TJPB - 0009497-80.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RILDO CAVALCANTI BELTRAO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AMARO FORMIGA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0009497-80.2008.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: RILDO CAVALCANTI BELTRAO, LUCIA DE FATIMA AMARO FORMIGA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando ausência de fundamentação na parte da decisão prolatada que fixa os juros de mora desde a citação.
A parte embargada ofertou contrarrazões conforme ID. 91032173. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a decisão prolatada.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/08/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009497-80.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0009497-80.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à penhora de autoria de RILDO CAVALCANTI BELTRÃO e LÚCIA DE FÁTIMA AMARO FORMIGA, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial que lhe promove a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, onde argumentam em: SUMA DAS RAZÕES DOS IMPUGNANTES.
Em apertada síntese sustentam os impugnantes que o imóvel objeto do auto de penhora localizado na Av.
Marechal Floriano Peixoto, 896, Jaguaribe, nunca foi residência dos executados, os quais residem no imóvel objeto da execução, qual seja a Rua Compositor Augustim Lara, 1420, Cristo Redentor.
Aduzem que aludido imóvel não é propriedade de qualquer dos executados, mas na realidade desde 11/02/1952 o referido imóvel consta da propriedade dos Srs.
Luiz Lucena Beltrão e Rubens Lucena Beltrão, este último pai do Sr.
Rildo Cavalcanti Beltrão.
Afirmam que desde a data de 17/05/1990, referido imóvel encontra-se sob a propriedade do pai do executado Rildo Cavalcanti Beltrão, no caso o Sr.
Rubens Lucena Beltrão.
Informam que nos dias 01/12/1997 e 30/08/2016 (esta última data já posterior à ocorrência da penhora), faleceram tanto o Sr.
Rubens Lucena quanto a sua esposa, Euridice Cavalcanti Beltrão (mãe do Sr.
Rildo, portanto).
Informam mais que, não tendo havido inventário do patrimônio de ambos, o imóvel em análise ainda consta como pertencente ao espólio do casal, sendo que estes tiveram ao todo O6 (seis) filhos e, obviamente, herdeiros, quais sejam, o peticionante Rildo Cavalcante, bem. como Roberto Cavalcanti Beltrão, Rivaldo Cavalcanti Beltrão, Rejane Beltrão Teixeira, Rivane Beltrão Toscano e Risolda Beltrão de Assis.
Ponderam que, mesmo que o juízo considerasse que o Sr.
Rildo Cavalcante seria proprietário do imóvel pelo fato de ser herdeiro do Sr.
Rubens, Lucena, necessário que se deixe claro que este seria responsável por apenas 16,66% do lote, ou seja, 1/6 (um sexto) do imóvel em análise, o que não legitima a ocorrência da penhora, por ser o bem indivisível, a qual deve ser tornada sem efeitos.
Entendem ser impossível aferir qual o real valor do quinhão hereditário do executado, tendo em vista que o patrimônio deixado responde pelas dívidas porventura deixadas pelos seus pais.
Finalizou por requerer a nulidade da penhora, por entender que o imóvel objeto da penhora não é da propriedade dos executados, mas sim do espólio dos pais do executado varão.
Intimada a exequente/previ, apresentou a réplica Id 82314358, onde refutando os argumentos da parte executada, sustentou em: SUMA DA RÉPLICA DA EXEQUENTE.
Aduziu ser é plenamente possível a penhora de direitos hereditários, por força do artigo 835 do CPC, que permite a penhora sobre direitos.
Note-se que a penhora não é sobre o bem individualizado, mas sobre direitos do Devedor.
Não tratando-se, portanto, de penhora de determinado bem dentro do monte total de bens do inventário, mas, sim, dos direitos que o devedor tem sobre tal patrimônio.
Informou a sua concordância com a avaliação do imóvel penhorado, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive haja vista este referido laudo proferido pelo Meirinho ter sido apresentado a empresa de engenharia para posterior verificação capaz de subsidiar sua manifestação, motivo pelo qual não há o que discorrer acerca de visão específica quanto ao imóvel, bem como quaisquer outros pontos controvertidos.
Finalizou por requerer a rejeição da impugnação à penhora, com o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública do bem imóvel penhorado e avaliado nestes autos. É o Relatório DECIDO.
Em análise dos autos observa-se que o despacho inicial que determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida ou embargar a execução foi proferido em data de 13/05/2008 (Id 21813565 – Vol. 1, do PDF, pag. 41, fls. 40 do Processo Físico.
Emerge também dos autos que em razão de os executados não terem sido encontrado no endereço por eles indicado no contrato, o feito foi suspenso a requerimento do exequente, para fins de localização dos executados, o que veio a ocorrer nos idos de 2014, quando então foi expedida novo mandado de citação para pagamento da dívida em 03 dias, ou embarga em 15 dias, sob pena de penhora, citação da executada varôa, que se concretizou em data de 02/08/2014, consoante certidão datada de 07/08/2018 (Id.21813568 – Vol. 2 do PDF, Pag. 13/14 fls.,89 dos autos físicos).
Igualmente se concretizou a citação do executado varão, Rildo Cavalcanti Beltrão em data de 12/08/2014, inclusive com a realização da penhora no imóvel questionado, conforme auto de penhora datado de 28/08/2014 (Id 21813568 – Vol. 02 do PDF, pag. 17, fls. 91 dos autos físicos), inclusive ficam do o imóvel na posse do executado como fiel depositário, ocasião em que foi da penhora.
Determinada a intimação das partes da penhora e avaliação do imóvel, em despacho datado de 23/02/2017, foram elas intimadas, sobrevindo a impugnação à penhora formulado pelos executados, data de 31 de outubro de 2018, e que ora se está a decidir, petição juntada aos autos em data de 06/06/2019 (Id 21813568 Vol. 2 do PDF, pag. 41 a 44; fls. 108 a 111 dos autos físicos).
Determinada a averbação da penhora no Registro Imobiliário, e intimadas as partes, os autos foram migrados para o sistema PJE, eis que aporta nos autos novo petitório dos executados reiterando os termos da impugnação já apresentada.
Em novo petitório datada de 12 de julho de 2021, os executados, apresentaram outra petição, reiterando mais uma vez a impugnação à penhora, agora dizendo que era sem prejuízo da interposição de embargos, os quais, de fato foram interpostos e que encontra-se tombado sob número 0828640-65.2026.8.15..2021.
Intimado o exequente apresentou a réplica à impugnação, conforme já se relatou alhures. É em suma o relatório.
DECIDO.
Fiz tais digressões preliminares, para demonstrar a cronologia temporal dos atos das partes, notadamente da parte executada, no que se refere a interposição dos embargos.
Pois bem, como já se disse alhures os autos não mentem, foi interposto embargos à presente execução, sendo a matéria neles discutidas a mesma suscitada na impugnação à penhora, pelo que entendo, que sendo possuindo os embargos mais abrangentes, e sendo a via apropriada para a discussão de toda a matéria, a impugnação à penhora e avaliação, devem ser remetidas à análise e decisão do mérito dos referidos embargos.
Por outro lado, está a parte exequente a pleitear o prosseguimento da execução com a realização do leilão do imóvel objeto da penhora.
Ocorre, que antes de se deferir o pleito do exequente se faz mister que em primeiro lugar, seja o crédito em execução atualizado, bem assim atualizado o valor do imóvel, e também que o credor/exequente, informe se pretende adjudicar ou não o bem imóvel penhorado.
Posto assim e gizadas tais razões de decidir, remeto a decisão sobre a presente impugnação à penhora, para quando da decisão do mérito dos embargos, pelo que determino seja a presente decisão trasladada para os autos dos embargos 0828640-65.2021.
Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo exequente no sentido de ser o imóvel levado a Leilão, e determino sua intimação para que corrija o seu crédito em execução, bem assim determino que seja o imóvel avaliado.
Determino ainda que, uma vez cumprida as diligências acima referente a atualização da execução e avaliação do imóvel, seja intimada a parte exequente, para querendo, no prazo de 15 dias, exercer o seu direito de adjudicação do imóvel.
P.I.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 19:38
Outras Decisões
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21/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0009497-80.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir o pleito de ID 71468902, determino a intimação do parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora de ID 45640877, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de RILDO CAVALCANTI BELTRAO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AMARO FORMIGA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de RILDO CAVALCANTI BELTRAO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:55
Juntada de diligência
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27/08/2020 21:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 20:50
Juntada de Certidão
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07/05/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
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02/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2019 01:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA AMARO FORMIGA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:24
Decorrido prazo de RILDO CAVALCANTI BELTRAO em 27/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2019 16:10
Processo migrado para o PJe
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 01/19
-
05/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 06/2019 17:50 TJEJPFH
-
15/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2018 NF 100/18
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P049161182001 16:27:59 PREVI C
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P049493182001 16:27:59 PREVI C
-
12/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P049605182001 16:27:59 RILDO C
-
12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P049493182001 13:05:24 PREVI C
-
31/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P049605182001 17:05:32 RILDO C
-
29/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P049161182001 15:35:43 PREVI C
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15/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2018 NF 100/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P023567172001 13:42:10 PREVI C
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25/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2017 NF EXPECA-SE
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24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P023567172001 16:34:22 PREVI C
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17/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2017 NF EXPECA-SE
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09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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03/11/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 11/2015 EXECUTADO
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03/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 11/2015
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03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2014 PRAZO DECORRENDO
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2014 RILDO CAVALCANTI BELTRAO
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2014 LUCIA DE FATIMA AMARO FORMIGA
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2014 AG DEV MANDADO
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2014 EXP.MANDADO
-
28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014
-
16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013
-
16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
-
29/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2013 NF 173/13
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2013 NF 173/1
-
11/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2013 NF EXPECA-SE
-
08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
22/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 07/2013
-
22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 07/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
23/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01102012 NF 135: 12
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30052012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072011 NF 129: 11
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05072011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062011
-
12/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 12042010 90 DIAS
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032010
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 18112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26092008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24092008 NF 92: 8
-
12/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082008
-
12/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10072008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30072008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160620081RILDO CAVALCA
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2008
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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