TJPB - 0818426-20.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO REU: ENI FERREIRA DE SOUZAEXECUTADO: EDEILDE FERREIRA DE SOUSA CORREA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se observa delicada situação processual envolvendo a representação da parte ré/executada e seu falecimento no curso da demanda.
Conforme se depreende dos autos, o advogado Vital José Pessoa Madruga Filho apresentou contestação em nome da Ré.
Contudo, não juntou procuração válida, mesmo após determinação judicial para que regularizasse a representação processual, mantendo-se inerte.
Posteriormente, em 06.06.2024, houve a comunicação do falecimento da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa, ocorrido em 29.07.2022, com a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante.
O novo advogado constituído pelo Espólio requer a suspensão retroativa do processo desde a data do óbito e a nulidade dos atos praticados a partir de então, com a consequente devolução dos prazos de defesa.
Alega que o antigo patrono não comunicou a existência desta ação aos familiares da de cujus, gerando desconhecimento e cerceamento de defesa.
Intimado para se manifestar, o Exequente pleiteou que não seja acolhido o pedido de suspensão da presente execução, vez que a Executada faleceu desde 2022, não podendo ser prejudicado pela inércia dos herdeiros. - Da ausência de representação válida e seus efeitos Inicialmente, a ausência de procuração por parte do advogado que atuou na fase de conhecimento da contestação é uma irregularidade grave, que impedia a prática de atos válidos no processo, nos termos do art. 76 do CPC.
Embora se faculte a regularização, a inércia da parte em sanar o vício após intimação acarreta a ineficácia dos atos praticados pelo advogado sem poderes válidos.
No caso em tela, a ausência de procuração e a inércia da ré/executada em regularizar sua representação já fragilizavam a validade dos atos praticados em seu nome antes mesmo do falecimento.
Ademais, o substabelecimento sem reservas que teria sido feito pelo Dr.
Vital em favor do advogado da inventariante é ineficaz para o processo, pois o substabelecente não possuía procuração válida e juntada aos autos para transferir quaisquer poderes.
O substabelecimento pressupõe a existência e validade de um mandato prévio. - Da suspensão automática do processo pelo falecimento A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão automática do processo, por força do artigo 313, inciso I, do CPC.
Essa suspensão opera-se de pleno direito, desde a ocorrência do evento morte, independentemente da comunicação nos autos ou de pronunciamento judicial.
Os atos praticados durante o período de suspensão são nulos de pleno direito, por manifesta ausência de capacidade da parte para estar em juízo.
No caso presente, o falecimento da Ré/Executada ocorreu em 29.07.2022, e o seu óbito só foi comunicado formalmente nos autos em 06.06.2024, quando do requerimento de habilitação.
Assim, todos os atos processuais praticados nesse interregno, por parte da ré, devem ser declarados nulos, pois foram realizados em um período de suspensão legal do processo e sem a devida representação. - Da habilitação do espólio e devolução de prazos Com a comunicação do óbito e a habilitação do Espólio, representado pela inventariante, a irregularidade da sucessão processual é sanada.
O Espólio, como nova parte que ingressa na relação jurídico-processual, possui o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda que a inércia da parte ré e as irregularidades anteriores tenham causado prejuízo ao Exequente, a garantia da ampla defesa do Espólio se sobrepõe, neste momento, para evitar um cerceamento.
A alegação da inventariante de que a família não tinha conhecimento da ação, somada à nulidade dos atos praticados durante o período de suspensão e à representação processual precária da de cujus antes de seu falecimento, justificam o restabelecimento do prazo para defesa do Espólio.
A devolução dos prazos é medida imperativa para garantir que o Espólio possa se manifestar sobre a demanda em sua totalidade, sem prejuízo de vícios anteriores ou da suspensão ope legis do processo.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 76, 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
DEFERIR o pedido de suspensão retroativa do processo a partir da data do falecimento (29.07.2022) da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa; 2.
DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados no período compreendido entre 29.07.2022 e a data da efetiva comunicação do falecimento nos autos (06.06.2024), o que alcança apenas a fase de cumprimento de sentença; 3.
DETERMINAR a retificação do polo passivo da presente execução para fazer constar o Espólio de Eni Ferreira de Sousa, representado por sua inventariante, Edeilde Ferreira de Sousa Correa; 4.
DEFERIR a devolução dos prazos de defesa ao Espólio da Ré/Executada; 5.
Por cautela, MANTER CONSTRITOS OS VALORES bloqueados pelo Sistema SISBAJUD; 6.
SUSPENDER a expedição dos alvarás anteriormente autorizados.
INTIME-SE o Espólio da Ré/Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente eventual manifestação de defesa ou ratifique os atos que entender pertinentes, a contar da publicação desta decisão.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência da regularização da representação processual e para se manifestar sobre as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes dessa decisão, por seu advogados.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 23:03
Outras Decisões
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16/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EDEILDE FERREIRA DE SOUSA CORREA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Defiro a habilitação da Sra.
Edileide Ferreira de Sousa Corrêa.
Cadastre-se como Interessada.
No mais, intime-se a Interessada para se manifestar acerca da petição de ID 92079696, no prazo de 10 dias.
Excluam-se o advogado renunciante (ID 91750586).
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:04
Determinada diligência
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02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818426-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:55
Determinada diligência
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07/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Réu/Executado, por seu advogado, para sanar a irregularidade de representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução sem defesa constituída, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 08:02
Determinada diligência
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16/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/12/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Executada, para se manifestar acerca da petição de ID 77050278, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 10:46
Determinada diligência
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03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:42
Determinada diligência
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29/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:13
Juntada de informação
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24/05/2023 20:08
Determinada diligência
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24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:04
Juntada de informação
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23/05/2023 18:48
Determinada diligência
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23/05/2023 18:48
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:34
Determinada diligência
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14/04/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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31/08/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 22:46
Determinada diligência
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29/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2022 12:03
Determinada diligência
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25/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 10:19
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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06/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 08:42
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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24/05/2022 05:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2022 04:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 06:52
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 11/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:14
Determinada diligência
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06/04/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2020 21:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2020 21:29
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:46
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 08:45
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 11/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 12:59
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/03/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2019 13:39
Audiência conciliação cancelada para 28/02/2019 14:00 #Não preenchido#.
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18/02/2019 13:33
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2019 13:31
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2019 04:52
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 23/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 01:28
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 21/01/2019 23:59:59.
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17/12/2018 18:39
Recebidos os autos.
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17/12/2018 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/12/2018 15:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2018 15:45
Conclusos para despacho
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17/12/2018 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2018 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 14:49
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/12/2018 14:47
Recebidos os autos.
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05/12/2018 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/10/2018 00:53
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 25/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2018 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2018 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
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