TJPB - 0801447-72.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para comprovar o pagamento da guia de custas id 86433732, em dez dias.
Ingá/PB, 1 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
01/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 07:55
Juntada de cálculos
-
29/02/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801447-72.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 86013192.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de fevereiro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
27/02/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 00:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801447-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 25 de janeiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/01/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:07
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-72.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, que foi surpreendida com a retirada indevida de valores de seu benefício previdenciário, referentes a serviços de tarifa bancária que não foram contratados, sob a rubrica “CART CRED ANUID”.
Nesses termos, requer a declaração de inexistência do referido não realizado, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Na contestação de id. 81096304, a parte demandada arguiu como preliminar a falta de interesse de agir e a conexão.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos com base na regularidade da cobrança das tarifas.
O banco promovido não juntou cópia do contrato.
Impugnação da requerente em seguida.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES I) Da falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
II) Da conexão A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO –CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017,DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA C MARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017,Publicado no DJE 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.DOCUMENTOS FURTADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROSRESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORALCONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar o sargumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado.
Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada.2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos.3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado.4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Agiu acertadamente o magistrado de piso.5- Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 00006381420148050168,Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:15/03/2017).
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. - Do mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à contratação de cartão de crédito e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (anuidade) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
No caso dos autos, o promovido não apresentou o contrato, a fim de demonstrar a sua alegação de que a promovente contratou o cartão de crédito em questão.
Tampouco, demonstrou, documentalmente, sua alegação de que a solicitação foi realizada por caixa eletrônico, ou o efetivo uso do cartão de crédito por parte da autora.
Como se não bastasse, os extratos bancários juntados pela parte autora demonstram que a referida conta apenas é utilizada para receber e sacar benefício, realizando ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetiva de serviços que justifiquem o pagamento da tarifa contestada.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a regularidade da cobrança, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade dos descontos realizados.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas em questão, tal como requerido na inicial.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças relativas às tarifas ora em descortino porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Do dano moral: Relativamente ao prejuízo moral, a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, restando configurado, portanto, o dano.
No que diz com o quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Com efeito, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Considerando ainda que o autor é agricultor aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito pela demandante; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das tarifas indevidamente pagas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), a serem apuradas em liquidação de sentença. c) Condenar a demandada a indenizar a promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[1] e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801447-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de outubro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801447-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 24 de outubro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/10/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR).
-
13/09/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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