TJPB - 0844149-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 22:54
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 10:41
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844149-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III EXECUTADO: KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 90587277.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de memoriais
-
03/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844149-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III EXECUTADO: KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III em face de KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA que tem por objeto taxas condominiais vencidas e não pagas de novembro de 2016 a outubro de 2021.
Em fase de cumprimento de sentença a executada alegou a nulidade da citação, bem como que é parte ilegítima, visto que não é a proprietária do imóvel ou possuidora.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Consta nos autos que a executada fora citada em 20/10/2022 (ID. 66028841), contudo, comprovou pelo comprovante de residência de ID. 86884311 que não residia no endereço onde fora entregue o mandado.
Além disso, verifica-se que o AR fora recebido por terceiro estranho a lide, o que não impugna a sua alegação.
A obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem podendo, portanto, ser exigida do proprietário ou possuidor do bem.
Contudo, não há qualquer comprovação de que a executada seja proprietária ou, ainda, possuidora do bem.
Ao contrário, pela certidão do imóvel (ID. 82437206 e 83261099) e, pelo comprovante de residência de ID. 86884311 e declaração de ID. 82437204, verifica-se que a executada residia em outro endereço.
Assim, razão assiste ao embargante, tendo em vista que, pelas provas constante nos autos a propriedade e posse do imóvel pertencem a terceiro.
Portanto, reconheço a legitimidade do executado.
ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARO NULOS TODOS OS ATOS E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da executada, dos valores bloqueados.
Após, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844149-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III EXECUTADO: KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 86884310, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 03:17
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844149-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III EXECUTADO: KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a executada para juntar um comprovante de residência em seu nome referente ao mês em que ocorreu a citação - outubro de 2022.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844149-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III EXECUTADO: KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar dos embargos à execução de id. 82437199, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo. -
21/11/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844149-36.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III EXECUTADO: KATIA SOCORRO VASCONCELOS DE FARIAS ARRUDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, não vislumbro o enquadramento nas hipóteses acima destacadas.
A executada alega que não é parte legítima, contudo, verifico a necessidade de dilação probatória, o que não é cabível no instituto da exceção de pré-executividade.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO RECEBO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisbaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Expedida a intimação ao réu para ciência da penhora, voltem-me os autos conclusos para verificação da nova resposta.
Após, conclusos para decisão.
Decorrido prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/08/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
05/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 22:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2023 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2022 04:32
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
29/11/2022 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:18
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2022 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2022 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2022 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:18
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 07:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2022 13:22
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2022 11:32
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2022 09:24
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 11/10/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 12:21
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:00
Juntada de Mandado
-
30/07/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2022 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/03/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2022 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
12/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:32
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/03/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2021 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/01/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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