TJPB - 0831038-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831038-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 Promovido(a): EXECUTADO: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831038-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 Promovido(a): EXECUTADO: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugnou pela realização de pesquisas no sistema INFOJUD, bem como inscrição do nome da ré em cadastro de inadimplentes.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os dois últimos exercícios (2025 e 2024) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 08/2023 a 08/2025, conforme documentos anexos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC, e Enunciado n. 75, do FONAJE).
Defiro pedido de inscrição do nome da ré em cadastros de inadimplentes, conforme possibilita o art. 782, §3°, do CPC.
Oficie-se, via SERASAJUD, para cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:20
Outras Decisões
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12/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831038-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 Promovido(a): EXECUTADO: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA DESPACHO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 116439813).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD, a qual resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831038-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 Promovido(a): EXECUTADO: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não há informação de CPF da parte executada nos autos.
Intime-se a autora para que apresente CPF da ré em 10 (dez) dias, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento da execução ou indique os meios de prosseguir, sob pena de extinção.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:08
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:55
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 08:49
Processo Desarquivado
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03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831038-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 Promovido: REU: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar essa falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/06/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/02/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0831038-14.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA REU: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Endereço: Rua Leopoldo Rodrigues Pinheiro, 150, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-201 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/02/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/12/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/02/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831038-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JAMILLY DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020 Promovido: REU: ELIDA AMORIM FERREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2023 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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