TJPB - 0823045-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de LUCIO AMORIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de JOCELIA SILVESTRE em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de LUCIO AMORIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JOCELIA SILVESTRE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de LUCIO AMORIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JOCELIA SILVESTRE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823045-51.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOCELIA SILVESTRE, LUCIO AMORIM SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra JOCÉLIA SILVESTRE AMORIM e LÚCIO AMORIM, visando ao recebimento de R$ 2.940,68 referentes a cotas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 107, bloco 01, do Condomínio Residencial Morumbi Privê, acrescidas de encargos legais.
Os réus apresentaram contestação e requereram gratuidade da justiça, impugnada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se são devidos os valores cobrados a título de cotas condominiais, acrescidos dos encargos previstos em lei e na convenção condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de hipossuficiência dos réus, amparada por documentos como extratos bancários e comprovantes de benefício previdenciário, goza de presunção legal de veracidade conforme o art. 98 do CPC, não sendo infirmada por provas robustas da parte autora, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça. 4.
A existência da relação jurídica entre os réus e o condomínio, bem como a inadimplência das cotas condominiais, é incontroversa, estando devidamente comprovada por boletos e planilha de débitos juntados aos autos. 5.
A obrigação de pagar as cotas condominiais decorre do caráter propter rem da dívida, vinculando o proprietário do imóvel independentemente do uso ou culpa. 6.
A ausência de impugnação específica e prova de quitação dos valores por parte dos réus reforça a legitimidade e regularidade da cobrança realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2.
A dívida condominial é de natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel à obrigação, ainda que não tenha dado causa direta ao débito. 3.
A cobrança de cotas condominiais regularmente demonstrada por documentos hábeis e não impugnada especificamente autoriza a procedência do pedido de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 406, § 1º, 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 1.336, § 1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de taxas condominiais proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOCÉLIA SILVESTRE AMORIM E LÚCIO AMORIM, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.940,68, referente a cotas condominiais inadimplidas, acrescidas de encargos legais.
Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação e formularam pedido de gratuidade da justiça, o qual foi impugnado pelo autor. É o breve relatório.
Decido.
Os réus instruíram seus pedidos com documentos comprobatórios, dentre os quais se destacam extratos bancários e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), evidenciando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do artigo 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
A parte autora, embora tenha impugnado o benefício, não apresentou elementos suficientes para desconstituir tal presunção legal.
Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos réus. É incontroversa a relação jurídica entre os réus e o Condomínio Residencial Morumbi Privê, bem como a inadimplência das taxas condominiais referentes ao imóvel de sua propriedade (apartamento 107, bloco 01).
Os documentos juntados aos autos, especialmente boletos e planilha de débitos, demonstram a existência de valores devidos a título de cotas condominiais ordinárias, acrescidas de multa, juros e correção monetária, conforme previsto na convenção condominial e legislação pertinente (art. 1.336, §1º, do Código Civil).
A obrigação de pagamento dessas despesas decorre do caráter propter rem das cotas condominiais, vinculando o proprietário do imóvel independentemente de culpa ou uso do bem.
Os réus não trouxeram prova capaz de afastar a legitimidade do débito ou demonstrar sua quitação.
Tampouco impugnaram de forma efetiva os valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas.
Dessa forma, demonstrado o inadimplemento e a regularidade da cobrança, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada e DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos réus e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.940,68, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da última atualização (Id. 57249317-31/03/2022), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (15/05/2023- Id. 73270328), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, em decisão de Id.70869648, houve a retificação da “ação de execução” para “ação de cobrança”, não há que se falar em inadequação da contestação apresentada pela parte promovida.
INTIMEM-SE os réus para, em 15 dias, comprovarem cabalmente a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (AUTOR)
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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02/12/2023 21:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823045-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/03/2023 11:56
Recebidos os autos.
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26/03/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/03/2023 12:06
Deferido o pedido de
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24/03/2023 10:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:11
Determinada diligência
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02/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:54
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:37
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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20/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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