TJPB - 0845772-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 20:12
Transitado em Julgado em 26/11/2023
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845772-04.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVONETE GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCARD S/A, VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Inexistência de Débitos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência aos argumentos de: Suma da Exordial Sustenta a autora que fora à loja CASAS BAHIA, pertencente a segunda promovida, em busca de comprar um móvel.
Na aludida loja lhe foi oferecido um cartão de crédito pela empresa BRADESCARD S/A, com benefícios para compras na nesta.
Afirma ainda que aceitou o cartão, mas não desbloqueou, pois o limite não era suficiente.
Posto isso, requereu o cancelamento, porém foi informada que não havia possibilidade vez que o cartão não tinha sido desbloqueado, todavia, ao não desbloquear seria equivalente a estar cancelado.
No entanto, relata a autora que posteriormente recebeu faturas de compras as quais aduz não ter realizado.
Bem como, também descobriu que seu nome estava negativado devido a essas compras Aduz que ao tentar resolver diretamente com a operadora promovida não obteve sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Suma da Contestação da Segunda Promovida Em sede de preliminar inicialmente arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Argumentou-se nos fatos de que não possui vínculo contratual com a autora, bem como de que as cobranças partem da promovida ora operadora de cartão de crédito.
Arguiu também em preliminar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora.
Sustentando que a mesma não fez prova de sua miserabilidade, apenas anexou declaração de hipossuficiência.
Por fim, em caráter preliminar, arguiu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e de aplicação de multa.
Deixo de conhecer a preliminar acima, visto não restar presente nos incisos do art. 337 do CPC.
Adentrando ao mérito, em primeiro plano alegou a culpa exclusiva da primeira promovida.
Além disso, sustentou que os débitos da autora eram legítimos, bem como, nenhum dano à sua personalidade foi causado.
Ainda, que eventual responsabilização só poderia ser imputada à primeira promovida, o qual atesta ser a responsável direta pelas cobranças.
Por fim, afirmou que não caberia a inversão do ônus da prova, por atestar não haver verossimilhança nas alegações da autora.
Suma da Contestação da Primeira Promovida Em sede de preliminar também arguiu indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora.
Trazendo como argumento que se ela estaria sendo assistida por advogado particular poderia suportar as custas processuais.
No mérito, a promovida argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que agiu no exercício regular de seus direitos.
Quanto aos danos morais, enfatiza que o mero aborrecimento ou desconforto não deve ser considerado motivo para a imputação de tal.
Ademais, que a fixação do valor do quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional à extensão dos danos sofridos, para afastar enriquecimento ilícito.
Por fim, tratando-se da inversão do ônus da prova aduz que não deve ser cabível apenas por ser uma relação consumerista.
Atesta que deve ser aplicada tão somente quando existentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Tutela de Urgência Antecipada Concedida, ID 68189059.
Impugnação às Contestações, ID 71345853.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir em instrução, ID 73011132, a autora requereu pelo julgamento antecipado e as rés mantiveram-se inertes.
Concedido às partes prazo para apresentarem suas razões finais, ambas manifestaram-se, ID s 75471662 (autora), 74996147 (primeira promovida) e 75349000 (segunda promovida).
Vieram-me os autos Conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2 Preliminares Ambas as promovidas arguiram a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora.
O argumento trazido pela primeira promovida não deve prosperar, vez que o art. 99 em seu §4º do CPC é cristalino ao dizer que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Bem como, o fato trazido pela segunda promovida não se atesta, posto que para este Juízo no ID 64873686, a autora fez prova de sua hipossuficiência econômica.
Assim, os fundamentos trazidos pelas rés não corroboram para a Decisão que concedeu a Gratuidade Judiciária à autora não se mantenha.
Cuidando-se da Ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, não reconheço.
Posto que é o entendimento da jurisprudência pátria que assim como no caso em tela o qual o consumidor busca a declaração de inexistência de dívida e reparação por danos morais.
A responsabilidade entre operadora de cartão de crédito e estabelecimento comercial é solidária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial rejeitada.
Ação em que o autor busca a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral, em virtude de compra parcelada realizada por meio de cartão de crédito.
Responsabilidade solidária da loja e do Banco administrador do cartão, porque são parceiros da relação comercial.
Trata-se de risco da operação.
Art. 14 do CDC. 2.
Como parceiros dessa espécie de transação comercial, ambos os réus respondem solidariamente pela falha do serviço.
No caso, não há como se fazer distinção entre as condutas dos demandados.
O dano moral, nas circunstâncias, é presumido, derivando do cadastramento e do ilícito contratual.
Embora o autor não disponha do comprovante de pagamento, porque extraviados, a prova dos autos revela verossimilhança na sua pretensão, autorizando, como o fez o juiz, a aplicação da regra do art. 6°, VIII, do CDC.
Cabia, aos réus, trazerem o contrato e registros do negócio (requisitado judicialmente), bastando fazer a busca no sistema ou no arquivo, como ocorreu com o cupom fiscal da venda, que veio a ser juntado. 3.
O valor da reparação, fixado em R$ 5.000,00, é de ser mantido. 4.
Termo inicial dos juros de mora.
Contam-se da citação, por se tratar de relação contratual (art. 219 do CPC). 5.
Honorários advocatícios em favor do patrono do autor mantidos em 20% sobre o valor da condenação.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS – Apelação Cível. 2.3 Mérito Inicialmente, destaco que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei no 8.078/90 (CDC), aspecto sobre a qual a demanda deve ser analisada.
Pois bem, a autora alega desconhecer as cobranças realizadas nas faturas de cartão de crédito.
Em tais situações o CDC nos elucida no parágrafo único do art. 42 que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.
Ocorre que a primeira promovida no ID 69561152, fez prova da legitimidade das cobranças.
Vez que anexou os cupons fiscais das compras feitas pela autora e cópia do cartão provisório utilizado para tal, contendo inclusive nestes documentos as assinaturas da mesma.
Portanto, também não há que se falar na invalidade do negócio jurídico celebrado na contratação do cartão.
Ante não configurados quaisquer dos vícios de consentimento presentes no art. 171, II do CC.
Restou evidente que houve expressa manifestação da vontade da autora, ao ser comprovado que esta efetivamente fez as compras.
Quanto aos danos morais, para que a obrigação em reparar neste seja incumbida, a interpretação a qual faz-se dos arts. 186 e 927 do CC, é que é necessário a presença de três fatores: Conduta culposa, nexo de causalidade e dano efetivo, diante dos esclarecimentos dos fatos, fora afasta acima a hipótese de conduta culposa por parte das promoventes, assim, consequentemente, afastando os outros elementos constitutivos dos danos morais. 3 – Dispositivo Ante o exposto, NÃO acolho as preliminares arguidas pelas rés, mantenho a concessão do benefício de gratuidade judiciária à autora, bem como a legitimidade da segunda promovida para figurar no polo passivo da presente lide.
No mérito, resolvo-o nos exatos termos do art. 487, I do CPC, assim, REJEITO os pedidos autorais, ante a comprovação de que a autora efetivamente realizou as compras.
Por via de consequência condeno a demandante nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do art. 85, §2º, fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando, todavia a exigibilidade suspensa face à autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE GOMES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*69-53 (AUTOR).
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26/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de razões finais
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30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de razões finais
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28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:05
Determinada diligência
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08/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 23:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:43
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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