TJPB - 0832632-49.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:03
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:50
Deferido o pedido de
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28/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de DAVIDSON DOMINGOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRILSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE BATISTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVIDSON DOMINGOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVIDSON DOMINGOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:54
Recebidos os autos.
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23/10/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/10/2024 07:49
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:49
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a aba expedientes, observo ter havido equívoco na expedição de citação para o Banco Bradesco.
Foi efetivada via DJEN quando deveria ter sido via sistema com indicação específica do ato de citação: E no momento em que fui analisar a regularidade da citação do Banco Bradesco, observei que a Frisul também é cadastrada no domicílio judicial eletrônico: Sendo cadastrada no domicílio judicial eletrônico, antes de se partir para citação por carta precatória, necessário que se faça, antes, através dele.
Por todo o exposto, designo a audiência de mediação, pelo CEJUSC, para o dia 22 de novembro de 2024, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Ficam os demandados citados (NCPC, art. 334, caput, parte final) e intimados da decisão de Id 83724329 que concedeu antecipação de tutela de urgência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Antes de enviar o processo para o CEJUSC, aguardar o prazo de 03 (dias), pois, caso não haja ciência expressa quanto às citações, o sistema emitirá certidão nesse sentido, de maneira que será necessária a expedição de carta de citação com AR para o Banco Bradesco e carta precatória para citação da Frisul.
Passados 03 dias sem que o sistema emita certidão de ausência de ciência expressa, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/10/2024 08:47
Recebidos os autos.
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17/10/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:24
Outras Decisões
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02/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo não tem como considerar válida a citação de Frilsul.
Não houve resposta à mensagem, não há prova mínima de titularidade da respectiva conta de WhatsApp e nem exibe fotografia que permita relacioná-la à pessoa que efetivamente deve receber a mensagem.
Vejo, também, que a correspondência de Id 92227870 foi devolvida com observação não procurado, o que significa que o endereço não tem entrega domiciliar dos Correios, o que impõe a necessidade de repetição do fato por oficial de justiça, a não ser que a parte autora já seja sabedora de que o endereço realmente não é da empresa.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito objetivando regularizar a citação de Frilsul, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:25
Outras Decisões
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27/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como a primeira parcela das custas iniciais foi paga em dezembro, a segunda devia ter sido em janeiro e a terceira em fevereiro.
Como a parte autora pulou o pagamento de dezembro para janeiro, o sistema está registrando o atraso da parcela 03.
Além disso, não houve o pagamento da diligência de citação da demandada Frilsul Implementos Rodoviários Ltda.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, regularizar o pagamento das custas iniciais e providenciar o pagamento das custas referentes à diligência de citação da Frilsul.
O não atendimento ao comando de regularização das custas iniciais resultará na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Caso alguma das partes já tenha apresentado defesa, haverá a condenação em honorários sucumbenciais.
O não atendimento ao comando de pagamento das custas referentes à diligência de citação da Frilsul (caso as custas iniciais tenham sido regularizadas) resultará na extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Frilsul por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 11 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DECISÃO C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ajuizou a presente ação inicialmente em face da FRISUL IMPLEMETOS RODOVIARIOS LTDA alegando, em breve síntese, que, em junho de 2023, adquiriu um baú (caixa de carga) junto à promovida, a ser pago através de financiamento firmado com o Banco Volksvagem; que o referido banco, no dia 22/06/2023, já efetuou o respectivo pagamento à empresa FRISUL; que, nos termos do contrato firmado com esta empresa, o prazo para entrega do baú corresponderia a 47 (quarenta e sete) dias, contados da confirmação do pagamento.
Acontece que tal prazo já decorreu e a entrega do produto não foi realizada.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do pagamento relativo ao financiamento firmado com o Banco Volksvagem em razão da compra em comento, e que não haja a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do contrato de financiamento em referência.
Ao final, pleiteou que a parte demandada seja compelida a entregar o bem descrito na inicial e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada (R$ 10.000,00 – dez mil reais).
Nos termos da decisão de Id. 80996136, este juízo corrigiu o valor da causa e determinou que a parte autora efetuasse o pagamento das custas complementares.
Na decisão de Id. 83263398, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela parte autora e deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes.
Pelas razões expostas no Id. 83550321, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, incluindo o Banco Volkswagem ou desistindo do pedido de tutela de urgência nos moldes apresentados, bem como para juntar o contrato com o Banco Volkswagem e informar a data de início de pagamento do financiamento.
Em resposta, a parte promovente apresentou a peça de Id. 83639420, oportunidade em que pugnou pela inclusão do BANCO VOLKSWAGEM no polo passivo desta ação, juntou o contrato de financiamento e informou que a data do início de pagamento é 17/12/2023. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda de Id. 83639420.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O documento de Id. 80219614 evidencia que a parte autora adquiriu junto à primeira demandada um baú (caixa de carga) no dia 15/06/2023.
Em tal documento também consta a informação de que o prazo para produção seria de 35 dias, e seriam 8/12 dias de frete, após a confirmação financeira.
No Id. 80219617, consta o comprovante de pagamento efetuado pelo Banco Volkswagem à primeira demandada, relativo ao baú adquirido pela parte autora.
Tal pagamento foi realizado em 22/06/2023.
No Id. 80219608, consta Boletim de Ocorrência no qual a parte promovente noticia o não recebimento do produto que foi adquirido junto à primeira demandada.
No Id. 83639445, consta o contrato firmado entre a parte autora e o Banco Volkswagem, que abrange o financiamento do baú em menção.
Pois bem. “(...) Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. ‘Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca’ (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).
Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro (...)”. (STJ - REsp: 1141985 PR 2009/0099760-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham indicam que os contratos em análise (compra e venda firmada com a primeira demandada e financiamento celebrado com o banco réu) tratam-se de contratos coligados, conforme definição transcrita anteriormente.
Outrossim, a exceção de contrato não cumprido permite ao devedor negar-se ao cumprimento da obrigação que lhe compete, desde que comprovado o inadimplemento da outra parte (art. 476 do Código Civil).
Os elementos probatórios constantes nos autos apontam que a parte autora ainda não recebeu o produto adquirido junto à primeira ré e, por via de consequência, que o contrato de compra e venda não foi por esta cumprido.
Tal situação importa em inequívoco reflexo no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e o banco demandado, de forma que a empresa autora não pode ser compelida a adimplir o financiamento de bem que sequer recebeu.
Ainda que evidente a existência de dois contratos de natureza distinta, sua relação de prejudicialidade é inafastável.
Por todo o exposto, entendo que a probabilidade do direito autora restou evidenciada.
Ademais, há sim perigo de dano irreparável considerando que, caso não haja a suspensão requerida, a parte autora terá que arcar com o pagamento de parcela relativa a produto que ainda não recebeu e, consequentemente, não pode usufruir deste bem, onerando de forma desarrazoada o seu orçamento e, em caso de inadimplência, poderia ter o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito.
Como é cediço, a negativação impede o acesso ao crédito, elemento atualmente indispensável à vida em sociedade.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar a imediata suspensão do pagamento do contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e o Banco Volkswagem, referido na exordial, e para determinar que o banco demandado se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do contrato de financiamento em referência.
Agora, deveria haver a inclusão deste processo em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, em razão de reforma pela qual vem passando as instalações do fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se a FRISUL IMPLEMETOS RODOVIARIOS LTDA para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intime-se tal parte acerca desta decisão.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Fica o BANCO VOLKSWAGEM citado para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Fica tal parte também intimada acerca desta decisão que deferiu tutela de urgência em seu desfavor.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias para fins de citação da promovida FRISUL IMPLEMETOS RODOVIARIOS LTDA.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
CFS Indústria e Comércio de Polpas de Frutas Ltda ingressou com a presente ação de obrigação de fazer contra Frisul Implementos Rodoviários Ltda.
Apesar de ter realizado o cadastro, no Pj-e, incluindo Banco Volkswagem no polo passivo, na peça de ingresso consta apenas a empresa inicialmente referida na condição de ré.
A autora informa ter adquirido, mediante compra, da Frisul, um baú.
A aquisição se deu através de financiamento junto ao Banco Volkswagem.
A TED foi realizada pelo banco para a Frisul em 22/06/23.
Apesar do prazo de entrega do baú ser de 47 dias, até o momento essa obrigação não foi adimplida.
Através da presente ação, pretende a promovente ver a Frisul obrigada a entregar o baú, além de condenada no pagamento de indenização por dano moral.
A título de tutela de urgência, pede a suspensão de sua obrigação de iniciar o pagamento do financiamento.
Pois bem.
A pretensão a título de tutela de urgência atinge pessoa que não foi incluída no polo passivo da demanda, pelo menos não formalmente, na peça de ingresso, com qualificação e requerimento de citação.
A simples inclusão no cadastramento, no sistema Pje, não é suficiente para se dizer que houve a inclusão do banco ou para fazê-lo responder na condição de promovido.
Considerando o requerimento de tutela de urgência, tenho que a inclusão do Banco Volkswagem, na condição de promovida, com qualificação, pedido de citação e delimitação das pretensões contra ele é medida que se impõe, sob pena de não se poder ter o seguimento da ação.
Isto posto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, incluindo o Banco Volkswagem nos termos acima já definidos ou desistindo do pedido de tutela de urgência nos moldes apresentados.
No mesmo prazo, juntar o contrato com o Banco Volkswagem e informar a data de início de pagamento do financiamento.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pelo promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial (id. 76632302).
O promovente apresentou os constantes dos ID. 78417562 a 78417572.
A documentação trazida consiste em declaração de imposto de renda ano-calendário 2022, print de extrato de conta em banco não identificado, com saldo de R$ 14.719,48; prints de valores de faturas de julho, agosto e setembro, Mastercard e Visa.
Não apresentou faturas de cartão de crédito na íntegra, nem os extratos bancários das instituições financeiras localizadas no SISBAJUD (id. 76638865), razão pela qual fora intimado novamente para complementar a documentação (id. 78785888).
Em resposta, juntou extrato da plataforma XP Investimentos, extrato da Caixa Econômica, prints de aplicativos com extratos de instituições financeiras não identificadas (ids. 82978336 a 82978342).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A apuração de resultados de abril a setembro de 2023 (id. 81797318) revelou um lucro total de R$ 189.049,59.
Do mesmo modo, o balanço patrimonial de 2022 apontou lucro líquido no montante de R$ 148.009,19.
O promovente foi intimado para apresentar extrato de conta corrente não só do SICOOB, mas, também, da conta do Banco Bradesco, porém, não o fez, embora esta instituição financeira também seja por ele utilizada.
Tanto é verdade que no extrato apresentado (id. 81797320 - Pág. 17) é possível identificar transferências bancárias para a conta do Bradesco, tais como: 18/09/2023 5863200 DEBITO EMISSÃO TED MESMA TITULARIDADE 1.000,00D C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE Bradesco 28/09/2023 Pix PIX RECEBIDO - OUTRA IF - MESMA TIT. 18.892,00C Recebimento Pix C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE 37.614.627 0001-42 Ou seja, claramente a conta do SICOOB não é a única utilizada pelo demandante.
A análise conjugada de tais elementos demonstra que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado é de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), circunstância que exigirá R$ 10.392,50 (dez mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
06/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (AUTOR).
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08/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não só para avaliar preenchimento de requisitos para a concessão de gratuidade é necessário avaliar a capacidade de pagamento da parte, mas também para desconto e parcelamento de custas.
Sendo assim, para análise do pedido de parcelamento de custas, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas os relacionamentos que possuir; c) apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador.
CG, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832632-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00.
Contudo, os pedidos são entrega do baú e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
De acordo com o documento de Id 80219614 – Pág. 2, o valor do objeto cuja entrega se pretende foi de R$ 141.000,00, quantia já adimplida, ou seja, entendo que o proveito econômico total representa R$ 151.000,00, somatório da indenização por danos morais mais a quantia cujo prejuízo se busca evitar, com a determinação de entrega compulsória do bem.
Ao juiz é autorizado corrigir valor de causa de ofício.
Valos de causa deve ser o proveito econômico perseguido.
No caso dos autos, tenho que o valor da causa correto é de R$ 151.000,00 e para essa quantia corrijo no sistema, o que resulta na necessidade de recolhimento de custas complementares, já descontando os R$ 797,00 pagos inicialmente.
Isto posto, fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custa complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 21 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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21/10/2023 09:53
Outras Decisões
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C F S INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA (37.***.***/0001-42).
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04/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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