TJPB - 0843068-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843068-81.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:27
Juntada de Ofício
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11/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843068-81.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB, bem como inclusão no cadastro de devedores do SERASA.
Quanto ao pedido de penhora in loco, embora este pedido específico não conste dos autos, medidas semelhantes já foram tentadas por este juízo em outros processos desta unidade contra a mesma empresa e se mostraram infrutíferas.
Em tais ocasiões, verificou-se que no local da empresa só existem cadeiras e monitores a serem penhorados, os quais são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
Nestes processos, foi expedida carta precatória à comarca do Rio de Janeiro, que, apesar de penhorar os bens, não os leva à leilão, já que se tratam de bens necessários à manutenção do espaço de trabalho.
Ademais, quando do oferecimento de impugnação à penhora, o juízo se vê compelido a desconstituir a constrição por imperativo legal, revelando se tratar de medida completamente ineficaz.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A penhora desses bens comprometeria a continuidade das operações da empresa, afetando diretamente sua capacidade de gerar receita e, consequentemente, sua aptidão para satisfazer a obrigação executada.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de preservar os meios de produção e trabalho das empresas para assegurar sua função social e a manutenção dos postos de trabalho, de maneira que não há outra saída, senão a declaração de impenhorabilidade destes bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora in loco contra a empresa HURB.
Com relação ao pedido de inclusão no SERASA, defiro.
Oficie-se por meio do SERASAJUD para inclusão do CNPJ da promovida nos cadastros de restrição da plataforma, conforme requerido.
De forma derradeira, concedo o prazo de 5 dias para indicação de bens, sob pena de extinção, conforme permissivo legal do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Outras Decisões
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06/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843068-81.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DECISÃO Vistos, etc.
Realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não se obteve resultado positivo, não tendo sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora.
O requerente pugnou, em petição de ID 87338563, pela penhora de percentual de faturamento da empresa, na forma dos arts. 835, X; e 866, do CPC, considerando recente decisão do STJ, no tema repetitivo 769.
Nos termos do art. 866, do CPC: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. §2º O juiz nomeará administrador - depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O procedimento descrito não é equiparável à penhora de dinheiro, sendo o décimo na ordem de preferência constante no art. 835, do CPC.
E demanda a nomeação de administrador, análise de balancetes, prestação de contas mensal, ou seja, é incompatível com o rito do Juizado Especial, o qual se rege pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
As diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade que constituem, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial.
Acrescente-se que, na forma do tema 769, do eSTJ, "na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado".
Para o deferimento de tal medida, portanto, seria necessário todo um plano de atuação, a fim de não obstar a continuidade das atividades da demandada, observando-se o princípio da menor onerosidade; e, ao mesmo tempo, buscar, em prazo razoável, garantir a satisfação do crédito.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência recursal voltada contra o indeferimento de pleito de penhora sobre o faturamento da empresa indicada, igualmente indeferida nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud.
Insurgência parcialmente fundada.
As particularidades e a conhecida principiologia de tramitação dos feitos sob procedimento afeto ao JEC indicam ter sido correto o indeferimento do pedido de penhora de 20% sobre o faturamento do devedor/empresa indicada.
Tal medida constritiva exige a presença isenta e responsável de administrador, além de atuação com escopo contábil, providências tidas como incompatíveis com a celeridade e os demais princípios, em especial, princípio de informalidade dos Juizados Especiais Cíveis. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104356-23.2023.8.26.9061 Guarujá, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
ART. 866 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.04.2023) E, bem observado pelos processos que tramitam neste Juizado, em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, não se localiza valores em conta nem se logra êxito na penhora de recebíveis de cartão de crédito, também não há registro recente de Escrituração Contábil, razão pela qual se entende que, ainda que fosse possível o processamento do pleito.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a parte exequente, para conhecimento e para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:00
Outras Decisões
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28/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/08/2024 01:50
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843068-81.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora em 05 dias, indicando bens penhoráveis da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:30
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 07:20
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843068-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os endereços atualizados das administradoras de cartão de crédito para as quais pretende destinar a ordem de penhora, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:25
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843068-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:37
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0843068-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:17
Processo Desarquivado
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23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843068-81.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por Mateus Dario Medeiros de Sousa em face de Hurb Technologies S.A.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral (id. 79218249).
A promovida pugnou pelo chamamento do feito à ordem e pela suspensão da demanda (id. 79444014).
A promovida opôs embargos de declaração sob a alegação de que houve omissão haja vista a não apreciação do pedido de suspensão (id. 79759827).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Outrossim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MATEUS DARIO MEDEIROS DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:30
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2023 01:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 01:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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