TJPB - 0809035-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
27/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 14:52
Juntada de informação
-
17/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
17/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809035-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte exequente para se manifestar, em 10 dias, sobre a certidão, id 102783793, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809035-65.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: BEATRIZ DE ARAUJO SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO PELO DEVEDOR.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu efetuou depósito do valor devido.
A parte credora, devidamente intimada, manifestou-se expressamente em concordância com o valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado pelo devedor, com concordância expressa do credor, extingue a obrigação e, consequentemente, o processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 924, II, do CPC/2015, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. 4.
O cumprimento de sentença segue as regras do art. 513 do CPC/2015, que disciplina o processo de execução, permitindo a extinção do processo quando comprovado o pagamento integral da dívida. 5.
No caso concreto, o devedor realizou o depósito do valor devido e a parte credora manifestou-se expressamente em concordância com o montante, o que caracteriza a satisfação da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença se extingue quando a obrigação for satisfeita por depósito realizado pelo devedor e aceito expressamente pelo credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Ids. 99859075 e 101578480, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id.102365820) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809035-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 100372496, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809035-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 93774664: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 1.296,61 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos0, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE a partir do desembolso dos valores e da data do desconto do salário, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (06/09/2023- Id. 78853179), por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização dos danos morais, à autora, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença, bem assim de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06/09/2023- Id. 78853179), por se tratar de responsabilidade contratual.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação".
João Pessoa - PB, em 16 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809035-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809035-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/05/2023 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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