TJPB - 0806244-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/05/2024 12:25
Recebidos os autos.
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13/05/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/05/2024 11:08
Determinada a citação de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-32 (REU)
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13/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *51.***.*23-72 (AUTOR).
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07/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806244-20.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor afirmou ser vendedor autônomo.
No entanto, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/10/2023 12:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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