TJPB - 0859128-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 20:35
Transitado em Julgado em 10/03/2024
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DURVAL LEAL DE ARAUJO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859128-32.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: DURVAL LEAL DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO DURVAL LEAL DE ARAUJO FILHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do BANCO DO BRASIL SA , igualmente qualificados, na qual na decisão de ID 82191375, este Juízo concedeu parcialmente as benesses da Justiça Gratuita ao Autor.
Diante do exposto acima, foi determinada a intimação do demandante para que recolhesse 10% das custas iniciais devidas e para que providenciasse o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de quinze dias.
Intimado para recolhimento das despesas processuais prévias, o autor vem protelando em saudá-las, atravessando pedidos de dilação de prazo (concedido) e de parcelamento das custas, sem juntar provas que atestem sua situação financeira.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Dito isto, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
O demandante apenas, como já relatado, insiste em realizar pedidos, com caráter protelatório, de dilação de prazo e de parcelamento das custas, mesmo após a decisão a qual apreciou sua condição financeira, perante as documentações trazidas pelo autor, em comparativo com valor destas e que lhe concedeu o desconto no importe de 90%, sem juntar provas que atestassem a situação de miserabilidade alegada.
Outrossim, este Juízo deu a oportunidade do autor fazer prova, referida situação, inclusive especificando quais os documentos deveriam ser acostados, como vislumbra-se em ID 82191375, posto que resta elucidado na Carta Magna em seu Art. 5, inc.
LXXIV, que Estado prestará assistência jurídica gratuita a pessoa física, desde que ela comprove sua insuficiência de recursos Destarte, sem o efetivo recolhimento das despesas prévias do processo, o presente feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859128-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de 30 dais para efetuar o pagamento das custas.
JOÃO PESSOA, 28 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859128-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, cumpre esclarecer que as custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos.
Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Da análise da documentação trazida aos autos pelo autor para comprovar sua hipossuficiência financeira para pagamento das custas, bem como pelo próprio objeto da lide, verifico que o promovente tem condições de suportar o custeio sem prejuízo de seu próprio sustento, mormente quando o CPC/2015 trouxe inovações para que o magistrado verifique no caso concreto e possa reduzir o valor e parcelar de modo a não onerar o jurisdicionado o pagamento das custas.
Portanto, diante do valor da causa que fora retificado a pedido do autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 10% das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/11/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DURVAL LEAL DE ARAUJO FILHO - CPF: *23.***.*19-00 (AUTOR).
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13/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:32
Juntada de Informações
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26/10/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859128-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
21/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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