TJPB - 0801438-55.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IZAIAS ARAUJO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITABAIANA CARTORIO DO 1 OFICIO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CIRILO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:06
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CIRILO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IZAIAS ARAUJO DE BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ITABAIANA CARTORIO DO 1 OFICIO em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:27
Determinada diligência
-
12/04/2024 00:27
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de WELTHON FLORENCIO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de GABRIEL WANDERLEY LUCIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 07:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 07:43
Declarada incompetência
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IZAIAS ARAUJO DE BRITO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ITABAIANA CARTORIO DO 1 OFICIO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ITABAIANA CARTORIO DO 1 OFICIO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de WELTHON FLORENCIO DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL WANDERLEY LUCIO em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CIRILO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
22/11/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 12:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
25/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0801438-55.2023.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CIRILO DOS SANTOS REU: IZAIAS ARAUJO DE BRITO, ITABAIANA CARTORIO DO 1 OFICIO DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO CIRILO DOS SANTOS em face de IZAÍAS ARAÚJO DE BRITO e 1º CARTÓRIO DE NOTAS DE ITABAIANA-PB.
Em síntese, afirma que ao pesquisar os documentos necessários para dar entrada no inventário de seu marido, tomou conhecimento de que três imóveis de sua propriedade descritos na inicial teriam sido vendidos ao primeiro réu através de escritura pública de compra e venda lavrada no CARTÓRIO Regina Coeli (1º Ofício de Notas).
Entretanto, a venda dos imóveis foi realizada de forma fraudulenta, pois a alienação ocorreu com a assinatura falsa da autora, uma vez que ela não estava ciente de tal venda, assim como os documentos de venda constam uma assinatura da autora, porém a autora é analfabeta, não sabendo escrever o próprio nome.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Serviço Notarial de Registro de Imóveis de Itabaiana que se abstenha de lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência da propriedade dos bens identificados, até ulterior decisão desse MM.
Juízo.
Ao final, pede a declaração da nulidade da procuração outorgada no 1º Ofício de Itabaiana/PB (Cartório Regina Coeli Rodrigues da Silva); da escritura e respectivo registro, além de declarar a autora legítima proprietária dos imóveis citados.
Com a inicial, acostou documentos.
Foi determinada à emenda da inicial no sentido de comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como retificar o valor da causa.
Petição de id. 76381807.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Decido.
De início, urge reconhecer a hipossuficiência da parte autora, vez que possui como fonte de renda benefícios assistências e previdenciários do Governo, conforme documentação acostada nos ids. 76381810, 76381811 e 76381813, razão pela qual deve-lhe ser deferida à assistência judiciária gratuita.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para que o Serviço Notarial de Registro de Imóveis de Itabaiana se abstenha de lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência da propriedade dos seguintes bens, até ulterior decisão desse Juízo: a) imóvel da matrícula nº 1936, às fls. 183, do Livro 2-0-Registro Geral, datado de 04.06.2007, no Registro Imobiliário desta Comarca, de uma parte que mede 1,15 hectares, denominada "SÍTIO ELSHADAY", limitando-se ao norte e leste, com terras dos vendedores; ao sul, com a Rodovia PBT054; e ao oeste, com terras de João Ferreira da Silva, encravada na parte de terra denominada "GRANJA 3R", cadastrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº 211.028.002.640-DV 6.
Número do Imóvel na Secretaria da Receita Federal - NIRF 2.594.617-0. b) imóvel da matrícula nº 5684, às fls. 128, do Livro 2-P-Registro Geral, datado de 05.12.2007, no Registro Imobiliário desta Comarca da casa nº 71, situada à Rua: Joaquim Vieira de Abreu, nesta cidade, construída de tijolos, coberta de telhas, conjunto de frente, terraço gradeado de ferro, onde tem um (01) portão também de ferro, do lado direito, uma (01) janela, confrontando-se do lado direito, com a casa nº 75, e do lado esquerdo, com a casa nº 67, medindo 5,0 m de largura de frente e fundos, por 14,00 m de comprimento de ambos os lados, área total construída 70,00 m2, edificada em terreno foreiro ao patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, que mede 6,30 m de largura de frente, 6,10 m de largura nos fundos, por 47,0 m de comprimento de ambos os lados, área total do terreno 291,40 m2. c) imóvel da matrícula nº 3233, às fls. 90, do Livro 2-H-Registro Geral, datado de 17.12.2002, no Registro Imobiliário desta Comarca, da casa n°·48, situada na Rua: São Sebastião, nesta cidade, construída de tijolos, coberta de telhas, com uma, (01) porta e uma (01) janela de frente, confrontando-se: do lado direito, com a casa nº 52, e do lado esquerdo, com a casa nº 44, medindo 4,80 m de largura de frente e fundos, por 15,70 m de comprimento de ambos os lados, área total construída 75,36 m2, edificada em terreno foreiro ao patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, que mede 4,80 m de largura de frente e fundos, por 26,0 m de comprimento de ambos os lados, área total do terreno 124,80 m2.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, verifico que, muito embora conste nas escrituras de ids. 74797721 e 7797725 a aposição de assinatura como sendo da autora, a simples visualização do documento de identificação da parte autora permite concluir que a mesma é analfabeta, não sabendo escrever o próprio nome.
Quanto ao perigo na demora, é sabido que os bens em discussão podem a qualquer momento serem transferidos a terceiros resultando em prejuízos a estes e dificultando ainda mais o saneamento da controvérsia da presente lide.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinado ao Serviço Notarial de Registro de Imóveis (1º Ofício de Itabaiana/PB, Cartório Regina Coeli Rodrigues da Silva), que se abstenha de lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência da propriedade dos bens acima referidos, até ulterior decisão desse MM.
Juízo.
Comunique-se imediatamente a referida serventia extrajudicial do teor da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Defiro o pedido de emenda da inicial no sentido de retificar o valor da causa para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Providências necessárias pela Secretaria da vara.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a primeira pauta desimpedida, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC).
Cite(m)-se o(s) demandado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, Cumpra-se.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL WANDERLEY LUCIO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809473-33.2019.8.15.2001
Christian Galvao Ramalho
Agropecuria Mata D'Agua LTDA. - ME
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2019 16:11
Processo nº 0835005-43.2018.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Lucas Gurgel Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800416-37.2022.8.15.0141
Tiago Almeida de Oliveira
Municipio de Jerico
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2022 11:41
Processo nº 0845772-04.2022.8.15.2001
Ivonete Gomes dos Santos
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 15:41
Processo nº 0808683-44.2022.8.15.2001
Antonio Pereira
Thaynara Jessica Brasil Barbosa
Advogado: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 10:25