TJPB - 0854953-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:11
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854953-92.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora de dois imóveis da executada para saldar a dívida deste processo.
Compulsando os autos, contudo, vejo que o pedido não comporta acolhimento.
O imóvel cuja certidão foi acostada ao id 108361082 é de propriedade de MARCOS DE OLIVEIRA FURTADO, pessoa estranha à lide.
Segundo informação da peça do id 108361080, trata-se do falecido esposo da executada.
A informação, contudo, para a presente execução, é irrelevante.
O fato é que o imóvel não é de propriedade da executada, tornando qualquer constrição que lhe recaia nestes autos, ilegal.
A pessoa de MARCOS DE OLIVEIRA FURTADO, para além de não ter participado deste processo em momento algum, é pessoa falecida, segundo informações da própria exequente.
Neste sentido: EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Somente na hipótese de fraude à execução é possível o deferimento de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro que não participa do processo.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 990092915690 SP, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/10/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2010).
Com relação ao imóvel da certidão acostada ao id 108361081, também não pertence à executada, uma vez que há registro de alienação fiduciária.
O imóvel em questão, portanto, pertence ao alienante, no caso, à Caixa Economica Federal, sendo a executada meramente detentora da propriedade fiduciária, ou seja, a posse direta do bem.
Em outras palavras, o imóvel não integra o patrimônio da executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE IMÓVEL À PENHORA.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O bem objeto de alienação fiduciária é de propriedade do credor fiduciário. 2.
Portanto, o imóvel alienado fiduciariamente não poderá garantir a execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou a oferta de imóvel à penhora. (TJ-MG - AI: 10016150057301001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016).
Intime-se, portanto, a parte exequente, para indicar bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 11:36
Indeferido o pedido de GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*41-21 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854953-92.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de i) pedido de ofício ao DETRAN/PB para emitir certidão de existência do veículo encontrado via RENAJUD, a fim de que este juízo proceda à penhora do bem por termo nos autos; ii) pedido de penhora de dois imóveis, alegadamente em nome da executada.
Sobre o primeiro pedido, indefiro.
A medida, apesar de possível, não teria serventia alguma no processo de satisfação da dívida exequenda.
O motivo de ser exigida a localização do veículo para penhora é a possibilidade de remoção, em nome do exequente, com o fito de evitar o desfazimento do bem e consequente adjudicação ou leilão judicial.
Somente assim é que haveria liquidação e satisfação da dívida.
Confeccionar o termo de penhora do bem somente baseado na certidão de sua existência emitida pelo órgão de trânsito não contribuirá em nada para a adjudicação ou posterior leilão do bem, fazendo com que a dívida permaneça não satisfeita.
Destaco que o bloqueio judicial do bem, através do RENAJUD, já foi feito, de maneira que qualquer tentativa de transferência de propriedade resultará de forma negativa.
Por outro lado, a indicação de bens imóveis em nome da executada é possível, desde que a exequente apresente as certidões de registro e comprove a propriedade deles.
Assim, para que este juízo avalie o pedido de penhora dos bens imóveis, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, em 15 dias, as certidões de registro dos imóveis por ela indicados, sob pena de indeferimento da medida e consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:05
Indeferido o pedido de GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*41-21 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 21:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854953-92.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO DESPACHO Vistos, etc.
Dada a certidão do id 105745101, intime-se de forma derradeira a parte exequente para indicar endereço onde o veículo bloqueado possa ser encontrado, ou indicar outros bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de revogação da restrição veicular e extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854953-92.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora do veículo, nos mesmos moldes daquele inserido no id 101563013, para o endereço indicado na petição retro, qual seja: Rua Adalto Francisco da Silva, 136, Bairro: Novo Milenium, na Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, (próximo a FACENE), CEP nº. 58068-083, telefone (83) 98859-8306.
Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois não se trata de ato citatório, mas de mandado de penhora do veículo bloqueado via RENAJUD.
Igualmente indefiro o pedido de busca de ativos via SISBAJUD, uma vez que a medida foi tentada recentemente nestes autos (id 100803326), com resultado negativo, e não houve indicação alguma de modificação da situação econômica da executada que ensejasse a reiteração da pesquisa.
Acrescento que este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo.
Dê-se ciência à exequente e aguarde-se o retorno do mandado de penhora a ser expedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:03
Determinada diligência
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16/12/2024 11:03
Indeferido o pedido de GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*41-21 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:43
Deferido o pedido de
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22/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854953-92.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 91478655 em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 07:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854953-92.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 Promovido: REU: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854953-92.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA REU: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Arlindo Joaquim da Silva, 37, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-300 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/01/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0854953-92.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA REU: MARIA ROZANA DE OLIVEIRA FURTADO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: GERUCIA PASCOAL ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Arlindo Joaquim da Silva, 37, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-300 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/11/2023 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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