TJPB - 0838068-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VALBER SOARES DE FRANCA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO GOMES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de VALBER SOARES DE FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 23:06
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:49
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de GISÊLDA COSTA DOS SANTOS JORGE em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
intime-se o advogado da promovida para informar o débito atualizado, considerando a expedição de ofício para desconto, no prazo de 05 dias, para fins de análise de penhora SISBAJUD.
Ainda, intimem-se ambas as partes para dizerem se algum deles tem interesse na adjudicação do bem, objeto da partilha, no prazo de 05 dias, ou requererem o que entenderem de direito. -
10/10/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:09
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JACILDO MARTINS JORGE em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:01
Determinada diligência
-
03/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº86013892, no prazo de 05 dias. -
10/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:10
Determinada diligência
-
03/06/2024 00:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:11
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 09:48
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/12/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 20:02
Transitado em Julgado em 22/12/2023
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de GISÊLDA COSTA DOS SANTOS JORGE em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de GISÊLDA COSTA DOS SANTOS JORGE em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 06:39
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – CONCORDÂNCIA PARCIAL DO RÉU DAS PARTES - ALIMENTOS CONCEDIDOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Se os litigantes concordam com o divórcio é mister sua decretação.
Vistos etc.
JACILDO MATINS JORGE, qualificada nos autos, por Defensor(a) Público(a), ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra GISÊLDA COSTA DOS SANTOS JORGE, igualmente identificada, alegando, em resumo: Que são casados no regime da comunhão parcial de bens desde 30 de julho de 2009.
Que estão separados de fato há 02 anos.
Que há um filho maior, hoje com 27 anos.
Pediu a procedência do pedido, com a decretação do divórcio.
Juntou documentos.
Citado, o promovido concordou com o pedido da autora do divórcio (ID nº 77538656), mas contesta o período inicial da união, alegando que antes do período de casamento já nutriam união estável desde a data do filho em comum, requerendo a partilha do bem imóvel adquirido durante a união.
Alega, ainda, que em face da idade avançada e dos valores de seus ganhos, necessitada de pensão alimentícia, requerendo o valor de 15% dos vencimentos do autor.
MP deixa de se pronunciar em virtude de ausência de interesse de incapaz.
O autor, através de réplica, concorda com a partilha do bem imóvel, mas impugna o pedido de alimentos.
RELATADOS, DECIDO.
Tratam os autos de um pedido de Divórcio.
O casal tem um filho maior e um bem a ser partilhado, já havendo acordo pela partilha.
Todavia, com relação ao pedido de alimentos, verifica-se que por cerca de 30 anos a parte promovida foi companheira da parte com ganhos consideravelmente superiores ao seu. É de conhecimento amplo que a jornada de trabalho das mulheres é bastante superior que dos homens, que se beneficiam do trabalho não remunerado das suas companheiras, que passam a vida dando suporte a seus companheiros possibilitando, inclusive, o seu crescimento profissional.
Por outro lado, mulheres acabam ficando para trás no mercado de trabalho, nas suas possibilidades de crescimento profissional e financeiro, sendo completamente adequado que no momento atual o ex-marido tenha obrigação alimentar com a parte.
Ainda, considera-se que a promovida possui idade avançada, o que limita tanto a sua possibilidade de adquirir formação e modificar sua profissão quanto de ter seus ganhos profissionais aumentados, enquanto o promovente possui vencimento superior em 4 vezes o valor recebimento pela parte demandada.
Assim, com base nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e do art. 1.074 do CPC, bem como com base no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, entendo serem devidos os alimentos à parte ré, conforme requerido por esta.
Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPoivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de JACILDO MARTINS JORGE E GISÊLDA COSTA DOS SANTOS JORGE, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a EC nº 66/10, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira.
Fica determinada a partilha do bem imóvel adquirido na constância da união e o pagamento de pensão alimentícia em favor da promovida em 15% dos vencimentos do promovente, excluídos apenas os descontos obrigatórios e incidindo em 13º e férias, servindo a presente sentença como ofício a ser entregue ao empregador do promovente para proceder os descontos.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, consignando ainda que as partes são isentas de despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Sem custas.
P.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
ANTONIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de cota
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23/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:57
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:13
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 13:13
Determinada diligência
-
18/10/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACILDO MARTINS JORGE - CPF: *26.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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