TJPB - 0827915-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA BRITO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:12
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827915-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 104582239 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA BRITO em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827915-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827915-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:25
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
07/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/05/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827915-08.2023.8.15.2001 AUTOR: EDSON DE ALMEIDA BRITO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDSON DE ALMEIDA BRITO em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que os filhos do autor, em diligência à instituição financeira demandada, descobriram que o Requerente firmou, desde 2011, 08 (oito) contratos de consórcios sem sua assinatura, e, embora alguns desses contratos já tenham sido quitados, o Demandante sequer recebeu os seus benefícios, além de que, os 04 (quatro) contratos que ainda se encontram ativos significam um desconto em sua conta corrente no montante de R$ 2.223,11.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente ação, pleiteando, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos em sua conta corrente até o julgamento da lide.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial, por si sós, não permitem a concessão da tutela.
Os documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, consistentes em propostas de participação em grupo de consórcio e extratos bancários, são insuficientes para comprovar se os valores descontados são, ou não, devidos.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Imprescindível, pois, dilação probatória.
Ademais, no documento de ID 73245023 - pág. 06 (Comunicado de Opção de Quitação de Financiamento) devidamente assinado pelo Autor, o Promovente comunica à BB Administradora de Consórcios S.A. a sua opção de utilizar as Cartas de Crédito nº 2.098.079 e 2.098.080 para quitação de financiamento de veículo em seu nome.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os débitos reputados indevidos, segundo afirma o autor, tiveram início em 2011 e o ajuizamento desta demanda ocorreu 15.05.2023, ou seja, doze anos após o início dos descontos apontados como indevidos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
No entanto, se no curso do processo restar demonstrado que os descontos não são legítimos, nada obsta que seja deferido o provimento requerido.
Assim, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se o autor, por seu advogado, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Réus, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/03/2024 08:23
Determinada diligência
-
20/03/2024 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:34
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827915-08.2023.8.15.2001 AUTOR: EDSON DE ALMEIDA BRITO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O Promovente obteve a redução do valor das custas processuais em 90%, dividida em 6 (seis) parcelas mensais (ID 74491766).
Intimado para o pagamento da 1ª parcela, esta foi feita no dia 14.06.2023, somente se comprovando nos autos esse pagamento no dia 16.08.2023.
Não há nos autos comprovação do pagamento das demais parcelas.
Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para comprovar o pagamento das parcelas vencidas em julho, agosto, setembro e outubro (2ª a 5ª parcelas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2023 17:29
Determinada diligência
-
16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA BRITO em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:47
Determinada diligência
-
08/06/2023 07:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DE ALMEIDA BRITO - CPF: *04.***.*72-91 (AUTOR).
-
07/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:29
Determinada diligência
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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