TJPB - 0829723-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
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28/05/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829723-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada requer a suspensão da presente ação, conforme petitório ID. 84146126, nos termos da Lei nº 11.101/205.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/05/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de COPA AIRLINES em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829723-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 19:06
Juntada de Alvará
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04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de informação
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01/12/2023 09:08
Juntada de Petição de informação
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HUGO FELIX DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829723-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 2.083,82 - dois mil e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo referente ao valor remanescente a ser executado, a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:09
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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26/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:32
Publicado Outros Documentos em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0829723-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte promovente da seguinte determinação: Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HUGO FELIX DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de COPA AIRLINES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829723-48.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/10/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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