TJPB - 0042320-34.2013.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ANALINE DA SILVA CAETANO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MARILU PINHEIRO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0042320-34.2013.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Adailton Alves de Medeiros Junior e Analine da Silva Caetano, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão (ID 89354451) seria contraditória, pois teria reconhecido a competência da Justiça Federal apenas em relação a alguns autores, sem observar que a situação fática e jurídica dos embargantes justificaria também a remessa de sua parte da demanda à Justiça Federal.
Alega ainda omissão, pois o pronunciamento judicial não teria tratado expressamente da situação dos embargantes, deixando de esclarecer os motivos pelos quais o feito foi mantido na Justiça Estadual.
Por fim, requer que a decisão seja integrada ou modificada para reconhecer a competência da Justiça Federal e a remessa integral dos autos.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi clara ao remeter à Justiça Federal apenas os casos em que a Caixa Econômica Federal e a União expressamente manifestaram interesse.
Sustenta também que a CEF declarou, de forma inequívoca, não ter interesse quanto aos autores Adailton e Analine, o que justifica a manutenção da competência estadual.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
O caso discutido refere-se à ação de cobrança de seguro habitacional, proposta por diversos mutuários em face da seguradora Sul América, com base em vícios construtivos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No curso do processo, a Caixa Econômica Federal foi intimada a manifestar eventual interesse na lide, e declarou haver interesse apenas em relação a alguns autores, cujas apólices eram vinculadas ao ramo 66 (apólices públicas).
A União também se manifestou nesse mesmo sentido.
O ato embargado foi no sentido de que, tendo havido manifestação de interesse por parte da CEF e da União apenas em relação a determinados autores, declarou-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a demanda apenas em relação a esses autores, determinando a remessa à Justiça Federal.
Quanto aos demais autores, notadamente Adailton Alves de Medeiros Junior e Analine da Silva Caetano, a decisão expressamente os manteve no feito, sob a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de manifestação de interesse da CEF.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada está bem fundamentada e não há omissão, contradição ou obscuridade.
A manifestação da CEF, constante nos autos sob o ID 81638997, é clara ao indicar que não há interesse da instituição no tocante às apólices dos autores embargantes.
Portanto, a exclusão deles do desmembramento é coerente com a premissa jurídica da decisão, que foi aplicar o art. 109, I, da CF, conforme o Tema 1011 do STF.
Além disso, o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente, desde que enfrente as questões centrais e imprescindíveis — o que foi feito.
Também não há contradição interna no julgado, pois sua linha argumentativa é coerente e compatível com os documentos e manifestações processuais.
Assim, os embargos apenas evidenciam inconformismo com o resultado da decisão, sem demonstrar vício processual ou lógico.
Conforme entendimento pacificado, esse tipo de inconformismo não justifica o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANALINE DA SILVA CAETANO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILU PINHEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 08:10
Determinada diligência
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22/04/2025 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042320-34.2013.8.15.2001 AUTOR: ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA, MARILU PINHEIRO DA SILVA, IRACEMA MARIA DA CONCEICAO, ANALINE DA SILVA CAETANO, ANTONIO FERNANDO DANTAS, FATIMA MARIA DE CARVALHO, JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS, AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Intimem-se os Autores para apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:10
Determinada diligência
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14/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARILU PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DA CONCEICAO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANALINE DA SILVA CAETANO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANTAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042320-34.2013.8.15.2001 AUTOR: ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA, MARILU PINHEIRO DA SILVA, IRACEMA MARIA DA CONCEICAO, ANALINE DA SILVA CAETANO, ANTONIO FERNANDO DANTAS, FATIMA MARIA DE CARVALHO, JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS, AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro habitacional em que a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar eventual interesse em ingressar na presente lide.
Na petição de ID 81638997, a CEF informou que os mutuários Maria José Monteiro da Silva, Maria de Fátima Santiago da Silva, Marilu Pinheiro da Silva, Iracema Maria da Conceição, Antônio Fernando Dantas, Fátima Maria de Carvalho, José Mário Araújo e Caldas, Avany Medeiros de Albuquerque e Francisco Eleutério de Oliveira, possuem vínculo à apólice pública (ramo 66) e, por consequência disso, a CEF detém interesse em proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS.
Posteriormente, a UNIÃO também manifestou interesse no feito como garantidor do FCVS, mediante utilização de eventuais recursos da União (ID 84433327).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo a Caixa Econômica Federal e a União manifestado interesse na lide, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas em que estejam presentes os interesses jurídicos da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em razão do caráter absoluto da competência ratione personae (art. 109, I, CF): “Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Isto posto, com amparo no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DETERMINO o desmembramento do processo em relação aos autores Maria José Monteiro da Silva, Maria de Fátima Santiago da Silva, Marilu Pinheiro da Silva, Iracema Maria da Conceição, Antônio Fernando Dantas, Fátima Maria de Carvalho, José Mário Araújo e Caldas, Avany Medeiros de Albuquerque e Francisco Eleutério de Oliveira, remetendo esses autos para a Justiça Federal, uma vez que a CEF e a União reconheceram as apólices desses mutuários como sendo vinculadas ao ramo 66 (públicas).
Nesta demanda (nº 0042320-34.2013.8.15.2001) permanecerão apenas os promoventes Adailton Alves de Medeiros Júnior e Analine da Silva Caetano.
Retifique-se a autuação do processo para excluir do polo ativo os autores excluídos desta lide.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 22:40
Declarada incompetência
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24/04/2024 22:40
Determinada diligência
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24/04/2024 22:40
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARILU PINHEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANALINE DA SILVA CAETANO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANTAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042320-34.2013.8.15.2001 AUTOR: ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SANTIAGO DA SILVA, MARILU PINHEIRO DA SILVA, IRACEMA MARIA DA CONCEICAO, ANALINE DA SILVA CAETANO, ANTONIO FERNANDO DANTAS, FATIMA MARIA DE CARVALHO, JOSE MARIO ARAUJO E CALDAS, AVANY MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELEUTERIO DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Antes de proferir julgamento, verifica-se que a Promovida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 65611685).
Embora este juízo tenha anteriormente resguardado a própria competência para julgar o feito, ante a inércia da CEF para manifestar interesse em seu objeto, apesar de notificada, sobreveio o julgamento definitivo do Tema 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No RE 827.996 (leading case), fixou o Pretório Excelso a tese de que: “2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.” (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996 PARANÁ – julgado em 29.06.2020) Ademais, a competência, quando absoluta, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e pode ser suscitada, inclusive, de ofício, ou pelas partes, a qualquer momento do processo.
Assim, determino a notificação dos representantes jurídicos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO (Procuradoria da União), por mandado, para o fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem eventual interesse no objeto da lide.
Após a resposta, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 16:25
Determinada diligência
-
13/10/2023 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2023 16:25
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:03
Determinada diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/07/2020 17:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 09:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 11:36
Processo migrado para o PJe
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2020
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 191/2
-
10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 13:07 TJESO28
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 03/2019
-
16/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2019 P000658192001 14:04:34 SULAMER
-
15/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000658192001 12:13:15 SULAMER
-
18/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2018 DESPACHO
-
14/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2018
-
14/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2018 NF 184/1
-
14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P042647182001 09:53:15 ADAILTO
-
14/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P042647182001 16:56:58 ADAILTO
-
05/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2018 DESPACHO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 118/1
-
18/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 08/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P033798172001 15:53:24 MARIA D
-
08/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033798172001 15:26:17 TERCEIR
-
25/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P010423152001 15:18:19 ADAILTO
-
25/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P087708152001 15:18:20 SULAMER
-
25/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P093316152001 15:18:20 SULAMER
-
25/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 05/2017 D025368172001 15:18:37 001
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2017
-
03/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P033035162001 14:54:21 SULAMER
-
06/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P033035162001 16:03:03 SULAMER
-
14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016
-
11/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093316152001 12:20:46 SULAMER
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015 P087708152001 17:45:26 SULAMER
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2015 INFORMACOES PRESTADAS/DEC MANT
-
10/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010423152001 17:39:32 ADAILTO
-
20/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2015 DECISAO
-
18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2015 NF 30/15
-
24/02/2015 00:00
Mov. [371] - ACOLHIDA A EXCECAO DE INCOMPETENCIA 19: 02/2015 JUIZO IMPETENCIA/INTIME-SE
-
26/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015
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21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2014 DESPACHO
-
10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2014 NF 155/1
-
11/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 11/2014 A IMPUGNACAO
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 09/2014 CARTA CITAÇÃO
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2014 ATO ORDINATORIO
-
12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2014 NF 93/14
-
20/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 05/2014 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 04/2014 CARTA CITACAO
-
04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2014 ATO ORDINATORIO
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26/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2014 NF 38/14
-
03/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 02/2014 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
15/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 01/2014 CARTA CITACAO
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 09: 12/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 11/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
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