TJPB - 0806491-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 11:16
Juntada de Ofício
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13/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:55
Processo Desarquivado
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18/03/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806491-98.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: HUGO SOARES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB10234-E SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária requerida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra HUGO SOARES DA SILVA PEREIRA tendo por objeto o veículo marca RHONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830NR093538, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RLZ7A93, renavam *13.***.*61-19.
Narrou a parte requerente, em síntese, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que seu débito totaliza R$ 9.601,75 cujo valor é indicado como suficiente para purgação da mora na exordial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Foi deferida a liminar. (Id n. 79927616) O mandado de busca e apreensão foi cumprido e o veículo apreendido. (Id n. 80237385) A parte ré requereu a habilitação nos autos (Id n.80407988), sendo tal pedido deferido por esse juízo.
Posteriormente, a promovida realizou o pagamento do valor cobrado por meio de DJO (Id n. 80698899), bem como requereu a intimação da parte ré a fim de aceitar a purgação total da mora e restituir o bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Intimada para se manifestar especificamente sobre a purga da mora, a instituição financeira manifestou concordância com o valor depositado (Id n. 81467137), bem como informou que o veículo já foi devolvido à demandante Id n. 81595302 e requereu a liberação do alvará do valor depositado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual a requerente alega, em síntese, que firmou com a parte ré um Contrato de Financiamento e, para garantia do avençado, ofereceu um veículo descrito na exordial, com o gravame da alienação fiduciária.
Entretanto, o promovido não adimpliu as prestações contratuais no termo convencionado, estando em mora.
A pretensão aduzida pela autora deve ser analisa sob a égide das disposições previstas no CPC e no Decreto-Lei n. 911/69.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagou a integralidade da dívida pendente (Id n. 80698899), entendida esta como os valores apresentados pela instituição credora na petição inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, tendo a parte autora concordado com os valores depositados. É consolidado o entendimento da jurisprudência nacional que para a purgação da mora em se tratando de ação de busca e apreensão é necessário pagamento débito integral, nos termos do Decreto-Lei 911 /69, sem a necessidade de inclusão de custas processuais e honorários advocatícios.
Eventuais débitos encontrados após o ajuizamento da ação e ausentes do cálculo apresentado na exordial, se o caso, não podem obstar a purga da mora e a liberação do bem.
Diante da concordância da parte autora, é de se acolher a purgação da mora, dando por quitado o contrato, devendo o veículo apreendido ser devolvido à parte ré.
Por essas razões, com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, e, por conseguinte, declaro purgada a mora e quitado o contrato havido entre as partes especificado na inicial.
Havendo dado causa à instauração do presente feito, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo promovido e deferido nessa oportunidade (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro o levantamento das importâncias depositadas nos autos (Id n. 80698899), expedindo-se o respectivo mandado em favor da parte autora.
Realizei, neste momento, a baixa da restrição veicular via Sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam rejeitadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Ausente o interesse recursal, após expedição do alvará acima citado, arquive-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806491-98.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: HUGO SOARES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB10234-E DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da petição de id 80698609.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:34
em cooperação judiciária
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29/09/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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