TJPB - 0842063-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:57
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842063-24.2023.8.15.2001 [Juros] EMBARGANTE: ALESSANDRA ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo ALESSANDRA ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO e BANCO DO BRASIL S.A em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 85922457, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 85922457.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 85922457, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:57
Homologada a Transação
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29/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2024 05:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842063-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade requerida.
Recebo os embargos à execução, se tempestivos.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842063-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de ID 77120498 não foi cumprido na íntegra.
Intime-se a parte autora para que em 15 dias cumpra o referido despacho integralmente, pena de indeferimento de seu pedido de gratuidade judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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