TJPB - 0845697-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845697-28.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: EUGENIO DE LIMA PEREIRA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por EUGENIO DE LIMA PEREIRA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., ambos qualificados, alegando que estava sendo cobrando indevidamente acerca de multa de cancelamento de matrícula em curso da instituição promovida.
Em sede de audiência inicial de conciliação, realizada através do CEJUSC Cível, as partes firmaram acordo, evento de ID 89680266, ocasião em que vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo constante do ID 89680266 e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:16
Determinada diligência
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02/05/2024 20:16
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 20:16
Homologada a Transação
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02/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:06
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 21:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 12:13
Recebidos os autos.
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11/03/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845697-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC.
Intime-se a parte autora pra emendar a inicial, nos termos do art. 292, VI do CPC, atribuindo o à causa o valor do débito que está a requerer a declaração de inexistência, bem como o valor do dano moral que está a pleitear, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
21/08/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIO DE LIMA PEREIRA - CPF: *51.***.*77-22 (AUTOR).
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18/08/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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