TJPB - 0843437-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2025 05:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843437-75.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:51
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843437-75.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA RÉU: EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte exequente, para se manifestar da petição de Id. 106948813, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843437-75.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA RÉU: EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão." JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843437-75.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA RÉU: EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 101507862, no prazo de 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:14
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 16:14
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:54
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843437-75.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de parcelamento por não ser cabível no cumprimento de sentença, conforme art. 916, §7º, do CPC.
Expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, conforme requerido na petição de id. 85671682, no modelo eletrônico.
Intime-se a parte autora se manifestar da petição de id. 85671682 e para realizar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 22:19
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 22:19
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 22:48
Indeferido o pedido de ALDENICE SILVA CORREIA (EXECUTADO)
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843437-75.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 85144017, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843437-75.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LETICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: ALDENICE SILVA CORREIA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:22
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
08/12/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDENICE SILVA CORREIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843437-75.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: LETICIA FELIX DA SILVA REU: ALDENICE SILVA CORREIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 01:44
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/09/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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