TJPB - 0805008-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:22
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:26
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 21:07
Determinada diligência
-
01/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:32
Determinada diligência
-
18/03/2025 08:32
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:12
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805008-39.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RUBENS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que não existe nenhuma ordem judicial de bloqueio do veículo junto ao RENAJUD, motivo pelo qual deixo de determinar o seu desbloqueio.
Assim, intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 106621462, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/02/2025 21:36
Determinada diligência
-
10/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:03
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 18:04
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805008-39.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RUBENS CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença ID 88566305, que julgou extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, em virtude da purgação da mora reconhecida em decisão judicial nos autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Alega a Embargante que a sentença incorreu em vício, vez que não acatou o pedido da Autora de discordância dos valores depositados pelo Promovido para purgação da mora (ID89003214).
O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (ID 89360147). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de observar a sua discordância com relação aos valores depositados pelo Promovido para purgação da mora, vez que não verificou a atualização dos valores na data do efetivo pagamento.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
O Promovido, após a apreensão do bem, foi citado para purgar a mora, no prazo de cinco dias, deste modo, depositou a integralidade dos valores indicados na exordial e no mandado de busca, apreensão e citação.
Não há, então, que se falar em atualização da dívida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL.
ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTADAS.
Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito a restituição do veículo livre de ônus, não havendo falar em necessidade de atualizações de encargos moratórios, tampouco em inclusão das custas e honorários advocatícios.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO - Apelação Cível: 07284536420198090072 INHUMAS, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).
Neste caso, somente na superior instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar o vício apontado, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805008-39.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RUBENS CARDOSO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes estão acima relacionadas, na qual foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de apreensão do bem (ID 68794746).
Auto de busca e apreensão (ID 84694047).
Requerimento de purgação da mora (ID 84638600), com depósito integral do valor do débito (ID 84638601).
Instado a se manifestar, o Promovente não concordou com o valor depositado pelo Promovido, afirmando que o débito não foi pago integralmente (ID 85953665).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de deliberar acerca do mérito do pedido de purgação da mora, cumpre deferir a substituição processual requerida nestes autos.
Retifique-se a autuação do processo para excluir o CEDENTE (Banco Aymoré) e incluir o CESSIONÁRIO (Itapeva), no polo ativo da lide.
Cadastrem-se os novos advogados, observando eventual pedido de exclusividade de intimações. - DO MÉRITO Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a ação fora distribuída em 03.02.2023 e o bem foi apreendido em 19.01.2024 (ID 84694047), realizando o depósito da importância de R$ 14.373,33, para fins de purgação da mora em 23.01.2024 (ID 84638601).
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pelo procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para a purgação da mora, compete ao devedor, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo Credor na inicial (Tema Repetitivo 722).
Tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Vejamos o aresto paradigma: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004 – PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.418.593/MS – Órgão Julgador: Segunda Seção – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Julgamento: 14.05.2014 – Publicação: 27.05.2014).
Diante disto, tem-se que quatro dias após o cumprimento da medida liminar, o Promovido efetuou o depósito da integralidade da dívida apontada na petição inicial.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da purgação da mora é medida justa e que se impõe.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a purgação da mora, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE.
A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora.
Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJMG – Apelação Cível nº 10000191089564001/MG – Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível - Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira – Julgamento: 28.01.2020 – Publicação: 31.01.2020).
Aplica-se, portanto, a norma do art. 485, VI, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos art. 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual (purgação da mora), revogando a liminar anteriormente deferida (ID 68794746) e determinando a devolução imediata do veículo apreendido ao Réu, mediante comprovação nos autos.
Ante o princípio da causalidade, condeno o Réu ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º), cujo benefício defiro neste momento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Promovente, para levantamento do valor depositado na conta judicial de ID 84638601.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 17:30
Determinada diligência
-
10/04/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805008-39.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RUBENS CARDOSO DA SILVA DESPACHO Diante do depósito judicial do valor apontado na inicial, conforme documento de ID 84638601, determino que o Promovente se abstenha de alienar o veículo a terceiros, até decisão sobre a purgação da mora.
Intime-se o Autor, por seus advogados, para se manifestar acerca do pedido de purgação da mora, em 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 19:12
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805008-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:25
Determinada diligência
-
02/08/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 05:43
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:11
Determinada diligência
-
08/02/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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