TJPB - 0802458-13.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:45
Determinada diligência
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15/05/2025 07:45
Deferido o pedido de
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12/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:08
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:08
Juntada de informação
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07/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:14
Juntada de informação
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19/12/2024 09:13
Juntada de informação
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18/12/2024 13:25
Juntada de Alvará
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18/12/2024 13:25
Juntada de Alvará
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17/12/2024 07:22
Juntada de informação
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14/12/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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14/12/2024 16:14
Deferido o pedido de
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14/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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14/12/2024 13:25
Processo Desarquivado
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28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802458-13.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Vistos, etc.
Homologo o acordo formulado pelas partes, Id 90908178, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC/15.
Custas e Honorários na forma da lei (art. 90, §3º, CPC/15).
P.R.I.
Arquive-se independentemente do trânsito em julgado.
João Pessoa, 30 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito. -
31/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 08:47
Juntada de informação
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31/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 11:38
Homologada a Transação
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30/05/2024 11:38
Determinado o arquivamento
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30/05/2024 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802458-13.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO FILHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFICINA MECÂNICA E SEGURADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
INTELIGIÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO APENAS QUANTO ÀS AVARIAS DETECTADAS PELO PERITO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada para a produção antecipada de prova pericial proposta por Luiz Venâncio do Nascimento Filho em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros e Carvalho & Gomes de Brito Comércio De Veículos LTDA – ME.
Aduziu a parte autora que acionou a primeira promovida para utilização de seguro por conta de uma colisão sofrida em seu veículo.
A segunda ré foi a oficina indicada para realização dos serviços.
Informou que na data combinada para a entrega, o veículo não estava pronto, faltando serviços a serem realizados além de outros concluídos de forma inadequada.
Mesmo questionando os defeitos, afirmou que não obteve êxito junto às promovidas.
Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse realizada prova pericial no veículo.
No mérito, pleiteou que as promovidas fossem condenadas ao pagamento da quantia de R$ R$ 10.769,00 (dez mil, setecentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida em id. 19234489.
Devidamente citada (id. 19858758), a segunda promovida apresentou contestação (id. 20123362).
Preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade passiva, por entender que o pleito autoral residia no fato de que a Seguradora Sul América não teria autorizado os reparos do veículo em oficina de preferência do promovente, e que este teria ficado insatisfeito apenas com a demora na prestação dos serviços em decorrência do atraso na entrega de peças, configurando fato de terceiro que excluiria qualquer responsabilidade da segunda promovida.
Como pedido contraposto, requereu que o autor fosse condenado em indenização por danos morais, por entender que este faltou com a verdade.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, pois o cliente teria solicitado a retirada do carro e posteriormente o traria de volta para conclusão dos serviços, mas não o fez.
Juntou documentos.
A Sul América juntou contestação em id. 22354038.
Em preliminar, também pleiteou por sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o autor escolheu a oficina e que sua responsabilidade se limitaria em autorizar os serviços e efetuar o pagamento, o que foi feito.
No mérito, argumentou pela excludente de responsabilidade de fato de terceiro.
Afirmou ainda que os valores pleiteados por danos materiais não foram comprovados e pela impossibilidade de condenação em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Conforme solicitado pela parte autora, a perícia mecânica foi realizada e produzido laudo de id. 84190938, havendo posterior manifestação da primeira promovida (id. 85616812) e as demais partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Na mesma peça de manifestação sobre o laudo pericial, é informado que a parte ré Sul América foi incorporada por Allianz Seguros S.A., passando esta a assumir o polo passivo.
Sem mais requerimentos, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E CARVALHO & GOMES DE BRITO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME As partes promovidas aduzem pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, uma vez que entendem que são isentas de responsabilidade, seja porque, no caso da primeira promovida, o autor teria escolhido a oficina; seja porque, no caso da segunda promovida, a demora das peças teria ocorrido por fato alheio à sua vontade, ocasionando fato de terceiro.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a teoria da asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso dos autos há pretensão de indenização por danos materiais em razão da alegação de má prestação de serviços de oficina autorizada pela seguradora.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual entre as partes (id. 18809698 e 18811688), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2.DO MÉRITO Saliento, inicialmente, que o caso dos autos trata de típica relação de consumo, enquadrando-se o autor e os réus no conceito de consumidor e fornecedores, respectivamente, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
O art. 14 do referido diploma legal prevê expressamente a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de danos gerados ao consumidor em virtude da má prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou; culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.
A má prestação do serviço foi devidamente comprovada pelo laudo pericial juntado aos autos ao id. 84190938, concluindo o perito o seguinte: “(...) A autora reclamou de diversos defeitos que foram descritos no corpo do laudo.
Dos defeitos reclamados, 5 deles não foram comprovados pela presente perícia: Pneus trocados, Som desprogramado, Coxim batendo, Bateria descarregada e direção dura.
Os demais defeitos reclamados foram comprovados pela perícia, de modo que o veículo efetivamente apresentou os problemas relatados.
O veículo apresenta problemas na montagem do para-choque e do para-lama dianteiro esquerdo, apresentando fixação inadequada através de arame, molduras com afastamento devido a desalinhamento, ausência de parafusos de fixação no para-lama e ausência de protetor da caixa de roda dianteira esquerda.
Foi detectado também reparação na moldura dianteira do para-choque sem acabamento necessário.
Por fim, o veículo apresenta um desalinhamento na junção porta / para-lama do lado dianteiro esquerdo, provocando atrito e o desgaste da pintura da porta do veículo.” (grifos nossos) Dessa forma, restou caracterizada a quebra de confiança nos serviços prestados pela oficina ré.
Destarte, apesar desta ter alegado que a demora do serviço se deu pelo atraso na entrega de peças, não houve prova do alegado, sendo este um ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Indiscutível, portanto, a responsabilidade da oficina.
No que se refere a seguradora, entendo que, apesar de a oficina não ter sido indicada por aquela, mas sim pelo corretor de seguros do promovente (id. 18809672), tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva e solidária da primeira promovida.
Independentemente de ser oficina credenciada ou não, o serviço foi autorizado (id. 18811688 - Pág. 2) pela seguradora ré, assumindo, assim, de forma solidária, a responsabilidade pela restauração do veículo, além de comprovar a existência de ligação entre as duas prestadoras de serviço com obtenção de vantagens recíprocas.
A solidariedade entre a oficina mecânica e a seguradora decorrem das normas protetivas da legislação consumerista, mas também da legislação civil, em decorrência da culpa in eligendo associada aos deveres anexos de lealdade, assistência e confiança que permeiam os contratos.
As rés, como partes integrantes da cadeia de fornecimento, devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor pelos defeitos na prestação do serviço devidamente comprovados por meio de laudo pericial, a teor do que prescreve os arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do CDC.
Vejamos o ensimento de Cláudia Lima Marques[1]: “(...) a cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.” A jurisprudência também é pacífica: “Apelação.
Prestação de serviços.
Conserto de veículo segurado.
Falha na prestação de serviços da oficina mecânica que, embora escolhida pelo Autor, foi aprovada pela seguradora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária entre a seguradora e a oficina mecânica.
Inteligência dos artigos 7°, § único, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (TJSP; Apelação Cível 1058196-81.2016.8.26.0002; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) Assim, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora, devendo responder pela condenação imposta.
Em relação aos danos materiais pleiteados, estes devem ser efetivamente comprovados.
O autor informa que foram gastos R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) com aluguel de carro e R$ 8.589,00 (oito mil quinhentos e oitenta e nove reais) referentes ao conserto do veículo.
Não consta nos autos qualquer recibo ou comprovante dos valores gastos com o aluguel de automóveis, motivo pelo qual, sem a comprovação do dano, é indevida a reparação.
Já no que se refere aos valores a referentes ao reparo do veículo, não devem ser deferidos em sua totalidade, posto que, como averiguado pelo perito, cinco dos defeitos reclamados não foram comprovados, sendo estes, pneus trocados, som desprogramado, coxim batendo, bateria descarregada e direção dura, constatando-se as demais avarias reclamadas (id. 84190938).
Assim faz jus a parte autora do resarcimento correspondentes as avarias detectadas pelo perito e descritas ao id. 84190938: “O veículo apresenta problemas na montagem do para-choque e do para-lama dianteiro esquerdo, apresentando fixação inadequada através de arame, molduras com afastamento devido a desalinhamento, ausência de parafusos de fixação no para-lama e ausência de protetor da caixa de roda dianteira esquerda.
Foi detectado também reparação na moldura dianteira do para-choque sem acabamento necessário.
Por fim, o veículo apresenta um desalinhamento na junção porta / para-lama do lado dianteiro esquerdo, provocando atrito e o desgaste da pintura da porta do veículo.” 2.3.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A oficina ré pleiteou a condenação da parte autora por danos morais em pedido contraposto.
O pleito não merece conhecimento.
Se a ré entendeu por formular pedido condenatório em contraposição à pretensão inaugural, não dispunha de outro instrumento processual senão a reconvenção.
O pedido contraposto é instituto que somente se mostra cabível nas causas que tramitam sob o procedimento do juizado especial (Lei nº 9.099/90), nas ações possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602, CPC).
O caso dos autos tramita em procedimento comum, não se encontrando em nenhuma das hipóteses citadas.
Ademais, descabe eventual aplicação do Princípio da Fungibilidade, visto que o erro não é escusável.
Tratam-se de dois institutos distintos.
A própria parte ré, na petição de id. 20123362, reconhece que “o pedido contraposto admite-se nos Juizados Especiais Cíveis quando for fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (art. 31, da Lei 9.099/95).”Resta demonstrado, portanto, que o causídico tinha conhecimento da processualística civil, mas fez o pedido mesmo assim.
A jurisprudência compreende da mesma forma: “Ação de Cobrança de multas de trânsito movida pela CET-Santos.
Sentença que indeferiu "pedido contraposto" formulado em sede de contestação, e julgou improcedente a ação de cobrança.
Recurso da requerida buscando a inversão parcial do julgado, para o acolhimento de seu pedido contraposto.
Inviabilidade.
Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Pedido contraposto que só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Pedido que deveria ser formulado por meio de reconvenção (artigo 343 do CPC).
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1003002-26.2020.8.26.0562; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Incabível, de igual modo, o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que restou provado a falha na prestação do serviço, não sendo demonstrada alteração da verdade dos fatos.
Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se a comprovação de dolo e prejuízo à parte, o que não é o caso. 2.4.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, pois é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem lhe proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar, de forma solidária, as rés a indenizarem o autor pelos prejuízos sofridos em decorrência da má prestação do serviço a título de danos materiais, conforme averiguado pelo perito em laudo de id. 84190938, isto é, correspondente apenas às avarias detectadas pelo perito, cujo valor deve ser apurado, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante liquidação de sentença (art.509, I, CPC), se necessário.
Condeno ainda as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com incidência de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC).
Por fim, diante da sucumbência mínima, condeno as rés em custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª ed., p. 401. -
30/04/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:50
Juntada de informação
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/01/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802458-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia a ser realizada no dia 04/11/2023 Hora: 09:00 hrs • Local: Intercar Peças e Serviços LTDA • Endereço: Rua Agente Fiscal Pedro Menezes Filho, 60, Portal do Poço – Cabedelo-PB.
CEP 58106-028 • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu perito Eng.
Mecânico, Sr José Douglas Marinho dos Santos, tel: (83) 98208-8612. -
24/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:32
Nomeado perito
-
06/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:59
Juntada de informação
-
30/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:03
Nomeado perito
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:05
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:42
Determinada diligência
-
29/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:21
Outras Decisões
-
10/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:23
Juntada de informação
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:39
Juntada de informação
-
23/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:57
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:57
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:14
Juntada de informação
-
27/12/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 05:35
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 13:47
Juntada de informação
-
14/10/2021 03:35
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:52
Outras Decisões
-
13/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:04
Juntada de informação
-
02/07/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 01/07/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 01:52
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:12
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:34
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:34
Outras Decisões
-
03/05/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:45
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:42
Outras Decisões
-
06/04/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 18:07
Outras Decisões
-
18/02/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:28
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 03:06
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 07/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:04
Outras Decisões
-
31/05/2020 20:59
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 18:08
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 02:37
Decorrido prazo de CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2019 22:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 12:50
Distribuído por sorteio
-
24/01/2019 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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