TJPB - 0833932-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PLINC VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:04
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833932-70.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
06/06/2025 15:24
Outras Decisões
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06/06/2025 15:24
Determinada diligência
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05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833932-70.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo-se em vista a inércia da parte executada certificada no Id nº 105285158, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 04 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/04/2025 12:31
Determinada diligência
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18/03/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:45
Juntada de diligência
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833932-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93580246, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DA SILVA NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PLINC VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833932-70.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA NETO, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA RÉU: PLINC VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
DESISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
MULTA ABUSIVA APLICADA PELA EMPRESA DE VIAGEM.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A retenção de valores decorrentes de rescisão contratual mostra-se abusiva quando inflige ao consumidor desvantagem excessiva. - A conduta deletéria de reter valores em prejuízo ao consumidor, embora reprovável, não enseja reparação por dano moral.
Vistos, etc.
JOÃO FREIRE DA SILVA NETO e outro, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da PLINC VIAGENS E TURISMO EIRELI, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que em 28 de novembro de 2015 adquiriram pacote de viagem da agência ré através do site Hotel Urbano (nº do pedido 2673507), no valor de R$ 2.489,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais), que dava direito a 4 Diárias + Aéreo de Recife ou João Pessoa, gerando o voucher 947982A6-FE6214EE.
Informam, ainda, que o primeiro promovente perdeu o emprego e que não mais seria possível custear a viagem marcada para o período de 01 a 05 de maio de 2016.
Asserem, ainda, que entrou em contato com a operadora para remarcar a viagem ou reaver os valores pagos, sendo informado da impossibilidade de devolução dos valores e oferecido apenas a liberação do crédito no valor de R$ 898,62 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), com disponibilidade de uso por um ano.
Ressaltam que os valores descontados superaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e que não houve transparência no que se refere aos valores pagos a título de multa.
Por fim, requerem a restituição dos valores a título de crédito no importe de R$ 898,62 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte promovente atravessou petição (Id nº 32481152) nos autos, requerendo a inclusão do GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A no polo passivo da demanda, vez que não foi possível citar a primeira demandada.
Devidamente citada, a segunda demandada apresentou contestação (Id nº 54202297), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e, no mérito, ausência de responsabilidade do fornecedor e a inocorrência de dano moral .
Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação, à contestação, hospedada no Id nº 58836330.
Intimadas as partes a especificarem provas, a parte promovente informou não ter provas a produzir (Id n° 64869770), enquanto que a parte promovida, por sua vez, quedou-se inerte.
O feito apresentava tramitação regular quando a promovida requereu (Id n° 79446254) a suspensão do processo até o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) distribuídas e pendentes de decisão.
Despacho hospedado no Id nº 75450622 determinando a manifestação da parte autora sobre a impossibilidade de citação da primeira promovida.
A parte autora se manifestou (Id nº 81681761) requerendo a rejeição do pedido de suspensão do feito, uma vez que a presente demanda não guarda qualquer relação com as Ações Civis Públicas mencionadas.
Requereu, ainda, no Id nº 81928616, a desistência do processo em relação à primeira ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto o pedido de suspensão hospedado no Id nº 79446254, tendo em vista que a ação ora proposta não guarda relação com Ações Civis Públicas alhures mencionadas.
PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Aduz o promovido, em sede de preliminar, que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que jamais formulou qualquer solicitação administrativa de devolução dos valores despendidos na aquisição da oferta, não se observando a existência de pretensão resistida para a formulação dos pedidos em juízo.
Sem razão a parte promovida, pois não há se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenização pretendida e a pretensão resistida.
Assim, deixo de acolher a preliminar.
Da desistência em face da primeira ré Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação da primeira ré, o que dispensa a sua anuência (art. 485 , § 4º , do CPC ), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à primeira ré (art. 485 , inc.
VIII , do CPC ).
Vale dizer, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, caberá ao responsável solidário que reparar o dano, caso queira, voltar-se contra o outro para se ressarcir ou repartir o que pagou ao consumidor, com base na relação comercial existente entre eles e segundo sua participação na causação do evento danoso.
M É R I T O Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora busca o ressarcimento de valores pagos em pacote de viagem adquirido e não utilizado, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em virtude de retenção indevida de valores por parte da empresa de viagem.
Cumpre ressaltar, de início, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor - artigos 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), sendo regulada pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Com isso, não há dúvidas de que incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, só não haverá responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos.
Pois bem.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que o cancelamento da viagem ocorreu por motivo de força maior, qual seja, a situação de desemprego da parte autora.
Assim, considerando que esta é uma situação de força maior, onde não há previsibilidade do acontecido, não pode a parte autora ser taxada em valor excessivo pela rescisão contratual baseada em situação não planejada.
Ademais, como narrado na inicial e devidamente comprovado, o aviso e pedido de cancelamento perante às reclamadas ocorreu um mês antes da viagem, quando a ré ainda poderia negociar o pacote de viagem com outros consumidores.
Neste sentido, vejamos jurisprudência em casos semelhantes: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE PASSAGENS POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES – REEMBOLSO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – II- Relação de consumo caracterizada – Autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré e, 16 dias antes da data da viagem, solicitaram o cancelamento das mesmas, em face de um dos autores ter sido internado e passado por cirurgia para colocação de 'stent', constando do atestado médico a impossibilidade de realização de viagem pelo prazo de 30 dias – Pretensão de reembolso integral do valor das passagens canceladas – Ré que descontou taxas de cancelamento e taxa de reembolso – Ré que sustenta a legalidade da multa cobrada – Não há que se permitir a retenção integral dos valores pagos, ante o cancelamento tempestivo dos bilhetes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratada – Vedação a cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor – Inteligência do art. 51, II e IV, do CDC – Passageiro que tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada – Art. 740 do CC – Pedido de cancelamento dos bilhetes formulado 16 dias antes da viagem, de modo que a ré tinha condições de disponibilizar as passagens para revenda – Cancelamento das passagens que, na espécie, ocorreu em razão de doença grave que acometeu um dos autores alguns dias antes da viagem – Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal – Inteligência dos arts. 248, primeira parte, 393 e 408 do CC – Reconhecido aos autores o direito de reembolso integral da quantia paga – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.500,00 – Apelo improvido."(TJ-SP - AC: 10354824920198260576 SP 1035482-49.2019.8.26.0576, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).
A alegação da ré de que no regulamento da oferta previa que a solicitação de cancelamento após a confirmação das reservas (Id. 8765056, fl. 07) ensejaria a imposição de multas não lhe socorre, pois, no caso em tela, não foi informado qual seria o valor da multa, faltando transparência.
Desnecessário seria lembrar que a hipótese diz respeito a um contrato de adesão que não oportunizava ao consumidor o direito de discutir referidas cláusulas.
Ademais, a referida imposição de multa é notoriamente abusiva, pois coloca o consumidor em grande desvantagem (CDC, art. 51, II e IV, e § 1º, II e III); a ré não se ocupou de provar que tivesse feito as reservas junto a companhias aéreas e rede de hotelaria e quanto teria pagado por elas, muito menos em “tarifas não reembolsáveis”.
Importante observar que tendo o autor requisitado o cancelamento do contrato, cabível a aplicação de multa, porém essa não pode ser abusiva.
No caso dos autos, a multa aplicada se mostrou abusiva, na medida em que a devolução oferecida ao autor foi de apenas R$ 898,62 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), representando um desconto de 64% (sessenta e quatro por cento).
Ora, esse desconto não se mostra razoável, máxime diante do prévio cancelamento da viagem e não utilização dos serviços.
Sobre o tema, assim vem se pronunciando a jurisprudência.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO.
TURISMO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
MULTA PENITENCIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
ARTS. 413 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTAURAÇÃO.
ARTS. 6º V, 39, V, 51, IV e XV, do CDC.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. 2.
Recurso especial interposto em: 12/09/2014.
Conclusos ao gabinete em: 25/08/2016.
Aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se a multa penitencial, relativa ao exercício do direito de resilição unilateral previsto contratualmente em favor do consumidor, pode ser revista por aplicação das normas do CDC e se seu valor, fixado entre 25% a 100% do valor contratado, é abusivo. 4.
Segundo o princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, razão pela qual, pela regra da intangibilidade, não se permite a revogação unilateral ou a alteração das cláusulas contratuais, o que somente pode ocorrer mediante novo concurso de vontades. 5.
No entanto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato. 6.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada. 7.
O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido. 8.
Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02, ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os investimentos irrecuperáveis - assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros - realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo - que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente. 8.
O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02.
Precedentes. 9.
Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário. 10.
Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. 11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. 12.
Na hipótese em tela, o contrato estabelece o início da cobrança da multa penitencial no 29º dia anterior ao início da viagem, devendo, assim, ser reduzido a 20% o percentual máximo de referida multa pelo exercício da desistência a partir do referido marco temporal, com o condicionamento da cobrança de valores superiores à prova de efetivos gastos irrecuperáveis. 13.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580278 SP 2016/0021268-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Ainda, a imposição de devolver o valor apenas através de voucher não observa o ordenamento jurídico pátrio, sendo cláusula abusiva nos termos do art. 51 do CDC, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [....] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
Sabe-se que as cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC, como é o caso da medida adotada pela empresa ré, pois além de praticar descontos abusivos, obriga o consumidor a se utilizar de voucher para aquisição de produtos em seu site (da ré), limitando o poder de compra e escolha do consumidor, além de tolher o seu livre arbítrio.
O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva.
A devolução deve atender aos valores pagos com eventuais correções monetárias.
Assim, fixo o percentual da cláusula penal em 10% (dez por cento), a abranger também a taxa remuneratória dos serviços prestados (intermediação), suficientes a cobrir os custos administrativos da promovida, em especial porque a empresa não comprovou ter arcado com gastos superiores ao percentual fixado, devendo a devolução do valor ser paga em dinheiro.
No que tange os danos morais, entendo que a conduta deletéria de reter valores em prejuízo ao consumidor, embora reprovável, não enseja reparação por dano moral, logo não vislumbro a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais.
Conforto esse entendimento no seguinte julgado: DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor – pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva – Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos – Cancelamento comunicado com antecedência considerável – Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil – Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS – Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea – Retenção de grande parte do valor total despendido pelo bilhete – Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados – Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10515631220208260100 SP 1051563-12.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 2.240,10 (dois mil duzentos e quarenta reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da compra, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando indeferido o pedido de indenização por dano moral e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse mesmo valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 30 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/05/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DA SILVA NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833932-70.2017.8.15.2001 DESPACHO No compulsar dos autos, verifica-se que a parte foi instada, por duas vezes, a manifestar-se sobre o ato de citação da primeira promovida por AR, que restou prejudicada, conforme informação dos correios constante no Id n° 20328002.
Entretanto, observa-se que a promovente quedou-se inerte em ambas as oportunidades.
Desta feita, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o que for do seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Outrossim, decorrendo o prazo in albis, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:25
Juntada de diligência
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:51
Juntada de informação
-
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DA SILVA NETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DA SILVA NETO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:33
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2019 11:29
Audiência conciliação realizada para 26/04/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2019 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:32
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2019 16:28
Recebidos os autos.
-
07/03/2019 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 15:04
Distribuído por sorteio
-
18/07/2017 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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