TJPB - 0806905-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GILCLETO JOSE MARIANO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806905-96.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: GILCLETO JOSÉ MARIANO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., com base no Decreto-Lei n.º 911/69, em face de GILCLETO JOSÉ MARIANO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Deferida a medida liminar (ID: 81019276).
Inserida a restrição do automóvel no sistema RENAJUD (ID: 81093206).
Cumprida a liminar, com a apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado pelo promovente e efetivada a citação da parte ré (ID's: 81478750 e 81478754).
Ato contínuo, o autor atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID: 81527925).
Decisão deste Juízo condicionando a homologação do pedido de desistência à comprovação da devolução do veículo ao promovido, em face da suposta ausência de interesse na continuidade da lide em tela (ID: 81563479).
Em resposta a intimação supra, o promovente limitou-se a requerer a baixa da restrição judicial (RENAJUD) do veículo apreendido, silenciando acerca da desistência da demanda (ID: 81946803).
O demandado apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Requereu preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que quando da apreensão do bem, as prestações já se encontravam quitadas, além de que não recebeu nenhuma notificação do demandante.
Pugnou assim pela devolução do veículo apreendido (ID: 81998032).
Instado novamente a se manifestar sobre a desistência do feito (ID: 81988642), o autor requereu a desconsideração da peça que traz o aludido pedido, como também que não há o que falar em devolução do bem, vez que o débito se encontrava em aberto quando da apreensão (ID: 82681215).
O réu manifestou-se, por intermédio da Defensoria Pública, alegando que houve a determinação de devolução do veículo pelo Juízo, a qual até a presente data não fora cumprida pela parte autora, requerendo assim, a aplicação de multa diária como forma de compelir a instituição bancária a restituir o bem (ID: 82708334).
Em seguida, requereu a habilitação de advogado particular, assim anotada pela serventia judicial (ID: 82763336) Proferida decisão deste juízo indeferindo o pedido de ID: 82708334 formulado pela parte ré e deferindo o pedido de ID: 81946803, determinando que a serventia judicial efetue a baixa da restrição junto ao RENAJUD, certificando nos autos.
Apresentada certificação nos autos (ID: 82963315) de retirada da restrição veicular via RENAJUD.
Juntada de petição de renúncia de mandato procuratório pela parte promovida (ID: 83256440).
Por fim, apresentada petição de impugnação à contestação (ID: 83699241). É o relatório.
Decido.
I.
PRELIMINARMENTE O advogado DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA, OAB/PB 16.192, peticionou nos autos informando renúncia ao mandato conferido pelo réu (ID: 83256440) sem, contudo, acostar aos autos conteúdo comprovatório da alegação trazida na petição.
Em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual entre o advogado e seu cliente: C.P.C - Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
E OAB - Art. 5º.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º.
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34.
Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”.
Sendo assim, a renúncia, ainda que possa ocorrer por solicitação do cliente para seu advogado, conforme afirma a petição de renúncia aqui discutida, precisa estar carreada de conteúdo probatório hábil a fundamentar a premissa insculpida no petitório.
E, na hipótese dos autos, o causídico não apresentou nenhum documento comprobatório da alegação de que a renúncia havia partido do próprio promovido.
Corroborando esse entendimento, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é preciso ao dispor, no art. 24, § 1º: “O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.
No caso em apreço, observo que não há prova nos autos de que o réu, GILCLETO JOSÉ MARIANO, tenha requerido ou sido cientificado acerca da renúncia apresentada em juízo, o que a torna sem efeito legal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de renúncia e substabelecimento.
Intime-se a causídico do réu, o Sr.
DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA, OAB/PB 16.192, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, por meio da apresentação de documento, ter cientificado o seu cliente da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB) e que continua defendendo os interesses do demandado.
II.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito apto ao julgamento, vez que comporta decisão antecipada na forma da lei Em que pese tenha a parte ré se manifestado nos autos, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Ainda, não houve negativa quanto à existência do débito pela parte promovida.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
A alegação do promovido de não ter sido notificado extrajudicialmente não merece prosperar, pois o documento encartado sob o ID: 80717798, comprova a efetiva notificação do demanando, inclusive com a sua assinatura aposta no Aviso de Recebimento datado de 27/09/2023. 1.
Discussão de cláusulas contratuais e descaracterização da mora.
Em sua defesa, a parte promovida busca a devolução do veículo apreendido, fundamentando, primeiramente, que, no ato da apreensão, a prestação de n.º 11 já encontrava-se devidamente paga, conforme comprovante anexo à peça contestatória, tendo ocorrido o pagamento no dia 23/10/2023 e, que, a prestação seguinte, de n.º 12, também já estava quitada.
Assevera, ainda, que utiliza o veículo como ferramenta de trabalho, e é dele que sustenta sua família, trabalhando com frete.
Informa ainda, que tem um filho de oito anos para alimentar e sem veículo não tem como prover sua família.
Em que pese a tese de defesa do promovido, inconteste a existência da mora, eis que a ação fora ajuizada em 17.10.2023.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum.
Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do CDC.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 611/69.
REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto. 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJ/DF e T. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no P.J.e: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do C.P.C, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJ/DF e T, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não foram depositadas nem as cotas vencidas em sua integralidade e, além disso, a promovida reconhece que se tornou inadimplente.
Repito, em ações dessa natureza, para que haja a purgação da mora, a parte devedora deve quitar a integralidade da dívida, no caso, tanto as parcelas vencidas como as vincendas, conforme disposto no art. 3º, § 2o do Decreto lei n. 911/69: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Descaracterização da mora. É consabido que para a descaracterização da mora a ilegalidade ou abusividade deve ser concretamente aferida, ou seja, não basta o simples ajuizamento da ação revisional para questionar os encargos.
A respeito, o STJ deixa certo que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Assim, em se tratando de busca e apreensão, consubstanciada no Dec.
Lei n. 911/69, o questionamento e discussão das cláusulas contratuais, por si só, nada obsta a realização de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ademais, a somente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas é que tem o condão de afastar e purgar a mora.
Da gratuidade judiciária requerida pelo promovido.
Patente a dificuldade financeira apresentada pelo promovido, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Ademais, a afirmação feita pelo requerido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, goza de presunção de veracidade e, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, atrelado ao estado de inadimplência, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (o seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide).
INDEFIRO o pedido de renúncia formulado nos autos pelo advogado da parte promovida.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam os autos para o E.TJ/PB.
Publicação, Registro e Intimação eletrônica.
O gabinete intimou os litigantes, por advogado, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de GILCLETO JOSE MARIANO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806905-96.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: GILCLETO JOSÉ MARIANO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas.
Deferida a medida liminar (ID: 81019276).
Inserida a restrição do automóvel no sistema RENAJUD (ID: 81093206).
Efetuada a diligência, havendo apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado pelo promovente e citação da parte ré (ID: 81478750).
Ato contínuo, o autor atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID: 81527925).
Decisão deste Juízo condicionando a homologação do pedido de desistência à comprovação da devolução do veículo ao promovido, em face da suposta ausência de interesse na continuidade da lide em tela (ID: 81563479).
Em resposta a intimação supra, o promovente limitou-se a requerer a baixa da restrição judicial (RENAJUD) do veículo apreendido, silenciando acerca da desistência da demanda (ID: 81946803).
O demandado apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Requereu preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que quando da apreensão do bem, as prestações já se encontravam quitadas, além de que não recebeu nenhuma notificação do demandante.
Pugnou assim pela devolução do veículo apreendido (ID: 81998032).
Instado novamente a se manifestar sobre a desistência do feito (ID: 81988642), o autor requereu a desconsideração da peça que traz o aludido pedido, como também que não há o que falar em devolução do bem, vez que o débito se encontrava em aberto quando da apreensão (ID: 82681215).
O réu manifestou-se, por intermédio da Defensoria Pública, alegando que houve a determinação de devolução do veículo pelo Juízo, a qual até a presente data não fora cumprida pela parte autora, requerendo assim, a aplicação de multa diária como forma de compelir a instituição bancária a restituir o bem (ID: 82708334).
Em seguida, requereu a habilitação de advogado particular, assim anotada pela serventia judicial (ID: 82763336).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DA INAPLICABILIDADE DE MULTA A princípio, convém esclarecer que diferentemente do apontado pelo promovido, a decisão de ID: 81988642 não determinou a obrigação de fazer consubstanciada na devolução do veículo objeto da contenda, mas tão somente determinou maiores esclarecimentos do promovente, condicionando a homologação do pedido de desistência da ação à entrega do bem, dada a perda do objeto que seria acarretada por eventual extinção do feito.
Dessarte, diante do requerimento de prosseguimento da ação pelo autor, não há o que se falar em devolução do veículo, e consequentemente de multa diária.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de ID: 82708334 formulado pela parte ré.
Friso que eventuais insurgências a respeito da matéria meritória atinente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos, deveria ter sido objeto do recurso de agravo de instrumento, o qual segundo o artigo 1.015 do C.P.C consiste no instrumento processual apto a refutar decisões interlocutórias.
De se observar que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, não fora apresentado qualquer fundamento junto ao pedido, como já dito, nem tampouco fora apresentada qualquer documentação que viesse a justificar, com plausibilidade, a mudança do entendimento disposto no decisum que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Por fim, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora (integralidade da dívida) é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, o que não se amolda ao caso sob análise.
II – DA RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD De acordo com o imperativo do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, a liberação da restrição no sistema RENAJUD deve ocorrer após o transcurso do prazo legal de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem a purgação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA.
TERMO DEA QUO PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69.
LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL SEM A PURGAÇÃO DA MORA.
AGRAVO PROVIDO. – De acordo com o §1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a posse e propriedade do bem se consolidam automaticamente nas mãos credor fiduciário, após o transcurso do quinquídio legal para o pagamento da dívida. – No caso, o magistrado de primeiro grau, entendeu que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida deveria ser contado a partir da citação da parte ré.
No entanto, como visto, a lei é clara ao fixar como termo a quo, para o adimplemento integral da dívida, a data em que foi realizada a busca e apreensão do bem sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800693-25.2021.8.15.0000.
Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 06/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A LIMINAR E DETERMINA A RETIRADA DO RENAJUD SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALMEJADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO.
ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO RENAJUD DEPOIS DA APREENSÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40041228120198240000 São Bento do Sul 4004122-81.2019.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/05/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID: 81946803, determinando que a serventia judicial efetue a baixa da restrição junto ao RENAJUD, certificando nos autos – ATENÇÃO III – DA INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação pela parte ré (ID: 81998032), intime o autor para, querendo, oferecer impugnação à peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de intimação, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:13
Indeferido o pedido de GILCLETO JOSE MARIANO - CPF: *18.***.*53-50 (REU)
-
30/11/2023 11:13
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 06:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de GILCLETO JOSE MARIANO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806905-96.2023.8.15.2003 AUTOR: B.
I.
S.
RÉU: GILCLETO JOSÉ MARIANO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária envolvendo as partes acima identificadas.
Deferida a medida liminar (ID: 81019276).
Inserida a restrição do automóvel no sistema RENAJUD (ID: 81093206).
Efetuada a diligência, havendo apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado pelo promovente e citação da parte ré (ID: 81478750).
Ato contínuo, o autor atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID: 81527925).
Decisão indeferindo o pedido de homologação da desistência aludida, condicionando-o a comprovação da devolução do veículo ao promovido pela instituição financeira promovente (ID: 81563479).
A parte autora atravessou a petição de ID: 81946803 limitando-se a requerer a baixa da restrição RENAJUD do automóvel objeto da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte promovente não cumpriu a integralidade do que restou determinado na decisão de ID: 81563479, uma vez que, deixou de comprovar a restituição do veículo ao promovido em face do pedido de desistência da demanda.
Tampouco noticiou tratativa de acordo na esfera extrajudicial.
Nesse cenário, por questão de cautela, INDEFIRO por ora o levantamento da restrição do veículo junto ao RENAJUD, ao passo que determino a renovação de intimação da promovente para que esclareça em 05 (cinco) dias se realizou a devolução do automóvel ao réu, de modo a aparelhar a ausência de interesse processual no feito, possibilitando a homologação do pedido de desistência.
Aguarde ainda o decurso do prazo para contestação.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:41
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
10/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806905-96.2023.8.15.2003 AUTOR: B.
I.
S.
RÉU: GILCLETO JOSÉ MARIANO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas.
Deferida a medida liminar (ID: 81019276).
Inserida a restrição do automóvel no sistema RENAJUD (ID: 81093206).
Efetuada a diligência, havendo apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado pelo promovente e citação da parte ré (ID: 81478750).
Ato contínuo, o autor atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID: 81527925). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a medida liminar já fora concedida e efetuada, estando o promovente em posse do veículo objeto da ação e o prazo para contestação e purgação da mora pelo réu ainda em curso.
Ausente o interesse no prosseguimento do feito, mostra-se impertinente a continuidade de apreensão do objeto.
Nesse cenário, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de desistência da ação, o qual fica condicionado a demonstração pelo promovente de que efetuou a restituição do veículo ao promovido.
Intime o autor, através do diário eletrônico, para em 48 (quarenta e oito horas) comprovar a devolução aludida em meio a ausência de interesse na continuidade da lide em tela.
Transcorrido o prazo acima, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
01/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806905-96.2023.8.15.2003 AUTOR: B.
I.
S.
RÉU: GILCLETO JOSÉ MARIANO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
I.
S., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de GILCLETO JOSÉ MARIANO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e documento de indicação de fiel depositário. É o que importa relatar, passo à decisão.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema, vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, eis que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Diante do exposto DETERMINO: 1) A EXPEDIÇÃO mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 2) Executada a liminar, a CITAÇÃO o requerido para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao depositário fiel por ele indicado (ID: 80717792, pág 08) até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. 3) Após cumpridas todas as diligências de recolhimento das custas, ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade. 4) Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, a INTIMAÇÃO da parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Perpassados mais de 30 (trinta) dias do fim do prazo anteriormente assinalado sem manifestação da parte, a INTIMAÇÃO pessoal do promovente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso I do art. 485, C.P.C.).
O meirinho, para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
17/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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