TJPB - 0800746-74.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
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14/12/2023 11:31
Juntada de Alvará
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14/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:44
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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24/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800746-74.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO - PB18747, MARIANA RAIZA SILVA FERREIRA VASCONCELOS - PB23882 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, em 03/09/2019, que lhe causou sequelas irreversíveis.
Assim, requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a seguradora ré, no entanto, teve seu pedido negado pela seguradora Promovida sob a alegação de que não restou sequelas do sinistro.
Desse modo, requer a condenação da promovida ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), corrigido desde a data do evento danoso.
Juntou documentos.
Declinada a competência para a Comarca de Rio Tinto/PB(Id.54651695).
Suscitado conflito negativo de competência(Id.56048983).
A promovida contestou ao Id. 59249740, com preliminar de Ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em suma, que: inexiste laudo do IML quantificando a lesão; inexiste invalidez permanente; Inexistência do nexo de causalidade; Ausência de cobertura.
Por fim, requereu pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Julgado conflito de competência, declarando competente Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira(Id.62744110).
Deferida a Justiça Gratuita(Id.66752064).
Impugnação a contestação apresentada. (Id. 68505329).
Saneado o feito e nomeado perito. (Id.74676425).
Laudo pericial acostado no Id. 76464809, ambas as partes exerceram o contraditório em relação a esse.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pela parte autora com fundamento em que o acidente de trânsito lhe causou fratura exposta de platô tibial direita.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse diapasão, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente a apresentação de laudo pericial emanado de perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico (Id. 54630821) e da debilidade permanente parcial do membro inferior direito (Id. 76464809), razão pela qual o pagamento da indenização é medida que se impõe.
Registre-se que a seguradora ré efetuou, negou administrativamente, o pagamento de parte da indenização.
Entretanto, a prova colhida nos autos é farta e apta a estabelecer o nexo causal entre o sinistro e a lesão sofrida em decorrência.
A Lei nº 6.194/74, na forma como vigente à época do sinistro, estabeleceu que, nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, o valor da indenização corresponderá ao limite o máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Destaque-se é pacífico o entendimento de que é necessária a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ainda, restou pacificada a aplicação da tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, inclusive aos sinistros ocorridos antes da vigência da referida norma, conforme de pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na situação em análise, o laudo de Id. 76464809 é claro ao afirmar que a parte autora ficou com sequelas que geraram perda anatômica e/ou funcional incompleta parcial no membro inferior direito de leve repercussão.
De acordo com a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009: a) “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” da tabela em razão da sequelas decorrentes do pé direito, está prevista a indenização no percentual de 50% sobre o valor máximo, contudo, a sequela é em leve repercussão, por isso, o percentual da indenização será de 25 % sobre o percentual de 50% do limite máximo (R$ 13.500,00), isto é, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, resta devido o pagamento o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização no importe R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser corrigido com base na variação do INPC, a partir da data do acidente (Precedentes do STJ: Resp 1747156/RS), bem como acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 40% para parte autora e 60% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em decorrência do decaimento do valor pedido inicial (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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03/09/2023 18:46
Juntada de Ofício
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01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:45
Nomeado perito
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14/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/10/2022 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2022 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 18:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:58
Suscitado Conflito de Competência
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23/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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11/03/2022 03:58
Decorrido prazo de EDIVAN RAIMUNDO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:44
Declarada incompetência
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18/02/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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