TJPB - 0808917-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SOCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808917-89.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SOCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de SOCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados, alegando que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, decorrente do contrato firmado junto ao banco promovente, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 2, com vencimento em 25/12/2022, acarretando no vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 88213992, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo constante do ID 88213992 e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Oficie-se o Detran para que dê baixa na restrição a qual pende sobre o veículo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 09:16
Homologada a Transação
-
13/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SOCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808917-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de assinatura, sobre a minuta de ID 88010932, ouça-se o banco autor, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
03/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808917-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id.87110129.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz de Direito -
25/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808917-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 6 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id.81551486.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
26/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808917-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação de liminar de ID 71041469 formulado pelo promovido aos argumentos de que a notificação extrajudicial de ID 69652105 retornou sem êxito.
Ressalta ainda que discorda quanto aos cálculos carreados com a inicial da Ação de Busca e Apreensão, motivo pelo qual, se aceito a purgação, REQUER sejam os autos remetidos à Contadoria, com a finalidade de apurar saldo em aberto. É o breve relato.
Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Em análise que se proceda nos autos, verifico que em ID 71041469, o promovido apresenta uma peça defensiva onde alega matéria de defesa, inclusive questionando juros, o que só pode ocorrer após a execução da medida liminar.
Isto posto, não conheço da ID 71041469, e determino a intimação do promovido para que indique o paradeiro do veículo, em 05 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
05/09/2023 19:21
Outras Decisões
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24/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 00:36
Decorrido prazo de SOCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:24
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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01/03/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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