TJPB - 0841841-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE CAIRU em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de DAILTON DE SA FONTES em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 22:43
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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24/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0841841-27.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PRISCILA MARSICANO SOARES(*54.***.*29-67); CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE CAIRU(09.***.***/0001-37); DAILTON DE SA FONTES(*41.***.*90-53); MARIA DE FATIMA DE SA FONTES(*81.***.*80-49);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de liminar proposta pelo Condomínio Residencial Visconde de Cairu em face de Dailto Sá Fontes, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que o demandado é morador do condomínio e em seu apartamento abriga um número elevado de cães e gatos, alguns que recolhe na rua.
Afirma que o acúmulo de animais no apartamento do demandado está gerando constrangimento perante os moradores dos apartamentos do 10º ,11º e 12º andares, diante do odor desagradável que exala do apartamento do promovido e, apesar das várias notificações, a fedentina persiste.
Ao final, requereu a obrigação de fazer para que cesse o mal cheiro que advém do imóvel, mediante a necessária redução de animais além de uma indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida em parte (Id.50833400).
O promovente informa que a decisão liminar não foi cumprida integralmente e requereu o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), (Id.52743777).
Na contestação, o promovido informa que cumpriu a liminar e não mais reside no condomínio.
Requereu a extinção da ação pela perda do objeto (não mais ali reside), justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (Id. 59589008).
Em impugnação à contestação, o promovente refuta os argumentos defensivos e ratifica os termos da inicial (Id. 64370355).
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte promovida se manifestou, não requerendo nenhuma (Id. 69267602 ) É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO PROMOVIDO A parte demandada requereu justiça gratuita e anexou documentos.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuita da justiça se ficar demonstrada situação de hipossuficiência.
No caso em análise, entendo que o demandado se encontra inserido no cenário de vulnerabilidade econômica, fazendo jus a benesse legal.
DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES A parte autora pleiteia o pagamento de astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada.
Todavia, não assiste razão.
A decisão outrora deferida, não continha a determinação de multa diária e o pedido posterior onde informa que o descumprimento da ordem não chegou a ser examinado.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, não havendo intimação da parte nesse sentido, incabível a incidência das astreintes.
DA PERDA DO OBJETO Alega o demandado que como não mais reside no condomínio a obrigação de fazer restou prejudicada pela perda do objeto.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, mormente pela modificação das condições fáticas que deram azo ao pedido inaugural.
Com a saída do demandado do condomínio, a obrigação de fazer restou prejudicada, o que levaria a extinção do processo sem resolução do mérito se o pedido estivesse restrito, apenas, à obrigação de fazer.
Porém, o pedido é mais amplo e engloba indenização por danos morais, motivo pelo qual acolho a preliminar de falta de interesse processual superveniente apenas quanto à obrigação de fazer, prosseguindo quanto aos demais pedidos.
DO DANO MORAL O dano moral encontra-se previsto na Constituição Federal (CF), artigo 5º, incisos V e X, e independe de qualquer vinculação com prejuízo material.
O dano extrapatrimonial resulta da conduta que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, como é o caso da honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, saúde e integridade, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana, segundo dispõe os arts. 11, 186 e 927, todos do Código Civil.
Além da pessoa natural, não há dúvida que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral quando sua honra for atingida. (Súmula 227, STJ)1 O cerne da questão está em saber se o condomínio possui personalidade jurídica ou é apenas dotado de personalidade judiciária e capacidade processual.
Apesar de existir divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, me acosto à corrente que defende ser o condomínio desprovido de personalidade jurídica e consequentemente incabível de ser reparado por danos morais.
Para esse corrente a qual me filio, não há como reconhecer que um condomínio seja dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida e, com isso, gerar indenização por danos morais.
Quem goza de reputação são os condôminos, não o condomínio, mesmo que o ato lesivo seja a este endereçado.
Ainda que esse juízo se acostasse a corrente que defende o condomínio edilício como dotado de personalidade jurídica, no caso concreto, não vislumbro ofensa a honra objetiva do condomínio.
Na verdade, foram apenas alguns condôminos que sofreram dissabores em virtude do odor fétido exalado pelo apartamento do demandado, mas esse fato não foi capaz de gerar ofensa a honra do condomínio, mesmo para aqueles que entendem que tais entes são dotados de personalidade jurídica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual no que diz respeito à obrigação de fazer e, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial quanto aos danos morais.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas e em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita ( art. 98, § 3º, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________ Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. -
22/10/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAILTON DE SA FONTES - CPF: *41.***.*90-53 (REU).
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 21:58
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2022 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2022 05:52
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 06:19
Decorrido prazo de DAILTON DE SA FONTES em 13/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 21:14
Juntada de diligência
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21/04/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 07:36
Recebidos os autos.
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04/04/2022 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/12/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 14/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:42
Decorrido prazo de DAILTON DE SA FONTES em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 12:55
Juntada de diligência
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25/11/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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