TJPB - 0845684-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LIDYA DIAS CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0845684-29.2023.8.15.2001 [Alienação Judicial] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se o presente feito, de um pedido de Alvará Judicial visando obter suprimento judicial de outorga com o escopo de alienar cota parte de imóvel fruto de herança em nome de L.
D.
C., menor de idade e representada por sua genitora SIMONE DIAS DA SILVA.
Este reconheceu a conexão com as demandas de nº, suspendendo os autos para o julgamento em conjunto. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de alvará judicial referente a imóvel em que a parte autora pede a autorização para venda, possui herdeiros que, dentre eles, é a menor L.
D.
C..
Ocorre que este Magistrado reconheceu a conexão deste feito com os demais pedidos de alvará, objetos dos processos de nº 0802326-14.2023.8.15.2001 e 0845678-22.2023.8.15.2001, os quais deveriam ter sido julgados em conjunto.
Com efeito, as demais demandas já foram julgadas e extintas, perdendo o objeto estes autos pelo que passo ao julgamento.
Em análise das demais ações, vê-se que este Juízo determinou a juntada da proposta para compra e venda do imóvel, que intenta a autora autorização para alienar a sua parte, todavia, em ambas a parte requerente informa a impossibilidade de anexar tal documento.
Dessa maneira, incabível a procedência da ação eis que a parte autora não trouxe aos autos conjunto probatório para tal fim.
Destarte, a ação foi intentada sem a parte requerente observar todas as diligências que lhe eram cabíveis.
O Ministério Público pediu a juntada do contrato de promessa de compra e venda do imóvel nas ações conexas, entretanto, a parte promovente informou, repito, não ser possível o cumprimento da diligência.
Dessa forma, caberia à requerente ajuizar a presente ação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que assim não fez eis que o pedido se perfaz ema alvará para venda de imóvel, não havendo a juntada do contrato de promessa de compra e venda.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta e em consonância ao Parecer Ministerial, INDEFIRO O PEDIDO inaugural, fazendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
17/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LIDYA DIAS CABRAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão retro, aguarde-se o final da instrução dos processos 0802326-14.2023.815.2001 e 0845678-22.2023.815.2001, os quais deverão ser julgadas em conjunto com este.
SUSPENDO o feito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
17/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802326-14.2023.8.15.2001
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16/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LIDYA DIAS CABRAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de SIMONE DIAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
A presente ação tramita em conexão com as de nº 802326-14.2023.815.2001 e 0845678-22.2023, as quais deverão ser julgadas em conjunto.
Os presentes autos encontram-se com parecer conclusivo e pronto para julgamento.
Aguarde-se as demais ações para julgamento simultâneo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
ACOLHO o Parecer Ministerial do ID 80387791 e defiro a diligência requerida.
Havendo necessidade justificar a avaliação judicial do bem, determino ao Oficial de Justiça responsável pela avaliação de bens imóveis desta unidade judiciária, a exposição de modo minucioso, dos critérios que venha a empregar para se chegar ao valor do bem, como por exemplo, o valor do metro quadrado utilizado, indicando as dimensões do imóvel e as benfeitorias nele encontradas.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para juntar aos autos a anuência dos demais herdeiros com o objeto da venda, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
24/10/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 05:53
Deferido o pedido de
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09/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:07
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. C. - CPF: *63.***.*40-56 (REQUERENTE).
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31/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2023 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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