TJPB - 0800535-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800535-10.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]; REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Verifica-se retorno de decisão de Agravo de Instrumento em ID. 111974947, concedendo o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Anoto o deferimento e cancelo a guia de custas iniciais.
Ademais, conforme Decisão de ID. 109150691, a presente demanda está suspensa mediante o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, aguarde-se a finalização da referida suspensão.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:42
Outras Decisões
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03/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Informações
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17/03/2025 10:17
Juntada de Alvará
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:29
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 16:29
Deferido o pedido de
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13/03/2025 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:22
Determinada diligência
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13/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800535-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15) Constato, assim, que a demandada compareceu aos autos logo em seguida, ao ID 82724187, alegando preliminares e ofertando defesa.
Aqui, cumpre-me salientar que a peça em questão deverá permanecer nos autos em caráter meramente informativo, devendo ser apreciadas apenas as matérias de ordem pública ali suscitadas.
Pois bem.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia tal matéria encontra-se em discussão na instância superior, não devendo ser aqui tratada.
Impugnou, ainda, o valor dado à causa, todavia de uma simples análise da proemial, observa-se que este se encontra de acordo com o proveito econômico pretendido.
O valor da condenação exato, em caso de procedência da demanda, só poderá ser apurado após liquidação.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Quanto a suposta ausência de interesse de agir, a matéria ali tratada confunde-se com o mérito da demanda, deve como tal ser tratada.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio o perito EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 20:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização proposta por JANIA MARIA DE SOUZA MIRANDA contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A promovente se declara aposentada e, após provocação deste juízo, limitou-se a acostar aos autos apenas extrato de uma única conta bancária, o qual não permite a verificação da real capacidade financeira da parte, até porque indica a existência de outras reservas financeiras.
Além do mais, deixa de cumprir o que restou determinado pelo juízo, não acostado aos autos seu contracheque ou declaração de imposto de renda, inviabilizando, assim, a cognição plena a respeito do pedido, pois se torna impossível verificar sua renda mensal e até mesmo suas despesas fixas.
Ademais, verifica em consulta ao sistema PJE que as despesas iniciais somaram a quantia de R$2.300,75 (dois mil e trezentos reais e setenta e cinco centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da parte autora é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (quatro) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
22/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANIA MARIA DE SOUZA MIRANDA - CPF: *95.***.*91-34 (AUTOR)
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04/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo concluso ao gabinete na pasta de 'apreciar custas em atraso'.
Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de pedido de gratuidade de justiça ainda pendente de apreciação pelo magistrado, objeto de impugnação pela parte adversa em sua peça contestatória.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autora, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
29/01/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800535-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800535-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 19:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0001150
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05/01/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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