TJPB - 0818804-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:55
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de VIVIANE MOUZINHO CORREIA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0818804-97.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RÉU: EXECUTADO: VIVIANE MOUZINHO CORREIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0818804-97.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VIVIANE MOUZINHO CORREIA RÉU: EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:35
Homologada a Transação
-
04/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2024 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio. -
01/03/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias. -
28/02/2024 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE MOUZINHO CORREIA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818804-97.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: VIVIANE MOUZINHO CORREIA REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
A parte embargante alega que houve omissão quanto ao pedido contraposto e quanto a revogação da tutela antecipada proferida ao id. 73928534.
Primeiramente, de fato, há na sentença omissão quanto ao pedido contraposto.
A ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente a um débito atualizado pendente de pagamento (id. 75739695 e 75739694).
A autora não impugnou o débito, estando o mesmo devidamente comprovado, devendo a autora pagar o débito de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, a sentença, também, foi omissa quanto a revogação da tutela deferida.
Sendo assim, no dispositivo sentencial passará a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela deferida ao ID. 73928534 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, determinando a autora a pagar o débito de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária, pelo INPC, contados a partir da última atualização realizada em 28/06/2023 (ID. 75739694).
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 21:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de VIVIANE MOUZINHO CORREIA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818804-97.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: VIVIANE MOUZINHO CORREIA REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
A parte embargante alega que houve omissão quanto ao pedido contraposto e quanto a revogação da tutela antecipada proferida ao id. 73928534.
Primeiramente, de fato, há na sentença omissão quanto ao pedido contraposto.
A ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente a um débito atualizado pendente de pagamento (id. 75739695 e 75739694).
A autora não impugnou o débito, estando o mesmo devidamente comprovado, devendo a autora pagar o débito de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, a sentença, também, foi omissa quanto a revogação da tutela deferida.
Sendo assim, no dispositivo sentencial passará a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela deferida ao ID. 73928534 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, determinando a autora a pagar o débito de R$ 651,54 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária, pelo INPC, contados a partir da última atualização realizada em 28/06/2023 (ID. 75739694).
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução da sentença, anexando planilha de cálculos, no prazo de 5 dias.
Com o requerimento, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 523, §1º, CPC) e bloqueio.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 3 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Ausente o pagamento, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 02:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE MOUZINHO CORREIA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0818804-97.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contestação aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE MOUZINHO CORREIA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0818804-97.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: VIVIANE MOUZINHO CORREIA REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2023 19:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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