TJPB - 0847048-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:39
Juntada de Alvará
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16/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0847048-36.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO GOUVEIA FREIRE LUCENA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
09/01/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO GOUVEIA FREIRE LUCENA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847048-36.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO GOUVEIA FREIRE LUCENA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
O autor apresentou embargos de declaração alegando a ausência de manifestação quanto ao pedido de dano material e majoração do dano moral.
Razão assiste a embargante.
Da análise dos autos, constata-se que o embargante transferiu o valor de R$ 1.000,00 para a conta 436908-4, Agência 3413, vinculada ao banco réu (ID. 78237154), contudo, o banco réu remeteu a transferência do autor para a conta aberta erroneamente em seu nome, onde constam os débitos indevidos citados na inicial, havendo o desconto do valor.
Assim, requereu o ressarcimento do valor de R$ 749,31 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), indevidamente debitado, bem como de eventuais valores indevidamente retirados ao longo do presente processo.
De fato, verifica-se que o pix foi destinado a conta de nº 436908-4, Agência 3413, contudo, fora recebida na conta da agência 1104, a qual fora aberta indevidamente em nome do autor.
Sendo assim, resta devida a restituição do valor de R$ 749,31 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos).
Quanto ao dano moral, a sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada.
ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a condenação por dano material, condenando o réu ao pagamento de R$ 749,31 (setecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais (1% a.m.) a partir da data do prejuízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
25/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847048-36.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO GOUVEIA FREIRE LUCENA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 20:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 04:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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