001(Id.68344842), não havendo espaço para que o Judiciário atue se não há conflito a ser dirimido.
Em sede extrajudicial, a controvérsia foi resolvida, o autor teve seu pleito atendido pela instituição financeira, havendo a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado(RMC), e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 3.160.37, conforme documento acostado no Id.68344843.
Com isso, concluo que a parte reclamada, ao ressarcir o consumidor, reconheceu a falha na prestação do serviço e fez cessar o dano de seu cliente, ensejando, pois, a perda do objeto, remanescendo apenas a análise quanto ao dano moral.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Notadamente que para que haja a reparação deve o lesado comprovar o dano alegado, e no caso em tela tal dano não restou demonstrado.
Por fim, devo dizer que o simples desconforto não é passível de indenização.
Ora, é inadmissível que mero aborrecimento seja igualado ao dano moral, o qual deve estar baseado em uma grande ofensa, estando ainda, revestida de relevante importância e gravidade.
Nessa esteira, resta claro que a figura do dano moral com a consequente obrigação de indenizar somente figurará no mundo jurídico com o advento de comprovado ato lesivo que cause graves ofensas ao direito personalíssimo.
Se assim não for, não há que se falar em dano moral sofrido.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 22:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:54
Nomeado perito
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10/10/2022 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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