TJPB - 0806097-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:52
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806097-97.2023.8.15.2001 AUTOR: FLAVIA COELHO DOS SANTOS RÉU: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Indenizatória proposta por Flávia Coelho dos Santos em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA, ambas devidamente qualificados.
A parte alegou, em síntese, que desconhece o contrato (nº 1010612) sob o qual determinada dívida se funda e foi objeto de negativação junto ao SERASA.
Aduziu ainda que a negativação ocorreu em 15/11/2019 e corresponde ao montante de R$ 1.060,09 (mil e sessenta reais e nove centavos).
Nesse sentido, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, b) a tramitação prioritária do processo, c) a inversão do ônus da prova, d) a exclusão da restrição inserida pela empresa junto ao SERASA, e) a declaração de inexistência do débito, f) a indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00.
Manifestou-se, ainda, pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Juntou documentos de identificação e de comprovação, dentre eles, o extrato de pendências no SERASA (ID: 68925725, p. 11 e 12), no qual consta a dívida objeto da ação e o extrato de pendências no SPC (ID: 68925725, p. 12 e 13), no qual constam outras pendências.
O processo veio redistribuído da 4ª Vara Cível da Capital em razão de incompetência funcional (ID: 68955297).
Fora deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID: 70194496).
Devidamente citada, a Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA apresentou contestação (ID: 70770833) e, em suas razões de defesa, aduziu que a dívida era oriunda de contrato devidamente assinado entre as partes para a prestação de serviços de internet.
Afirmou que a assinatura se deu, diretamente com a autora, por meio de assinatura digital cuja validade é verificada com o envio de foto "selfie" junto ao documento de identificação e também por meio de assinatura física do contrato.
Indicou ainda que ao contratar os serviços a autora ficou ciente da fidelização dos serviços pelo período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato.
Nesse sentido, informou que tentou contatar a promovente para fins de quitação do débito existente, no entanto, sem êxito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos, dentre eles: a) o termo de contratação e o contrato de fidelização (ID's: 70770845, 70771199 e 70770848); b) o termo de adesão devidamente assinado pela autora (ID's: 70771200 e 70771201), no qual há a indicação do plano contratado, o valor do serviço e a data do início da sua prestação - 14/10/2019; c) a foto da promovente junto a de seu documento de identificação (ID 70771202); d) telas de sistema que comprovam a existência de: 1) multa rescisória não adimplida no valor de R$ 431,66 - competência julho/2020, 2) débito "Aquisição de ONU" no valor de R$ 430,00 - competência junho/2020, 3) taxa de locação de equipamento no valor de R$ 25,00 - competência fevereiro/2020, e janeiro/2020, 4) cancelamento do contrato (ID: 70771211), 5) notificação de inadimplência da fatura referente a novembro e dezembro de 2019 e ainda fevereiro, julho de 2020 (ID's:: 70771215 e 70771216 70771218); Impugnação à contestação nos autos (ID: 71122310) Houve despacho saneador desse juízo para que as partes pudessem especificar outras provas a produzir (ID: 71376388).
Em resposta, ambas demonstraram-se satisfeitas com as já produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's: 72377252 e ID 71590931). É o que importa relatar, passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre deixar assente que ambas as partes, instadas a manifestarem-se acerca da intenção de produzir novas provas, requereram o julgamento antecipado do mérito, e informaram nada mais terem a produzir ou a declarar.
Desse modo, ausente quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao seu julgamento.
MÉRITO O deslinde da demanda consiste em se verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes apta a ensejar cobranças, inclusive, com inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, em sede de Inicial, a parte autora deixou claro o desconhecimento de qualquer contrato junto à parte promovida.
Ab Initio, cabe salientar a aplicação ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor uma vez que se trata de típica relação de consumo: fornecedor de serviços (Brisanet) e possível consumidor final (parte autora).
Ademais, verifico que resta como incontroversa a inscrição no cadastro de inadimplentes do débito no valor de R$ 1.060,09 (hum mil e sessenta reais e nove centavos).
Com relação ao cerne da questão, que é a existência de contrato de consumo entre as partes, a parte promovida comprovou, de maneira inequívoca, a contratação dos serviços de internet pela parte promovente com a juntada do contrato devidamente assinado (assinatura física) inclusive com sua foto "selfie" e seu documento de identidade (assinatura digital) - ID's: 70771200 e 70771201.
Os documentos apresentados pela parte promovida cabalmente demonstram a existência de contrato de serviços de internet a ser prestado pela promovida à promovente, de mensalidades em aberto, de pedido de cancelamento do contrato pela parte, de multa por rescisão antecipada, e ainda a tentativa de contato com a parte autora para a quitação do débito.
Assim, entendo como satisfatoriamente comprovada a relação jurídica entre as partes.
Especificamente quanto ao contrato, é possível verificar que restou estabelecido o fornecimento dos serviços de internet e, em contrapartida, o pagamento de valor mensal pela contratante (promovente), inclusive com a a indicação de algumas penalidades em caso de atraso das mensalidades (aluguel de equipamento) e ainda a contratação sob a rubrica "Aquisição de ONU" - ID's: 70771200 e 70771201.
Desse modo, entendo que a parte promovida cumpriu de forma satisfatória com seu ônus de prova e, desse modo, veio a desconstituir o direito da parte autora fundado, unicamente, na negativa de existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, II, C.P.C.).
Por sua vez, a parte promovente, quando oportunizada a impugnação da defesa do promovido e dos documentos por ele juntados, veio a alterar os fatos anteriormente delineados, quais sejam, de inexistência de contrato entre as partes, passando a reconhecê-la e a aduzir, tão somente, a ilicitude na cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato.
Desse modo, entendo que a demandante além de não se desincumbir da desconstituição das provas da parte ré, diante da não impugnação dos documentos juntados, deixou assente como incontroversa as dívidas existentes junto à empresa. É preciso ainda ressaltar para que fique ciente a parte autora, a título de advertência, que, ao alterar a verdade dos fatos em sede de impugnação à contestação, permeia por terreno limítrofe entre a má-fé e a tentativa de indução do juízo a erro, o que de modo algum é permitido pelo ordenamento jurídico que busca a verdade real dos fatos e se funda no princípio considerado norteador de todos os outros, que é o princípio da boa-fé.
Tal conduta é passível, inclusive, de condenação em multa por litigância de má-fé.
Nesse mesmo sentido, os Egrégios TJSP, TJMG e TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte que altera a verdade dos fatos e age de forma temerária, com a intenção de induzir o juiz a erro, é litigante de má-fé e está sujeita ao ônus legal.
Inteligência dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10389185020188260576 SP 1038918-50.2018.8.26.0576, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO EM ÔNIBUS - ESPERA NA ESTRADA POR 7 HORAS - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA DEVIDA - REPARAÇÃO - VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC/2015).
Mantém-se o montante fixado para a indenização se não for nem exorbitante e nem ínfimo para o caso. (TJ-MT - APL: 00024466720148110045 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO C.P.C.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento.
II - A conduta adotada com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte.
III - Assim, conforme a dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merecerá reparos quando for arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado.
IV - Ademais, não cabe a suspensão da cobrança da referida multa, pelo fato de ser a parte condenada beneficiária da justiça gratuita, o que é expressamente permito no § 4º, do art. 98, do C.P.C.
APELO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05717929120198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) Assim, restando comprovada a relação jurídica entre as partes e ainda a dívida advinda de faturas em aberto, bem como o não adimplemento dos acessórios do contrato firmado, impossível a desconstituição de negativação junto ao SERASA inserida pela parte promovida, exatamente por se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sem qualquer ofensa à legislação consumerista.
Ainda, ausente qualquer ilicitude na conduta da parte promovida, resta como igualmente descabido o pedido de indenização por danos morais.
Nesse mesmo sentido, o E.
TJ/SP e o E.
TJ/PB: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou desconhecer a dívida apontada em cadastros de inadimplentes – existência de relação jurídica entre aspartes incontroversa – documentos apresentados pela apelada que fazem ver a inadimplência do apelante quanto à fatura de cartão de crédito – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado– ausência de verossimilhança nas alegações do apelante que não demonstrou pagamento total ou parcial do débito – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida Resultado: recurso desprovido. (TJ/SP;Apelação Cível 1044064-09.2022.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO NO SPC DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.(0803215-27.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 12/08/2021)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor atualizado da causa cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3o, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao E.
TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado rotelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 08:34
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA COELHO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 11:39
Juntada de informação
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06/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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11/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA COELHO DOS SANTOS (*14.***.*79-51).
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11/02/2023 07:47
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2023 07:47
Declarada incompetência
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09/02/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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