TJPB - 0806717-79.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de YCARO RAYANDRE SOARES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806717-79.2018.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: YCARO RAYANDRE SOARES DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Ycaro Rayandre Soares dos Santos, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Citado, o promovido deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em contrato de adesão de serviços médicos hospitalares e boletos de pagamento de plano de saúde atrasados, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 8.284,43, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de YCARO RAYANDRE SOARES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0806717-79.2018.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: YCARO RAYANDRE SOARES DOS SANTOS.
DECISÃO Cuida de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.
O Juízo efetuou pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (PANDORA, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, etc.), tendo sido encontrados vários logradouros e realizadas várias tentativas de citação, todas infrutíferas.
Ademais, a serventia certificou a existência de endereços nos quais ainda não havia sido tentada a citação da parte ré.
Petição da parte autora pugnando por nova tentativa de citação.
Expedida carta para citar o promovido, a correspondência retornou com aviso de recebimento com motivo de devolução de “não existe número”.
O promovente, portanto, pugnou pela citação por edital. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que existem ainda dois endereços nos quais ainda não foi tentada a citação da parte demanda, quais sejam, o da Rua José Marinho de Souza, n. 270, Portal do Sol, João Pessoa-PB e o da Rua 13 de Maio, n. 127, Centro, João Pessoa-PB.
Entrementes, importa destacar que foram efetivadas pesquisas em todos os sistemas, sendo estas as últimas tentativas para cientificar a parte ré, para que, assim, se possa considerar que o promovido está em local incerto e não sabido, com fulcro no art. 256, §3º, do CPC.
Sendo assim, por ainda persistirem dois endereços para buscar a citação do réu, indefiro a citação por edital pleiteada pela parte autora.
No entanto, determino os seguintes atos: 1 – Intime a promovente para adimplir as diligências para expedição de mandado de citação, para que o oficial diligencie nos endereços retromencionados, no prazo de 5 dias; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, devendo o meirinho diligenciar nos endereços retromencionados, para que a parte ré seja cientificada da presente ação, podendo adotar uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique, o promovido, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 3 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias; 4 – Inerte o promovente, quanto ao item 1, intime-o pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado da autora. 5 – Frustrada a diligência de item 2, expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do promovido, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou o autor pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:53
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
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17/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:41
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 14:45
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 21:26
Deferido o pedido de
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16/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:43
Juntada de Petição de informação
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09/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:14
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
26/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
27/05/2019 19:43
Conclusos para despacho
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27/03/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2018 21:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 17:16
Conclusos para despacho
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22/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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