TJPB - 0800186-72.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800186-72.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Diante do extrato apresentado pelo Banco BRB, dando conta da existência de saldo líquido e positivo depositado em conta judicial, defiro o pedido de transferência do valor para a parte autora.
Expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo.
CUMPRA-SE.
Ingá, 27 de maio de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 09:53
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara.
Ingá/PB, 29 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
29/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800186-72.2023.8.15.0201 [Arras ou Sinal].
EXEQUENTE: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA..
EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
INTIME-SE o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º, do Provimento n. 68, de 03 de maio de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça;; 3.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 19 de dezembro de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
"Preclusa a decisão, intime-se o promovido para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor do débito." -
19/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800186-72.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
A parte promovente demandou a parte promovida buscando compeli-la a executar serviços que foram contratados e parcialmente pagos.
No curso da demanda, a partes firmaram acordo que, segundo aduz a parte autora, não foi efetivamente cumprido pela promovida.
Em sua manifestação (id 88324096), a promovente narra que o equipamento que deveria ser confeccionado pela promovida tinha a ver com a segurança do estabelecimento, de forma que necessitou realizar os serviços através de terceira pessoa.
Pede, em virtude de tais fatos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando que a promovida restitua o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recebidos quando da contratação, além de restituir o valor das custas.
Intimado para se manifestar, o promovido permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a prestação contratada, cujo cumprimento foi inicialmente demandado pela promovida, tornou-se inútil, uma vez que os portões foram adquiridos de outro fornecedor, dada a sua importância para as atividades empresariais da autora.
Na inicial, a promovente formulou pedido subsidiário, requerendo: "Diante do exposto, a autora requer que o réu seja condenado na obrigação de instalar os portões descritos no instrumento contratual anexo.
Subsidiariamente, que seja condenado a restituir o valor pago".
Neste aspecto, o Código Civil prevê expressamente que: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível” (art. 249). É pertinente salientar que a urgência verificada no caso dispensa a autorização judicial, nos termos do parágrafo único do dispositivo já mencionado.
Por outro lado, o Código de Processo Civil também admite a conversão das obrigações de fazer em perdas e danos (art. 499), de maneira que identifico a pretensão formulada na referida petição como juridicamente possível.
Apesar de oportunizado, o promovido não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer e sequer se manifestou nos autos.
Assim outro caminho não resta senão converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 32.332,04.
Preclusa a decisão, intime-se o promovido para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 4 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:09
Outras Decisões
-
18/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID (PARTE FINAL: "Entretanto, em respeito ao princípio do contraditório e às disposições contidas no art. 10, do CPC, determino a intimação da parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias falar sobre o pedido formulado pela parte autora"). .
Ingá/PB, 30 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
30/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação.
Ingá/PB, 1 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
01/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:53
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:26
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 11:52
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800186-72.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 77522395.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA SERRALHARIA em 10/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:52
Homologada a Transação
-
21/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
14/02/2023 08:36
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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