TJPB - 0814986-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:11
Juntada de cálculos
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:02
Outras Decisões
-
18/02/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814986-16.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado pelo exequente: INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/11/2024 17:50
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:51
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814986-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento do débito bem como houvesse a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 88079110), INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814986-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85048977, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814986-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814986-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:08
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
24/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814986-16.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais , após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Vistos, etc.
Sob o Id. 70379307, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais.
Intimada, a parte promovente permaneceu inerte.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 78946340).
Expedida intimação, a parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com a oferta de contestação, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais.
Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3.
O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2023 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA - CPF: *08.***.*02-00 (AUTOR).
-
02/06/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 22:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/01/2020 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/09/2019 00:26
Decorrido prazo de MARIANNA DE ALMEIDA CHAVES PEREIRA LIMA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2019 10:25
Audiência conciliação realizada para 30/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2019 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2019 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 18:50
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/03/2019 18:49
Recebidos os autos.
-
28/03/2019 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/02/2019 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2018 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2018 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2018 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 03:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2018 02:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850029-72.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiano Silva Pereira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 15:37
Processo nº 0804511-92.2018.8.15.2003
Adma de Jesus dos Anjos
Santa Casa de Misericordia da Paraiba
Advogado: Janailma Kacia Ferreira Lima Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2018 11:14
Processo nº 0843355-44.2023.8.15.2001
Jeronimo Gadelha de Albuquerque Neto
Anne Aline Lopes Ramalho
Advogado: Ronilton Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 08:44
Processo nº 0833479-65.2023.8.15.2001
Bruno Alessandro Barbosa de Menezes
Aeroclube da Paraiba
Advogado: Carlos Alfredo de Paiva John
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 14:04
Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001
Marcus Andre Medeiros Barreto
Eni Ferreira de Souza
Advogado: Vital Jose Pessoa Madruga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2018 16:49