TJPB - 0820178-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 20:32
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de informação
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12/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 20:01
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820178-51.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDIMAR GONCALVES REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
08/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:45
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RUDIMAR GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820178-51.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RUDIMAR GONCALVES REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença erro material quanto ao termo inicial da correção monetária.
Sendo assim, passo a alterar o dispositivo para os seguintes termos: "Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Acolher preliminar de ilegitimidade passiva da RCI Brasil; Condenar o demandado Companhia Thermas do Rio Quente a restituição de 20.240,48, corrigidos monetariamente desde a data do fato (data da rescisão do contrato) e com juros de mora desde a data da citação..
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício suscitado nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RUDIMAR GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RUDIMAR GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
01/11/2023 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820178-51.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RUDIMAR GONCALVES REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, EXCLUA-SE a RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA do polo passivo.
Sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/10/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2023 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:07
Juntada de comunicações
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03/07/2023 14:54
Juntada de comunicações
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30/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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