TJPB - 0800439-19.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO DA CUNHA VIEIRA DE MELO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800439-19.2023.8.15.0441 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO DA CUNHA VIEIRA DE MELO REU: BANCO GMAC SA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
21/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 06:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA CUNHA VIEIRA DE MELO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 15:31
Desentranhado o documento
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21/04/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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