TJPB - 0845908-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845908-64.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
CURADOR ESPECIAL.
REJEIÇÃO. 1.
Ao curador especial do réu citado por edital é conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único); porém esta não é extensível aos embargos à execução. 2.
No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, competindo ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Vistos etc.
A DEFENSORA PÚBLICA in fine assinada, na qualidade de Curadora Especial da ausente PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ n° 11.***.***/0001-63, nos termos do art. 72, II, do CPC, ingressou em juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra o BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ n° 00.***.***/5415-16, em razão da Execução por Quantia Certa proposta por esta (processo: 0018155-83.2014.8.15.2001).
Impugnação aos embargos (ID 84915943).
Não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
DECIDO. É na jurisprudência do c.
STJ que tem origem o entendimento de que o curador especial tem legitimidade para oposição de embargos à execução.
Neste sentido: Súmula 196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” No caso vertente, a embargante não trouxe para os autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, limitando-se a aduzir: "(...) Por fim, em virtude de inexistir elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e, se valendo da inteligência do art. 341, Parágrafo único, do CPC/15, vem esta Defensora Pública, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO na modalidade de negativa geral, impugnando todas as alegações narradas na inicial, pleiteando-se a desconstituição total do débito". (ID. 72088361, p. 3).
Acontece, porém, que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e, sobretudo, racional.
Daí porque seria totalmente ilógico retirar-se a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo pelo simples ajuizamento de embargos sem que sequer seja indicada qualquer motivação subjacente.
Neste sentido, valho-me dos julgados colacionados pela embargada: APELAÇÃO CÍVEL - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA OBRIGAÇÃO DO RÉU DE TRANSFERIR O VEÍCULO – CONTESTAÇÃO OFERECIDA POR CURADOR ESPECIAL – FATO QUE AUTORIZA A DEFESA POR NEGATIVA GERAL MAS NÃO ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovado o negócio de compra e venda de veículo automotor pela prova testemunhal, assim como a obrigação do requerido de providenciar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito – DETRAN, a sentença de procedência deve ser mantida.
O fato de a legislação processual liberar o curador especial do ônus da impugnação específica, em nada altera as disposições referentes à distribuição do ônus da prova, de modo que, na hipóteses dos autos, cabia ao apelante demonstrar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor. [TJMS.
Apelação Cível n. 0801137-69.2013.8.12.0017, Nova Andradina, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/09/2019, p: 17/09/2019].
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NEGATIVA GERAL.
ACÚMULO DE EXECUÇÕES. - A prerrogativa da impugnação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, é restrita à hipótese de defesa veiculada apenas em contestação, não se estendendo à impugnação da sentença, atacada via recurso de apelação. - É imprescindível fundamentação necessária e suficiente para proporcionar a reforma da decisão impugnada, a fim de viabilizar o confronto com as razões de decidir expostas na sentença. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - A nota de crédito industrial, lastreada no Decreto-Lei 413/1969 é título executivo judicial, a teor do art. 10 de tal regramento. - Indemonstrado o acúmulo de execuções, ônus que incumbia ao embargante, a alegação é rechaçada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME.[ Apelação Cível, No *00.***.*43-92, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-11-2019].
Neste contexto, não havendo a demonstração, minimamente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado no título executivo que aparelha a execução, não vejo outro caminho a trilhar que não o da improcedência dos embargos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), possibilitando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
Condeno a parte embargante a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, acostem-se cópias nos autos principais, arquivando-se os embargos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, a ré deverá ser intimada do trânsito em julgado.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:07
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ver despacho de ID 90827011. -
02/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:13
Determinada diligência
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21/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845908-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a gratuidade judicial. 2.
Certifique-se nos autos principais a apresentação destes embargos. 3.
Vista à Embargada para resposta, em 15 dias.
Intime-se. 4.
Na sequência, à Embargante para a réplica, em igual prazo.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (EMBARGANTE).
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24/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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